TRF1 - 1008203-26.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1008203-26.2024.4.01.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) - PJe REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: CIRLANE FERREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: ENZO RYAN FERREIRA MENDES Advogado do(a) REQUERIDO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 Advogado do(a) REPRESENTANTE: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR: RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008203-26.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701582-03.2022.8.01.0007 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: ENZO RYAN FERREIRA MENDES REPRESENTANTE: CIRLANE FERREIRA NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, apresentado pelo INSS, a recurso de apelação interposto contra sentença de procedência, com antecipação dos efeitos da tutela, determinando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS alega ausência de qualidade de segurado especial, visto que o autor é menor impúbere, de apenas 7 anos de idade na DER, sem comprovação que tenha exercido atividade laboral desde o seu nascimento.
Anuncia que o cumprimento da sentença proferida nos autos pode trazer prejuízos ao INSS, vez que está sendo compelido a pagar por valores que não são devidos, e ao autor, pois sendo provida a apelação caberá restituir todos os valores recebidos a maior em virtude da tutela. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, o recurso de apelação, em regra, é dotado de efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 1º do referido regramento legal, podendo o relator suspender a eficácia da sentença acaso demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A atividade rural exercida deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Conforme laudo médico pericial (407131126 - Pág. 84), o autor (8 anos de idade) portador de retardo mental (CID X/F 79), desde o nascimento.
Apresenta limitação no aprendizado, na recreação, no esporte que limitaram a sua inserção social.
Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência das cortes superiores reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, a partir dos seus 12 anos de idade, a fim de se evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL.
AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1.
A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada.
Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2.
Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3.
Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição.
A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência geral e estatutário, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4.
Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5.
Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6.
Ação rescisória procedente. (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3629 2006.01.83880-5, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2008).
Sendo assim, assiste razão o INSS em sua apelação, não restou comprovada a qualidade de segurado especial, vez que na data do requerimento administrativo o autor possuía 7 anos de idade, inferior ao limite de idade que a jurisprudência reconhece como tempo de serviço prestado pelo menor.
Além disso, o art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado.
No caso, diante do resultada da prova técnica, não é devido o benefício de incapacidade, pois a parte autora é portadora de retardo mental (CID X/F 79), desde o nascimento.
Assim sendo, manifesta a relevância da fundamentação, DEFIRO o pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação – nos termos do art.1.012, §4º do NCPC – de modo a suspender os efeitos da tutela de urgência concedida na sentença.
Tratando-se de pessoa tida como absolutamente incapaz, colha-se a indispensável manifestação do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
14/03/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010820-90.2023.4.01.0000
Lucas Martins Oliveira
Lacerda &Amp; Goldfarb LTDA - EPP
Advogado: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 12:04
Processo nº 1011569-83.2018.4.01.0000
Uniao Federal
Eusebio Tolentino Braga
Advogado: Lazara Tolentino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2018 13:56
Processo nº 1009107-75.2017.4.01.3400
Rumo S.A
Presidente da 1 Turma da 4 Camara da 2 S...
Advogado: Paulo Camargo Tedesco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2017 16:10
Processo nº 1000900-13.2024.4.01.3604
Jaqueline de Brida de Oliveira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thalles de Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 12:07
Processo nº 1000900-13.2024.4.01.3604
Procuradoria da Fazenda Nacional
Jaqueline de Brida de Oliveira
Advogado: Thalles de Souza Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 14:57