TRF1 - 0000471-36.2019.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000471-36.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: AIRTON BATISTA DA COSTA JUNIOR - ME, AIRTON BATISTA DA COSTA JUNIOR SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos.
As constrições aqui efetuadas, embora existentes, não se enquadram em qualquer das seguintes hipóteses: (i) valor equivalente no mínimo a R$ 1.000,00 (mil reais), (ii) imóvel livre e desembaraçado situado nesta cidade ou distante no máximo cem quilômetros; (iii) veículo livre e desembaraçado de alta liquidez de executado residente nesta cidade ou cidade distante no máximo cem quilômetros.
Inexiste também qualquer outra particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Registro que o CNJ fez constar na Resolução CNJ n. 547/2024 “o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do (...) STF (...), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal (...) é de R$ 9.277,00 (...) e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais”.
Dessa forma, tenho, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, princípio tido pelo STF como impositivo na gestão judicial dos processos de execução fiscal (RE1.355.208, Plenário, Carmen Lúcia, j. 19/12/2023, Tema-RG n. 1.184), como impositiva a imediata baixa das constrições acima relatadas, retornando o presente feito ao estágio de carência de localização de bens penhoráveis.
Aplicável ao caso, com a baixa supra, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos.
Havendo bloqueio de dinheiro em valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 29 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
19/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 18/10/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 10:56
Juntada de termo
-
27/09/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 17:55
Proferida decisão interlocutória
-
27/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 13:50
Juntada de termo
-
10/12/2020 16:06
Juntada de termo
-
07/10/2020 17:05
Proferida decisão interlocutória
-
07/10/2020 09:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/10/2020 11:30
Juntada de termo
-
05/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2020 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2019 22:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/12/2019 20:34
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
09/12/2019 20:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
06/12/2019 11:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
06/12/2019 11:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/12/2019 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2019 21:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 18:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
-
15/10/2019 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/10/2019 15:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2019 10:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/06/2019 10:17
INICIAL AUTUADA
-
30/05/2019 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005483-94.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Laticinios Santos LTDA - ME
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2015 15:08
Processo nº 1011009-17.2023.4.01.3315
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Alaide da Silva Fagundes
Advogado: Taianne Antonia Praisler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2023 13:42
Processo nº 1001679-86.2024.4.01.3500
Universidade Federal de Goias
Joao Vitor Falchetti
Advogado: Vagner Batista Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 13:47
Processo nº 1002027-86.2024.4.01.3603
Juliana da Silveira Minuceli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo da Silveira Minuceli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 15:13
Processo nº 1000495-74.2024.4.01.3507
Caixa Economica Federal
Maria Luiza Henrique de Oliveira
Advogado: Bruno Souza Otero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 08:46