TRF1 - 0002423-21.2017.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0002423-21.2017.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA NUNES SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal, tendo a exequente, na petição (ID 1568577887), informado a remissão do débito de todos os créditos exequendos e requerido a extinção da execução, sem pedir a vinculação a outra execução das garantias aqui eventualmente existentes.
O cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa da União é causa extintiva da execução fiscal, conforme disposição legal do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal em virtude do cancelamento administrativo da inscrição da dívida ativa exequenda, em razão da remissão, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Ausente interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 24 de maio de 2024. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
29/06/2022 15:10
Juntada de pedido de suspensão do processo
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25/09/2020 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2020 21:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 24/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
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13/06/2020 05:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 12/06/2020 23:59:59.
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06/03/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2020 22:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/01/2020 22:57
Juntada de volume
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10/12/2019 07:25
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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10/12/2019 07:25
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/12/2019 10:45
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/12/2019 10:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2019 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2019 18:11
Conclusos para despacho
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19/07/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/07/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/07/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/02/2019 10:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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28/12/2018 16:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/05/2018 14:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/05/2018 14:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
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15/02/2018 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2018 14:21
Conclusos para despacho
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19/10/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2017 16:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/10/2017 16:23
INICIAL AUTUADA
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17/10/2017 12:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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