TRF1 - 0035481-34.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035481-34.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035481-34.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NAIR JOSE FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO PIRES THOME - DF7010-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035481-34.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e acolheu a prejudicial de mérito da decadência do direito de o INSS revisar o ato de aposentadoria do autor, condenou-o a restabelecer o benefício e a não praticar qualquer ato que implique a sua suspensão ou revogação.
Sentença proferida na vigência do CPC/73 não submetida ao reexame necessário.
O apelante alega que a MP 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, alterou o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 de cinco para dez anos, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.
Com isso, não teria transcorrido o prazo para a revisão do ato de concessão de aposentadoria do autor iniciado em 08/10/2001.
Aduz que, ainda que fosse considerado o prazo quinquenal, a intimação do autor acerca da irregularidade teria ocorrido dentro do prazo, tendo em vista o termo a quo ser a entrada em vigor da referida Lei 9.784/99.
Sustenta a impossibilidade de validação de ato nulo pelo decurso de tempo, nos termos do art. 169 do CC/2002 e de consideração do tempo especial da atividade de motorista anterior a 1960, por ausência de previsão legal, e posterior a 1998, por vedação legal.
Ademais, o autor não teria comprovado o efetivo exercício da atividade especial na função exercida, o que foi constatado por auditoria administrativa do benefício. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035481-34.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida na vigência do CPC/73, contra o INSS (art. 475, I, do CPC/73) e de valor incerto a condenação.
Por consequência, não se aplicam ao recurso as regras do CPC atual.
O autor ajuizou esta ação ordinária em 2006, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria especial, desde a data da suspensão administrativa em 01/11/2006, com o reconhecimento da conversão do período trabalhado em atividade especial na função de motorista (03/09/1974 a 30/04/1990).
A sentença julgou procedente a pretensão, ao fundamento de transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para a Administração revisar o ato de concessão da aposentadoria.
Decadência O e.
Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, firmou a tese jurídica no Tema 214 acerca do prazo decadencial para a Administração revisar os benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.787/99, nestes termos: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários".
Eis a ementa do precedente, submetido ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004.
AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1.
A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).
Ressalva do ponto de vista do Relator. 2.
Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3.
Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4.
Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp n. 1.114.938/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 2/8/2010).
De acordo com as informações dos autos, a aposentadoria especial foi concedida ao autor com data inicial em 16/06/1998 (extrato INFBEN-id 16724922), data anterior à vigência da Lei 9.784/99.
Por isso, o termo inicial do prazo decenal, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, seria 01/02/1999 e, tendo o autor sido intimado sobre a suspensão do pagamento em setembro/2005, não há falar em decurso do prazo para a revisão do benefício.
Assim, em relação à decadência, a sentença está em dissonância com a exegese firmada sobre a questão pela Corte de Legalidade em recurso repetitivo, portanto vinculante.
Mérito - aposentadoria especial função motorista O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
Eis o precedente: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS.
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
PERICULOSIDADE.
TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2.
Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3.
Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4.
Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. (...) (REsp n. 1.500.503/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018.) O referido precedente analisa a aplicação dos dispositivos legais citados pelo INSS no recurso em relação à característica penosa da função de motorista em empresa do ramo de energia elétrica.
Por isso, deixo de mencioná-los nos fundamentos deste voto, aderindo as anotações na referida ementa.
Situação dos autos O processo administrativo originário da revisão administrativa da aposentadoria do autor decorre de auditoria extraordinária realizada pelo INSS, a pedido da Polícia Federal, em razão de denúncia de irregularidades pelo enquadramento indevido de atividades exercidas em condições especiais na Companhia Energética de Brasília-CEB, no período de 03/09/1974 a 30/04/1990, porquanto “a referida empresa teria emitido laudos que não condizem com a realidade das atividades de seus empregados” (fls. 41-153-rolagem única-PJe/TRF1).
No caso, a auditoria do INSS promoveu diligências na referida empresa e concluiu que não houve o efetivo exercício das atividades exercidas em condições especiais pelo autor, nestes termos (fls. 157-159-rolagem única/PJe/TRF1): 5.
Analisando a documentação apresentada em forma de defesa, observa-se, que o interessado se limitou, apenas a apresentar as justificativas, a mesma não alterou o entendimento relativo à constatação da irregularidade detecta, senão vejamos: 5.1 Ao anexarmos ao presente, às fls. 94 a 124, diligência efetuada na Companhia Energética de Brasília - CEB, observa-se às fls. 96, o histórico de cargo, ocupado pelo segurado, (fornecido pela empresa) sendo eles: Motorista; Motorista I; Motorista B e Agente Operacional. 5.2. Ás fls. 105 a 124, Manual de Cargos de - 1982; de 1985 e PCCS - Plano de Cargos e Carreiras e Salários - 2003, com a descrição dos cargos/ficha profissiográfica, especificamente Motorista I; II; e III; Motorista B e Agente Operacional. 5.3.
