TRF1 - 1009107-75.2017.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009107-75.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUMO S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DO CARF e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUMO S.A contra ato coator atribuído à PRESIDENTE DA 1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DO CARF e OUTROS, objetivando obter, mediante medida liminar, prestação jurisdicional para: “a concessão da segurança para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não ter seus embargos de declaração opostos no Processo Administrativo nº 10980.724031/2011-88 julgado por Turma de julgamento composta de conselheiros que estejam submetidos ao Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previstos na Lei nº 13.464/2017 ou (ii) ao menos até que seja julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008087-81.2017.4.01.0000 ou o Recurso Extraordinário nº 835.291, processado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia.
Subsidiariamente, caso seja realizado o julgamento, requer-se desde já que, reconhecendo-se o direito líquido e certo aqui demonstrado, seja declarada sua nulidade, posto que ocorrido de forma contrária à legislação de regência, conforme exposto nesta petição”.
Explicou que referido processo administrativo trata de auto de infração por meio do qual se exige contribuição previdenciária (período de 03/2009 a 10/2010) sobre remunerações na forma de Opções de Compra de Ações (Stock Options) concedidas a contribuintes individuais.
Descreveu que impugnou as autuações, gerando o supramencionado processo administrativo, mas as autuações foram mantidas, de modo que interpôs recurso voluntário, que teve provimento parcial.
Narrou que, em virtude de contradições, obscuridades e erros materiais, opôs embargos de declaração, cujo julgamento ocorrerá no dia 08/08/2017.
Contudo, narrou que em 30/12/2016, foi publicada no DOU a Medida Provisória nº 765, convertida na Lei nº 13.464/2017, que, dentre outros assuntos, instituiu o “Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira”, conforme art. 6 da referida norma, instituindo sistema de remuneração variável (bônus) para os cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, compensando financeiramente tais servidores, cujo pagamento está condicionado ao volume de arrecadação de multas tributárias e aduaneiras, incidentes sobre receitas de impostos, taxas e contribuições administrados pela RFB.
Apontou que os Conselheiros do CARF, representantes da Fazenda Nacional, são beneficiários do referido bônus de produtividade, o que geraria dúvidas a respeito de seus interesses econômico e financeiro no julgamento dos casos submetidos à sua apreciação, apesar de ser verificado que consta no art. 42, II, do Regimento Interno CARF, impedimento relativo ao conselheiro atuar no julgamento de recurso, em cujo processo tenha interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, o que resta mitigado pela Portaria RFB nº 31/17, que fixa as metas para 2017,com vistas ao cálculo do referido bônus.
Sustenta a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 765/16, convertida na Lei nº 13.464/2017, pela impossibilidade da destinação de receita tributária a fins privados; descabimento da afetação da receita de impostos a gastos específicos; vedação constitucional da vinculação de receitas à remuneração dos servidores e, ofensa à moralidade e à impessoalidade da Administração.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão em que foi deferido o pedido de medida liminar para fim de determinar suspensão de processo administrativo fiscal (ID 2380150).
A parte impetrante juntou aos autos embargos de declaração em que requer acolhimento para que se corrija um erro material, referente a decisão que deferiu a medida liminar (ID 2401094).
Decisão em que acolheu os presentes embargos de declaração, para realizar as alterações expostas a fim de sanar a alegada omissão (ID 2404397).
Informações prestadas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (ID 2448438).
Manifestação prestada pela União, expondo que apresentou suspensão de liminar (ID 2469434).
Juntada da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região referente a suspensão de liminar n° 1006276-69.2017.4.01.0000 que foi interposta pela União.
Em que foi deferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 2725633).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da segurança (ID 2819877).
Houve provimento do Agravo de instrumento interposto pela União nº 1005389-85.2017.4.01.0000.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Por questão de uniformidade, máxima efetividade da prestação jurisdicional e economia processual, adiro à decisão proferida pelo TRF da 1ª Região durante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1005389-85.2017.4.01.0000 sem ressalvas: Conforme consta da decisão transcrita no relatório, o Juízo de origem asseverou que: “Não há como se afastar o entendimento de que a partir da publicação da MP 765 (convertida em Lei nº 13.464/17), os auditores fiscais que compõem o Conselho do CARF passaram a ter evidente interesse econômico e financeiro em manter as multas infligidas aos contribuintes, considerando que o bônus que irão receber - e que reflete, reitera-se, aumento na sua remuneração -, depende dos valores das multas arrecadadas. [...] A grande dificuldade da concretização das garantias da impessoalidade e imparcialidade reside justamente na circunstância de que as atividades de julgamento são desempenhadas por pessoas, cujos interesses e ambições afloram facilmente quando sabido que o resultado da controvérsia irá afetar diretamente a sua remuneração.
Assim, resta evidente o impedimento dos representantes da Fazenda Nacional para os julgamentos no CARF, nos processos que compõem sua base de cálculo para gratificação”.
Este egrégio Tribunal, no julgamento do IRDR 0008087-81.2017.4.01.0000, assentou que: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DE CONSELHEIROS/AUDITORES FISCAIS DO CARF.
ALTERAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 765/2016 PELA LEI Nº 13.464/2017. 1.
Ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções (Constituição, art. 1º/III).
