TRF1 - 1003163-89.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALVES PINTO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:31
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:45
Juntada de manifestação
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25/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003163-89.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RICARDO ALVES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULINA OLIVEIRA DOS SANTOS - MT19773/O POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ RICARDO ALVES PINTO contra indigitado ato coator e ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e OUTROS, objetivando a anulação dos atos praticados pela banca examinadora na correção da sua prova prático-profissional de Direito Penal da 2ª fase do XXXIV Exame de Ordem Unificado, com a respectiva atribuição de pontos.
Alega, em apertada síntese, que: [a] participou do XXXIV Exame da Ordem Unificado; [b] não obteve aprovação na segunda fase do certame; [c] a reprovação do candidato padece de ilegalidade, tendo em vista que a Banca Examinadora não considerou as respostas dadas pelo candidato no item 6.1 da peça profissional e questão discursiva “3-A”; [d] interpôs recurso administrativo, mas não obteve sucesso.
Pedido de liminar indeferido por meio da decisão Id n. 1236355772.
Informações prestadas pelas autoridades coatoras (Id’s ns. 1259195276 e 1524983368).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1684364974). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De início, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade pública que detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e competência para praticar atos administrativos decisórios necessários para acatar o que for ordenado pelo Judiciário (REsp 762966/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 351).
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos se perfaz sobre as questões, respostas e os critérios de correção das provas, entendo que os Presidente da OAB e FGV (entidade responsável pela realização do Exame da OAB) devem integrar o polo passivo da demanda, na condição de autoridade coatora.
Dito isso e atento à defesa de mérito do ato impugnado, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pelos impetrados.
Indo avante, no caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o Dr.
Murilo Mendes, Juiz Federal da 1ª Vara Federal em substituição na 2ª Vara desta Subseção Judiciária, proferiu decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09. É cediço que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - OAB - APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - REVISÃO DE NOTAS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, quando se tratar de processos seletivos públicos (exame da OAB, inclusive), julgar procedimentos de avaliação e de correção das questões das respectivas provas, uma vez que se trata de competência da banca examinadora, salvo quando ocorrer, na realização do certame, alguma ilegalidade no procedimento. 2.
Segundo entendimento dos Tribunais pátrios "inexiste óbice à previsão, em termos genéricos, dos temas objeto do conteúdo programático, sem a especificação dos subtemas, sob pena de, em certos casos, ficar impossível a elaboração dos editais.
O candidato deve, por cautela mínima, considerar que, diante de um tópico geral, estão neste inseridos os subtópicos pertinentes à matéria". (in AC 200651510069162, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, 02/04/2009). 3. "Se não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do Exame da OAB, limitada a sua atuação, em casos que tais, à apreciação de eventual ilegalidade do procedimento administrativo do exame em referência, afigura-se incabível a apreciação do mérito dos critérios de correção das provas aplicadas no certame". (q.v., verbi gratia, AMS º 2002.33.00.022325-9/BA, D.j. de 05/05/2006, Sétima Turma). 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGA 0020625-36.2013.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1210 de 07/02/2014) (Original sem destaque).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Não cabe ao Poder Judiciário julgar procedimentos de avaliação e correção das provas referentes ao exame da OAB - de competência da banca examinadora -, salvo quando houver ilegalidade na realização do certame. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0003062-87.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) No caso em apreço, observa-se que o impetrante questiona os aspectos relacionados à correção da prova prático-profissional, ou seja, avançando no mérito dos critérios utilizados pela banca examinadora quando da avaliação das respostas e respectiva atribuição das notas da prova prático-profissional, o que não é permitido ao Poder Judiciário discutir, sob pena de substituir indevidamente a banca examinadora, salvo se presente flagrante arbitrariedade, que não antevejo nesta etapa do processo em relação ao item da peça processual (6.1) e da questão discutida (3-A).
Quanto à questão discursiva debatida, do cotejo de sua resposta (Id n. 1223915832) e do espelho de correção (Id n. 1223915835), não há ilegalidade no tocante à não atribuição da nota integral e/ou parcial pela banca examinadora, visto que esta entendeu que o candidato não satisfez o padrão exigido para a pontuação.
De igual forma, analisando o espelho de correção da peça prático-profissional (Id n. 1223915835), vislumbra-se que o referido item não foi preenchido a contento pelo candidato na elaboração de sua peça, não sendo possível que este Juízo interfira nos critérios utilizados para a atribuição da nota.
Além disso, em juízo de cognição sumária do feito, não verifico nulidade passível de intervenção do Poder Judiciário no tocante à composição da banca examinadora recursal, no julgamento do recurso, nem tampouco violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Assim, não há que se falar em afronta a qualquer norma do edital, ao revés, o que pretende a parte impetrante é que este Juízo adentre no mérito da correção da banca examinadora, o que conforme dito alhures, é vedado ao poder judiciário.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar requerido na exordial”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho pra mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
27/05/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 17:05
Denegada a Segurança a JOSE RICARDO ALVES PINTO - CPF: *24.***.*53-49 (IMPETRANTE)
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11/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:32
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 01:34
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:07
Juntada de contestação
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15/02/2023 19:48
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:42
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2022 17:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO ALVES PINTO em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:35
Juntada de manifestação
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01/08/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/07/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RICARDO ALVES PINTO - CPF: *24.***.*53-49 (IMPETRANTE)
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28/07/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 07:48
Conclusos para decisão
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20/07/2022 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/07/2022 19:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2022 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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