TRF1 - 1000404-46.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000404-46.2022.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RONALDO ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YOUSSEF SAYAH EL ATYEH - GO26319 POLO PASSIVO:JOAQUIM DELFINO NETO FILHO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de arrematação manejada por RONALDO ALVES DE ALMEIDA, em face do IBAMA e JOAQUIM DELFINO NETO FILHO, no qual requer seja declarada a nulidade dos atos de leilão ante a existência de vícios na avaliação e quanto à intimação dos possuidores do imóvel.
Em sede liminar, requereu a expedição do mandado de manutenção da posse e a suspensão da execução fiscal correlata, até o final litígio.
Relata, em apertada síntese, que foi surpreendido com a intimação para retirar-se do imóvel que possui no prazo de 15 dias, bem como residir no local há muitos anos e nunca ter sido intimado sobre a existência da execução fiscal objeto da arrematação do bem.
Bem por isso, requer, no mérito, seja declarada a nulidade do leilão judicial, em face do vício de avaliação e ausência de intimação dos possuidores do imóvel.
A decisão id 1143162292 deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para, com fulcro na determinação proferida pelo STF na ADPF 828, suspender a ordem de desocupação do imóvel arrematado na ação executiva, enquanto durassem os efeitos da referida decisão da corte ou determinação superveniente em sentido contrário.
Citados (id 1145229761 e 1145229775, 1189546845, 1189667746), os requeridos quedaram-se inertes.
O demandante voltou a reclamar acerca de equívoco na localização da avaliação (id 1180419292) e requereu reconsideração da decisão para que a suspensão da desocupação não se limitasse ao lapso temporal definido na ADPF 828.
Sobreveio a juntada (id 1377592263) da decisão id 1200158747, exarada na execução fiscal nº 0000150-71.2014.4.01.3606, que determinou a intimação dos terceiros que se encontram na posse do imóvel arrematado, após 31 de outubro de 2022, para desocupação da área no prazo de 30 (trinta) dias.
Determinou adicionalmente a imissão na posse do arrematante no imóvel após essa diligência.
Na sequência, o requerente veio requerer, com fundamento na ADPF 828, designação de audiência de conciliação.
Em resposta, fora proferida a decisão id 1430031760, fixando fato controvertido na discussão acerca da escorreita localização da área arrematada e imputando o ônus da prova ao autor da demanda, a quem incumbiu da apresentação da matrícula do imóvel.
Em resposta, o autor atravessou petição (id 1482249871) afirmando que o imóvel do requerente está dentro da área leiloada, e que sua irresignação provém da falta de intimação à época da avaliação do imóvel e do leilão do bem.
Assevera que se tivesse sido intimado do leilão, teria participado da hasta pública, haja vista ser possuidor de parte da área do imóvel, tendo construído sua casa na área.
Argui erro do oficial de justiça, que não avaliou sua construção na área.
Reitera o pedido de anulação do leilão; pugna pela realização de prova pericial a fim de averiguar as benfeitorias construídas na área e a falta de intimação do possuidor acerca do leilão do imóvel; e requer, ao fim, a realização de audiência de conciliação.
O IBAMA, por sua vez, respondeu à decisão id 1430031760 por meio da petição id 1483769851, informando desinteresse na audiência de conciliação, e, quanto ao impasse relativo à localização da área que o autor alega ser moradia de sua família, propôs a expedição de Mandado de Constatação a ser cumprido em conjunto com Oficial de Justiça e servidor da Prefeitura Municipal conhecedor da área. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINARMENTE II.1.a) Do Julgamento antecipado da lide Preliminarmente, insta consignar que o ponto controvertido fora elucidado no curso do processo, sem a necessidade de produção de novas provas.
Explico.
A decisão id 1430031760 fixou como ponto controvertido a sobreposição ou não da área ocupada pelo requerente com a do imóvel arrematado, determinando ainda que o autor trouxesse a matrícula do imóvel para apuração.
Nesse desiderato, insta registrar que a primeira divergência acima pontuada fora superada na manifestação autoral de id 1482249871, onde o demandante convergiu com a conclusão da verificação por meio de topógrafo realizado na certidão de intimação de id 1025397290.
