TRF1 - 1002958-34.2020.4.01.3311
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1002958-34.2020.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490 EXECUTADO: ROBERIS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente haja vista que, citado(a) o(a) executado(a), não houve êxito quanto à indicação/ penhora de bens para garantia da dívida até esta data.
Assim, determino: 1.
A realização da penhora on line nas contas do(a,s) executado(a,s) ROBERIS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *91.***.*00-10 por meio do sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado da dívida informado no ID 1613772386 (R$ 1.378,62). 2.
Havendo resposta positiva, e verificado que os valores excedem o valor da dívida exequenda, proceda-se à imediata liberação da diferença bloqueada a maior (art. 854, § 1º); 3.
Após, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 4.
Decorrido o prazo do item 3, ou rejeitada eventual manifestação, fica desde já determinada a conversão dos valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-os para uma conta de depósito judicial junto à CEF, vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º). 5.
Caso os valores bloqueados garantam a integralidade do Juízo, intime-se o(a,s) executado(a,s) para, querendo, opor(em) embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Se a garantia for parcial, intime-o para, querendo, opor embargos à execução fiscal, garantindo a totalidade do débito exequendo. 6.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valor(es) irrisório(s), assim considerado(s) aquele(s) inferior(es) a R$100,00 (cem reais), ou superior(es) a este, a critério da parte exequente. 7.
Infrutífera a medida retro, sequencialmente, DEFIRO, também, o pleito da parte exeqüente, até o limite do crédito exequendo, para determinar: a.
O bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s), procedendo-se à juntada dos documentos gerados pelo referido sistema.
Sendo positiva a diligência e havendo anotação do registro de alienação ou outras restrições, deverá a parte exequente informar dizer se persiste o interesse na penhora do(s) veículo(s), considerando a(s) informação(ões) obtida(s), as suas características e a efetiva utilidade do(s) bem(ns) para satisfazer o crédito exequendo, bem como informar onde/local se encontram. b.
Consulta à base de dados da RFB, através do sistema INFOJUD, e, em sendo o caso, que sejam juntadas aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda do(a,s) executado(a,s).
Juntada(s) a(s) declaração(ões), adotem-se as cautelas de praxe para a salvaguarda do sigilo da(s) informação(ões), liberando-se o acesso para a parte exequente. 8.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. 9.
Silente, nada requerido e acaso frustradas todas as tentativas de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es), SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo período de 01 (um) ano, com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação (art. 40 da Lei 6.830/80), ressalvando-se o direito da parte autora de, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento para o prosseguimento do feito, desde que sobrevenham os dados que permitam a sua retomada.
Intime(m)-se.
ITABUNA/BA, (datada eletronicamente). (ASSINADA DIGITALMENTE) Juiz Federal -
24/01/2023 18:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2022 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 02:14
Decorrido prazo de ROBERIS RIBEIRO DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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25/07/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 19:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/07/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2021 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/05/2021 10:22
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/04/2021 17:42
Conclusos para despacho
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11/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
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10/12/2020 09:56
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2020 00:21
Juntada de Certidão
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26/10/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 13:41
Conclusos para despacho
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22/06/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 17:35
Conclusos para despacho
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28/05/2020 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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28/05/2020 17:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/05/2020 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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