As fls. 09, Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos- SB -40, emitida pela Companhia Energética Brasília, que abaixo detalharemos: 5.3.1. informadas as funções do segurado, MOTORISTA/MOTORISTA OPERADOR DE GUINDAUTO, no período de 03/09/74 a 30/04/90, com as seguintes descrições: " Dirigir caminhão, transportando materiais e equipamentos pesados como postes, bobinas de cabos e transformadores e operar guindauto para carregamento de cargas de modo habitual e permanente;" 5.3.2. quem atesta as atividades, são três outros funcionários da Companhia; 5.3.3. as funções exercidas do ex-empregado, foram discriminadas conjuntamente, não detalhou separadamente cada atividade desempenhada de acordo com sua função, informando o período e o agente agressivo a que estaria exposto. 6.
Da análise das atribuições constantes do Manual de Cargos, para o cargo de MOTORISTA; MOTORISTA I e MOTORISTA B, constatamos que era incumbência do segurado: como "Motorista I - dirigir veículo leve ; como "Motorista "B" - dirigir veículos, transportando empregados, materiais e equipamentos; preencher formulários específicos; encaminhar veículos para manutenção; comprar materiais; cuidar da guarda de ferramentas e acessórios; calcular quilometragem etc." , ou seja, que é incontestável, que o segurado não operava veículo pesado, como foi lançado no formulário às fls. 09, como também, o segurado não exerceu a função de MOTORISTA OPERADOR DE GUINDAUTO, pois a cópia da Ficha Funcional e o seu histórico de cargo, anexo fls. 96, comprova tal afirmação, e, se o fez fora de modo não habitual eis as diversas atribuições exercidas/desenvolvidas, conforme definido no PCCS - Plano de Cargos e Carreiras e Salários.
Conforme os registros da CTPS, o autor exerceu o cargo de “motorista I”, enquanto o formulário sobre as atividades com exposição a agentes agressivos emitido pela empresa empregadora (CEB) indica que o empregado exerceu a função de “motorista/mot.
Operador de guindauto” de 1974 a 1990.
O formulário registra, ainda, que as atividades foram atestadas por três colaboradores ali nominados (fl. 28 e 31-rolagem única-PJe/TRF1).
Assim, a questão divergente apontada pela auditoria administrativa como “indícios de irregularidade” refere-se às atividades do cargo registrado na CTPS do autor como “motorista I” e a de “motorista/motorista operador de guindauto” descrita no formulário emitido pela empresa empregadora, Companhia Elétrica de Brasília-CEB.
A legislação vigente à época do exercício da atividade tida como especial do autor está prevista nos Decretos 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo, código 2.4.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
Tais normas estabeleceram o trabalho do “motorista de ônibus e de caminhões de cargas” como especial por considerar a atividade como penosa em razão do transporte de materiais e equipamentos, o que foi constatado pelas funções exercidas pelo autor.
A conclusão da auditoria levou em conta que o cargo de motorista anotado na CTPS e na ficha funcional não exigia que o segurado operasse veículo pesado.
Ocorre que a própria empresa atesta que o trabalho efetivo do segurado era na função de motorista, em razão do transporte de equipamentos elétricos e materiais pesados, tendo o documento sido subscrito por três testemunhas.
Não obstante a observância de que o INSS procedeu à diligência em decorrência de denúncia de que a empresa teria procedido de forma indevida, no meu modo de ver, tal análise deveria ter sido no sentido de avaliar as condutas da empresa empregadora em relação aos registros das atividades desempenhadas por seus colaboradores, e não no sentido de suspender o benefício previdenciário concedido ao segurado já aposentado, o qual se submeteu à análise prévia administrativa dos documentos quando requereu o benefício.
Ademais, a constatação da auditoria de haver “indícios de irregularidades“ nos registros funcionais do autor não aponta participação do segurado em qualquer das situações descritas nestes autos.
Nem poderia, porque empregados não têm ingerência sobre esses apontamentos.
Acrescento, ainda, que o autor foi aposentado em 1998.
Levando-se em conta situação consolidada há 26 anos, por demora no julgamento desta ação, ajuizada há 18 anos, em respeito ao princípio da segurança jurídica e, também, ao próprio ato administrativo de concessão do benefício, deve ser mantida a determinação de restabelecimento do benefício previdenciário porque, se houve problemas, divergências ou qualquer imperfeição nos documentos emitidos pela empresa empregadora, não se pode transferir ao segurado aposentado tal responsabilidade.
Tendo em vista a situação posta nestes autos, afasto a decadência do direito de o INSS revisar o benefício previdenciário, mas mantenho a sentença quanto à determinação de restabelecimento do benefício de aposentadoria especial ao autor, porquanto o INSS não fez prova de que o autor não exerceu as funções penosas descritas no formulário emitido pela empresa empregadora.
