TRF1 - 1046443-58.2023.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Juiz Titular : RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : TANIA L M P CARVALHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046443-58.2023.4.01.3900 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA DA COSTA MENDONCA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NILTON RODNEY DA SILVA SOUZA - PA5055 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : JOSE MARIA DA COSTA MENDONCA embarga de terceiro execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra MADEIRAS ACARA S/A, JUELCY PICCININI SANGALLI, NEUTO SANGALLI e ELOY VALENTIM SANGALLI, afirmando ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Avenida Conselheiro Furtado, nº 3.801, São Braz, Belém/PA.
Deferido o pedido de justiça gratuita, de manutenção da posse e de suspensão dos atos expropriatórios a incidir sobre o bem objeto dos presentes embargos de terceiros (ID 2031650692).
Em sua manifestação (ID 2031650692), a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido.
No entanto, requereu que não fosse condenada em honorários advocatícios, tendo em vista que a alienação do imóvel não foi registrada no respectivo cartório extrajudicial, o que deu causa à constrição indevida É o relatório.
Decido.
Os documentos são suficientes para instruir os embargos (art. 355, I, do CPC/15).
Os embargos de terceiro, conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo Civil, podem ser interpostos por pessoa que, não sendo parte na ação, tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens.
Da análise dos autos, observa-se que restou evidenciada a condição de terceiro do embargante, em razão de não integrar o polo passivo da demanda executiva, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC.
De acordo com a documentação juntada aos autos, verifica-se que a transação atinente ao bem imóvel ocorreu em momento anterior (16/07/1991 - ID 1789072552) à data da inscrição dos débitos em dívida ativa (29/01/1997 – ID 453316391, fl. 06 da EF nº 0004082-54.1997.4.01.3900), motivo pelo qual não deve permanecer o gravame, uma vez comprovado que o objeto da penhora não pertence ao executado desde o ano de 1991, embora não tenha sido efetuado o registro da transferência no cartório competente, dando causa à constrição.
Vê-se, pois, que o princípio da causalidade não apenas afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, mas impõe tal condenação ao terceiro embargante.
Nesse sentindo se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em sede de recurso repetitivo, o REsp 1452840/SP.
Vejamos o teor da ementa deste julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais .
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro ". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). (grifo nosso) Com tais considerações, julgo PROCEDENTES os embargos, determinando o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o bem identificado na petição inicial, e declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC/15, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto persistirem os motivos que ensejaram o deferimento da justiça gratuita.
Trasladar cópia para a execução.
Após o decurso do prazo legal, cerificar o trânsito em julgado e arquivar.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Juiz Titular : RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046443-58.2023.4.01.3900 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARIA DA COSTA MENDONCA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NILTON RODNEY DA SILVA SOUZA - PA5055 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
O embargante requer a concessão da tutela de urgência a fim de que “seja tornada sem efeito a decisão interlocutória que deferiu o pedido da exequente quanto a penhora a recair sobre o único bem imóvel do documento id nº 1365455746 / penhorado, id nº 1681148947 (….)” (referência a IDs da execução fiscal nº 4082-54.1997.4.01.3900).
Informa que no ano de 1992 adquiriu, junto com sua companheira, o imóvel de nº 3789 da Av.
Conselheiro Furtado, nesta cidade, tendo como vendedor Neuto Sangalli (e esposa), executado no processo executivo antes mencionado.
O bem foi adquirido em nome dos filhos do embargante com sua companheira1 , Dilceli Rodrigues, e ela recebeu o usufruto vitalício daquele bem.
Esclarece, ainda, que ele e a senhora Dilceli residem no nº 3789 da Av.
Conselheiro Furtado, daí a sua legitimidade para propor esta demanda.
Esclarece o embargante que quando adquiriram o terreno não havia clara delimitação sobre a sua extensão, de modo que desconhecia a existência do imóvel de nº 3801.
Assim, “(….) existem construções no imóvel comprado do senhor Neuto Sangall que ocupam partes do imóvel de nº 3789 e parte na nesga do terreno de nº 3801” 2 .
O documento ID 1789072548 evidencia que o terreno com edificação sob o nº 3801, localizado na Av.
Conselheiro Furtado foi penhorado nos autos da ação principal (EF nº 4082-54.1997.4.01.3900).
A tutela de urgência (art. 300 do CPC) constitui meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem 1 Jos e Dil Rodrigues Mendonça 2 ID 1789072549. molestados, e a sua outorga deve ser assentada na probabilidade do direito invocado pelo requerente e, ainda, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela de urgência para que seja tornada sem efeito a decisão interlocutória que deferiu a medida constritiva violaria o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual não se concederá a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez desfeita a penhora incidente sobre o imóvel em discussão, caso o embargante (ou as pessoas ligadas a ele) consolide(m) a propriedade do bem em seu nome, tornará inviável nova constrição, pois não mais pertencerá ao devedor no processo principal, restando descumprido o dispositivo legal antes referido.
Nesse contexto, mantenho a penhora do imóvel (ID 1789072548).
Por outro lado, do auto e penhora e depósito ID 1789072548 se extrai que o bem penhorado “está incorporado ao restante do imóvel (residência) do Sr.
Jose Maria Mendonça que comprou o imóvel ora avaliado do Sr Neuto Sangalli, e ali está construída uma garagem e a piscina da casa”.
A escritura pública contida no ID 1789072552, por seu turno, atesta a venda do bem em questão, efetuada por José de Araújo Figueiredo e sua esposa Ediléia Miralha de Figueiredo – representados por seu procurador, José Maria da Costa Mendonça – para Dil Rodrigues Mendonça e Jos Rodrigues Mendonça, menores impúberes, representados por sua mãe e usufrutuária, Dilce Rodrigues, tendo como intervenientes Neuto Sangalli e sua muler Juelcy Piccinini Sangalli.
A certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém (ID 1789072555), por sua vez, confirma a transferência do “Terreno contendo uma edificação em ruinas (sic) sob o número 3789, antigo 1751, s ito (sic) na avenida Conselheiro Furtado (….)” para “Dil Rodrigues Mendonça e Jos Rodrigues Mendonça, menores impúberes, representados por sua mãe, Dilce Rodrigues, (…) com as condições da cláusula de USUFRUTO VITALÍCIO instituida (sic) em favor de Dilceli Rodrigues (….)” [R. 06].
Nesse contexto, defiro apenas a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel nº 3801, localizado na Av.
Conselheiro Furtado, nesta cidade (ID 1789072548), até julgamento final desta demanda (art. 678 do CPC), bem como a manutenção de posse do embargante sobre esse bem. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC). 3.
Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, e no prazo legal, contestar a ação (art. 679, do CPC).
Belém (PA), ___ / 02 / 2024.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara -
28/02/2024 15:40
Desentranhado o documento
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28/02/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 14:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/10/2023 14:25
Juntada de manifestação
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19/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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01/09/2023 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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