TRF1 - 1016761-94.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016761-94.2018.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 0015882-69.2016.4.01.3300 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - BA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DA BAHIA - BA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA JULIA RODRIGUES NOBRE DE OLIVEIRA NEVES - CPF: *19.***.*70-71 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PRÉVIA PROPOSITURA DE WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO EM NOVA LIDE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE DOUTORADO.
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 286, II, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, cuja questão controvertida está em verificar a prevenção do juízo suscitante em decorrência da prévia propositura, perante ele, do mandado de segurança n. 0009410-52.2016.4.01.3300 – extinto, sem resolução do mérito, por sentença proferida em 13/05/2016, com fulcro no art. 485, VI, do CPC em virtude do reconhecimento da falta superveniente do interesse de agir, eis que objetivava a análise de processo administrativo por meio do qual se buscava afastamento do cargo exercido para participação em programa de doutorado e que já fora analisado em 30/03/2016 –, ensejando, segundo o juízo suscitado, reiteração de pedido na nova lide e necessidade de distribuição por dependência em face do art. 286, II, do CPC. 2.
Segundo dispõe o art. 286, II, do CPC, a distribuição por dependência das causas de qualquer natureza é cabível “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”, sendo a compreensão jurisprudencial desta Corte Regional sobre mencionado dispositivo legal clara no sentido de que, qualquer que seja a causa da extinção do feito, a eventual renovação do ajuizamento da ação se submete à prevenção outrora estabelecida (art. 286, II do CPC), em observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, e art. 95, da CF/88). 3.
A análise da petição inicial do processo n. 0015882-69.2016.4.01.3300 (em que suscitado o presente conflito) revela que a parte autora objetiva a declaração de nulidade do Edital n. 6, de 11/11/2011, com sua consequente nomeação para o campus de Salvador do Instituto Federal da Bahia – IFBA, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do processo administrativo 2278001329/2016-68, que indeferiu seu pleito de afastamento do cargo para participação em programa de pós-graduação strictu sensu de doutorado, com a concessão do referido pleito pelo prazo de 2 (dois) anos, bem ainda condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, ao passo que aquela do processo n. 0009410-52.2016.4.01.3300 (que fora extinto sem resolução do mérito por falta superveniente do interesse de agir pelo Juízo suscitante) indica que o propósito da então impetrante era que o processo administrativo por ela formulado com o intuito de obter aquele mencionado afastamento fosse analisado pela autoridade coatora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, permanecendo o silêncio na respectiva análise, que fosse concedido o direito a tal afastamento ou, alternativamente, o de licença para tratamento de saúde se não preenchidos os requisitos para aquele outro. 4.
O pedido de reconhecimento do direito à concessão do afastamento do cargo exercido junto ao IFBA para fins de participação em programa de doutorado é resultado prático pretendido em ambos os processos, ainda que revestido com roupagens diversas, estando presente a sua reiteração no processo n. 0015882-69.2016.4.01.3300, ajuizado em 17/06/2016, após ter havido a extinção, sem resolução do mérito, do processo n. 0009410-52.2016.4.01.3300, proposto em 29/03/2016, de modo que, em que pese outros pedidos tenham sido acrescentados na lide posteriormente ajuizada e que fosse um pedido secundário no segundo dos processos adrede mencionados, deve ser aplicado o quanto disposto no art. 286, II, do CPC para fins de observância do princípio do juiz natural, restando reconhecida a prevenção do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária/BA, o suscitante, que deve ser tido, em consequência, como competente para apreciar e julgar a causa. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária/BA, o suscitante.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária/BA, o suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
25/06/2020 12:49
Conclusos para decisão
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25/06/2020 12:49
Juntada de Certidão
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25/06/2020 12:48
Juntada de Certidão
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04/06/2020 01:44
Juntada de Petição intercorrente
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02/06/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 18:43
Conclusos para decisão
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25/06/2018 18:43
Juntada de Certidão
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20/06/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 18:25
Conclusos para decisão
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15/06/2018 18:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/06/2018 18:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/06/2018 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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