Daí que é incompreensível supor que, no julgamento de recursos no Carf, os auditores/conselheiros mantenham as "multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de tributos" simplesmente movidos pelo sentimento ou interesse de não ver reduzido seu "bônus de eficiência". 2.
O Decreto nº 70.235/1972 (com força de lei), que dispõe sobre o "processo administrativo fiscal" e a Lei nº 9.784/1999, sobre o "processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", não preveem a suspeição ou impedimento de auditores/conselheiros por esse motivo. 3.
As hipóteses de impedimento/suspeição de membros do Carf, portanto, são somente aquelas previstas no seu Regimento Interno aprovado pela Portaria MF 152/2016.
O impedimento de que trata o art. 42/II do Regimento Interno do Carf não se aplica aos conselheiros/auditores-fiscais, senão apenas aos membros representantes dos contribuintes. 4.
Na conversão da MP 765/2016 na Lei nº 13.464 de 20.07.2017, as "multas tributárias e aduaneiras" foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência.
Não mais existe o suposto impedimento/suspeição de auditores-fiscais da Receita Federal de participar do CARF.
Todavia, como essa medida provisória tem força de lei e produziu efeitos imediatos após sua publicação (30.12.2016), impõe-se julgar o incidente relativamente às decisões controvertidas proferidas até quando essa medida foi convertida na Lei nº 13.464 de 10.07.2017.
Tese firmada. 5. "Durante a vigência da Medida Provisória 765 de 29.12.2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores-fiscais participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais/CARF, recebendo o bônus de eficiência instituído por essa medida.
Com o advento da Lei nº 13.464 de 10.07.2017 ficou prejudicada essa discussão" (IRDR 0008087-81.2017.4.01.0000, TRF1, Quarta Seção, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1 24/10/2017).
Da leitura das conclusões do v. acórdão, transcritas acima, observo que mesmo antes de ser convertida na Lei nº 13.464/2017 a Medida Provisória nº 765/2016 não representava risco de impedimento ou suspeição de membros do CARF.
Destaco que desde época anterior à edição da MP 765/2016 já havia a possibilidade de arguição, na via administrativa, de impedimento de membros do CARF, conforme se constata pela leitura da decisão colegiada transcrita a seguir: “Decisão ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a argüição de impedimento do Presidente, nos termos do art. 15, §1º, do Regimento dos Conselhos de Contribuintes.
Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto, Luiz Antonio de Paula e Ana Neyle Olímpio Holanda.
Assumiu a presidência dos trabalhos, o vice-presidente, Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado” (Acórdão nº 106-14.479, Processo Administrativo nº 10865.002040/2002-40, Recurso Voluntário, Data da Sessão: 16/03/2005) (https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf?idAcordao=4680541).
No caso presente, entendo, data venia, que não se mostra razoável supor que “a partir da publicação da MP 765 (convertida em Lei nº 13.464/17), os auditores fiscais que compõem o Conselho do CARF passaram a ter evidente interesse econômico e financeiro em manter as multas infligidas aos contribuintes”.
Ademais, conforme enfatizado pelo eminente Desembargador Federal Novély Vilanova, no julgamento do IRDR 0008087-81.2017.4.01.0000: “Ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções (Constituição, art. 1º/III).
Daí que é incompreensível supor que, no julgamento de recursos no CARF, os auditores/conselheiros mantenham as ‘multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de tributos’ simplesmente movidos pelo sentimento ou interesse de não ver reduzido seu ‘bônus de eficiência’.
Assim, a decisão agravada está em desacordo com o entendimento deste egrégio Tribunal sobre a questão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão impugnada e determino ao Juízo de origem que dê normal prosseguimento à ação principal. É o voto.
III.
Dispositivo Ante o exposto, revogo a medida liminar e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
18/08/2022 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2022 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/09/2017 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2017 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2017 17:56
Juntada de Certidão
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13/09/2017 17:15
Expedição de Ofício.
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06/09/2017 15:09
Juntada de Certidão
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05/09/2017 02:05
Decorrido prazo de RUMO S.A em 04/09/2017 23:59:59.
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03/09/2017 00:10
Decorrido prazo de RUMO S.A em 01/09/2017 23:59:59.
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29/08/2017 01:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DO CARF em 28/08/2017 23:59:59.
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29/08/2017 00:58
Decorrido prazo de ÓRGÃO COLEGIADO DA 1ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DO CARF em 28/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 00:36
Decorrido prazo de ÓRGÃO COLEGIADO DA 1ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DO CARF em 22/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DO CARF em 22/08/2017 23:59:59.
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23/08/2017 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 11:58
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2017 19:49
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2017 17:03
Mandado devolvido cumprido
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14/08/2017 16:56
Mandado devolvido cumprido
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11/08/2017 16:54
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2017 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2017 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2017 17:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2017 17:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2017 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2017 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/08/2017 18:12
Outras Decisões
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08/08/2017 13:16
Conclusos para decisão
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08/08/2017 11:41
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2017 21:41
Mandado devolvido cumprido
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07/08/2017 21:39
Mandado devolvido cumprido
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07/08/2017 21:36
Mandado devolvido cumprido
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07/08/2017 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2017 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2017 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2017 14:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2017 14:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2017 14:45
Expedição de Mandado.
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07/08/2017 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2017 14:33
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2017 17:14
Conclusos para decisão
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04/08/2017 17:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/08/2017 17:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2017 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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