Naquela certidão restou registrada, com base em estudo topográfico pertinente que a residência do Sr.
RONALDO ALVES DE ALMEIDA, ora autor da ação, que fora construída no perímetro do imóvel leiloado na execução fiscal nº 0000150-71.2014.4.01.3606.
A matrícula do imóvel em discussão também fora juntada (id 1025397284) com a petição inicial.
Nela, está registrada que o proprietário do imóvel à época da hasta pública era o senhor Averaldo Nunes de Freitas, executado na execução fiscal anteriormente mencionada.
Portanto, resta plenamente esclarecido que o senhor Averaldo Nunes de Freitas era proprietário do imóvel que Ronaldo, autor da ação, ocupou.
Avançando, o IBAMA, ao responder a última decisão deste juízo discordou da realização de audiência de conciliação (id 1430031760).
Após a verificação cuidadosa desses pontos abordados, tenho por desnecessária a produção de outras provas, eis que o feito encontra-se maduro, com todos os elementos para o deslinde da causa esclarecidos, motivo pelo qual indefiro os pedidos de produção de prova aduzidos pelo requerente e passo ao julgamento antecipado da lide.
II.1.a) Da Revelia Considerando que os requeridos foram devidamente citados (id 1145229761 e 1145229775, 1189546845, 1189667746) e deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, decreto a revelia do IBAMA e de JOAQUIM DELFINO NETO FILHO, porém, deixo de aplicar seus efeitos em face da indisponibilidade de bens e direitos públicos (art. 345, II, do CPC).
II.2) Do mérito Superadas as questões preliminares, passo ao mérito da demanda.
De início, cabe rememorar o rol dos interessados previsto no CPC que deverão ser necessariamente cientificados da alienação judicial, senão vejamos: Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Dito isso, importante comentar que o § 1º do art. 843 do CPC indicou especificamente pessoas a quem assiste direito à preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com o proprietário: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
O possuidor do imóvel não se afigura em nenhum dos dispositivos mencionados.
Seguindo a toada, o art. 903 do novo Código de Processo Civil prenuncia que “assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Ademais, de acordo com os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina[1], “caso, por alienação do bem por preço vil ou por algum outro vício intraprocessual se venha a reconhecer a invalidade da arrematação, a questão haverá de ser resolvida apenas entre as partes, sem que, com isso, se cause prejuízo ao arrematante”.
Prossegue o eminente professor: “Assim, como princípio, a propriedade do arrematante sobre o bem, expedida a carta ou ordem de entrega, não poderá se desfazer, ainda que seja desconstituído o título no qual se funda a execução ou que ocorra outro vício processual grave (p. ex., ausência de intimação do executado)” (destaques meus).
No caso dos autos, o auto de arrematação foi assinado no dia 06/12/2021 (ID 1025397281), razão pela qual não é cabível a anulação da arrematação pleiteada pelo possuidor ilegítimo do bem. É importante acrescentar, ainda, que a nulidade alegada pelo autor não possui respaldo jurídico.
Por fim, é relevante mencionar que o autor não comprovou nenhum vínculo legítimo com o imóvel, não fora mencionada sequer tramitação de ação de usucapião que discuta o tempo de posse com o ensejo de aquisição de propriedade sobre o bem.
Portanto, tendo sido realizada a arrematação e não existindo a alegada nulidade, a rejeição do pleito inicial é de rigor.
Finalmente, eventual discussão acerca de benfeitoria na área deverá ser manejada por ação adequada no juízo competente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a) indefiro os pedidos de produção de provas, bem como de realização de audiência de conciliação; b) decreto a revelia do IBAMA e de JOAQUIM DELFINO NETO FILHO, porém, deixo de aplicar seus efeitos em face da indisponibilidade de bens e direitos públicos (art. 345, II, do CPC); c) julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
IV.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
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16/08/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAQUIM DELFINO NETO FILHO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 11:43
Juntada de diligência
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01/07/2022 12:21
Juntada de manifestação
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15/06/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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12/04/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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