Prescrição Não há falar em prescrição, porquanto o benefício foi suspenso em 2006 e a ação ajuizada no mesmo ano.
Juros e correção monetária Mantida a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que devem ser mantidos, porquanto fixados em consonância com a jurisprudência à época da prolação da sentença (CPC/73).
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035481-34.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035481-34.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NAIR JOSE FERNANDES EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 214/STJ.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
MOTORISTA.
IRREGULARIDADE NOS DOCUMENTOS NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida na vigência do CPC/73, contra o INSS (art. 475, I, do CPC/73) e de valor incerto a condenação.
Por consequência, não se aplicam ao recurso as regras do CPC atual. 2.
O autor ajuizou esta ação ordinária em 2006, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria especial concedida em 1998 e suspensa administrativamente 2006, com o reconhecimento da conversão do período trabalhado em atividade especial na função de motorista (1974 a 1990). 3.
A sentença julgou procedente a pretensão, ao fundamento de transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para a administração revisar o ato de concessão de aposentadoria especial. 4.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que “Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários” (Tema 214, REsp n. 1.114.938/AL). 5.
No caso, a aposentadoria especial foi concedida com data inicial em 16/06/1998, data anterior à vigência da Lei 9.784/99 e, por isso, o termo inicial do prazo decenal, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, seria 01/02/1999.
Tendo o autor sido intimado sobre a suspensão do pagamento do benefício em setembro/2005, não há falar em decurso do prazo para a revisão do benefício.
Assim, afastada a decadência reconhecida na sentença. 6.
O benefício do autor foi suspenso administrativamente, motivado por “indícios de irregularidades” apontados em auditoria interna realizada pelo INSS, tendo em vista divergências na descrição da função de motorista registrada na CTPS e as atividades descritas no formulário de atividades especiais emitido pela empresa empregadora, Companhia Energética de Brasilia-CEB, no período de 1974 a 1990. 7.
A legislação vigente à época do exercício da atividade tida como especial do autor está prevista nos Decretos 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo, código 2.4.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
Tais normas estabeleceram o trabalho do “motorista de ônibus e de caminhões de cargas” como especial por considerar a atividade como penosa em razão do transporte de materiais e equipamentos, o que foi constatado pelas funções exercidas pelo autor. 8.
A empresa empregadora atestou, em formulário de atividades especiais, o trabalho do segurado na função de motorista, em razão do transporte de equipamentos e materiais pesados, tendo o documento sido subscrito por três testemunhas.
Assim, se houve divergências ou qualquer irregulatidade nos documentos emitidos pela empresa empregadora, não se pode transferir ao segurado aposentado tal responsabilidade. 9.
Assim, levando-se em conta situação consolidada há 26 anos (aposentadoria em 1998), a demora no julgamento desta ação (ajuizada em 2006), em respeito ao princípio da segurança jurídica e, também, ao próprio ato administrativo de concessão do benefício, deve ser mantida a determinação na sentença de restabelecimento do benefício previdenciário na sentença, afastada a decadência. 10.
Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) mantidos. 12.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035481-34.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0035481-34.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NAIR JOSE FERNANDES Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES THOME O processo nº 0035481-34.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 24-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/06/2024 e termino em 24/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/06/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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28/06/2021 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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19/08/2020 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) de Central de Triagem - Cetri para Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA
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19/08/2020 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA para Central de Triagem - Cetri
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22/07/2020 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) de Central de Triagem - Cetri para Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONVOCADO)
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22/07/2020 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONVOCADO) para Central de Triagem - Cetri
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07/07/2020 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) de Central de Triagem - Cetri para Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONVOCADO)
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07/07/2020 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONVOCADO) para Central de Triagem - Cetri
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23/06/2020 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) de Central de Triagem - Cetri para Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONVOCADO)
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23/06/2020 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONVOCADO) para Central de Triagem - Cetri
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11/07/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:15
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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08/05/2019 16:19
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/03/2016 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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03/03/2016 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/02/2016 17:38
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3807148 PETIÃÃO
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25/02/2016 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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24/02/2016 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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20/01/2016 11:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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20/03/2014 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
18/03/2014 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
14/10/2013 09:52
PROCESSO RECEBIDO NO NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
-
10/10/2013 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA NÃCLEO CENTRAL DE CONCILIAÃÃO
-
13/10/2009 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
08/10/2009 16:54
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - COM PETIÃÃO.
-
07/10/2009 16:03
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2269365 PETIÃÃO - Requerendo o benefÃcio da Lei 10.741/2003
-
06/10/2009 17:01
PROCESSO RECEBIDO - P/ JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
06/10/2009 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
04/09/2009 17:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
26/03/2009 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
26/03/2009 12:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
24/03/2009 17:55
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2009
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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