TRF1 - 0000632-72.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000632-72.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000632-72.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SAO PAULO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO DANELON JUNIOR - SP182298 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000632-72.2007.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença, proferida em mandado de segurança, na qual foi concedida a segurança para determinar a exclusão do registro no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, em relação ao imóvel rural inscrito no NIRF nº 4.833.376-0.
Em suas razões, a União suscita em preliminar: a) a inadequação da via eleita, no que se refere ao domínio do imóvel rural cadastrado sob o nº 4.833.376-0 no CAFIR, sendo necessário saber se a Fazenda Carutapera está localizada na reserva indígena denominada Alto Turiaçu, para legitimar o cancelamento da inscrição e; b) ausência de intimação pessoal do representante judicial da União da decisão que concedeu a liminar.
Sustenta que o indeferimento do pedido de cancelamento da inscrição nº 4.833.376-0 decorreu de não terem sido atendidas as condições estipuladas no art. 3º, da IN SRF nº 351/2003, tendo em vista a existência de débitos do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), bem como a comprovação de não ser possuidor do imóvel rural.
Requer seja provido o recurso com a reforma da sentença recorrida.
A Apelada ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção dos termos da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar a sua intervenção no processo.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000632-72.2007.4.01.3700 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Pretende a Apelante ver reformada a sentença que concedeu a segurança ao fundamento de que não foram preenchidas as condições necessárias ao cancelamento do registro inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR.
A questão posta como preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito do pedido, ou seja, se está demonstrado direito líquido e certo de ver cancelado o registro do imóvel no CAFIR.
E isto porque, a “noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 23190 AgR, Relator: Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, Acórdão Eletrônico DJe-026 Divulg 06-02-2015 Public 09-02-2015).
O mandado de segurança foi impetrado visando a garantir o cancelamento do registro do imóvel denominado Fazenda Carutapera no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, sob fundamento de que o imóvel se encontra localizado dentro da área Reserva Indígena Alto Turiaçu, sendo propriedade da União.
O Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir é administrado pela Receita Federal do Brasil com a finalidade de permitir a tributação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Em assim sendo, a alegação de que o imóvel se encontra inserido em área indígena e que, por isso, encontra-se no domínio da União não é suficiente para afastar a condição de contribuinte do ITR, havendo necessidade de produção de prova a respeito da condição de possuidor.
Os elementos dos autos não são suficientes para o exame da matéria.
Não se pode, por isso, reconhecer a existência de direito líquido e certo ao cancelamento do registro, em vista da necessidade de alargamento da instrução probatória para exame das alegações contidas na petição inicial, o que não é possível nos estreitos limites do mandado de segurança.
Nesse sentido é o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR.
CERTIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a injustificada demora no trâmite dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, passível de determinação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para fazê-lo. 2.
De fato, a certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 3.
Conforme destacado pelo douto Ministério Público, "ora, o INCRA afirma que não pode expedir o CCIR ora pretendido, pelo fato de ser o imóvel rural objeto do pedido de propriedade da União.
Se há dúvidas quanto à legitimidade do direito de propriedade do impetrante, o que inviabilizaria a expedição do certificado pretendido, é certo que não se fala em direito líquido e certo provado de plano, tal como exigido pela ação mandamental." 4.
Dessa forma, em razão do fato novo informado pelo INCRA de que o imóvel rural está inserido em área pública, in casu, em área indígena, entendo que a questão demanda produção de provas, inclusive pericial, para a apuração da real situação do imóvel sob o qual se pretende a Certificação.
Todavia, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo ser extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, assegurando-se ao impetrante o direito de recorrer às vias ordinárias. (artigo 485, IV, do Novo CPC). 5.
Reconhecida a inadequação da via eleita, de ofício, nos termos do artigo 485, IV, do Novo CPC, restando prejudicadas apelação e a remessa oficial. (TRF-1 - AMS: 00091916920134014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data De Julgamento: 20/02/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/02/2017) Ante o exposto, dou provimento à apelação, para denegar a segurança, ficando ressalvadas as vias ordinárias.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000632-72.2007.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANELON JUNIOR - SP182298 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NO CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS – CAFIR.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE SITUA EM RESERVA INDÍGENA.
PROVA INSUFICIENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Direito líquido e certo pode ser conceituado como sendo aquele derivado de fato incontroverso, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. 2.
O Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR é administrado pela Receita Federal do Brasil com a finalidade de permitir a tributação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. 3.
O cancelamento do registro no CAFIR depende da comprovação de que o requerente não tem a qualidade de contribuinte do Imposto Territorial Rural na condição de proprietário, titular do domínio útil ou de possuidor, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. 4.
Havendo necessidade de alargamento da instrução probatória para exame das alegações contidas na petição inicial, deve-se concluir que não há direito líquido e certo a proteger. 5.
Apelação interposta pela União (PFN) provida para denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
29/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SAO PAULO, Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANELON JUNIOR - SP182298 .
O processo nº 0000632-72.2007.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/06/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
13/02/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 20:02
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 20:02
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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30/11/2010 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/11/2010 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/11/2010 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2528762 PARECER (DO MPF)
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24/11/2010 13:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/I
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18/11/2010 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/11/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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