TRF1 - 1041253-17.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041253-17.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (EXEQUENTE) REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:MARGARETE DO SOCORRO RIBEIRO ROLDAN DECISÃO Diante do contido na certidão Id 2157081988, determino a expedição de mandado para a citação da ré nos termos requeridos pela CEF ID.2162351516, no mesmo endereço constante da citação por oficial de justiça que restou frutífera na fase de conhecimento, conforme certidão sob id.2124244572.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041253-17.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:MARGARETE DO SOCORRO RIBEIRO ROLDAN DECISÃO Aguarde-se o retorno da carta de intimação tendo em vista que ainda não fora entregue conforme consta da certidão sob id.2154182651.
Prazo: 15 dias.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041253-17.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE DO POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA 30.793 POLO PASSIVO: MARGARETE DO SOCORRO RIBEIRO ROLDAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal, objetivando receber a quantia de R$ 95.486,53 (noventa e cinco mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), proveniente do inadimplemento dos Contratos Bancários nº 0000000216918641, 0000000216918676, 123261400000229992 e 3261001000286288, conforme demonstrativos de dívida que anexou (ID 1743751588, ID 174375189, ID 174375190 e ID 174375191).
Custas iniciais recolhidas (ID 1743751600).
Instruiu a inicial com os documentos (ID 1743751584).
Despacho inicial (ID 1757958094) determinou que a CEF colacionasse procuração aos autos e juntasse contrato de adesão aos serviços CDC, Crédito Rotativo e Cartão de Crédito.
Em seguida, a CEF cumpriu parcialmente a providência, juntando erroneamente instrumento de mandato sem estar subscrito pelo causídico que apresentou a inicial (ID 1757958094).
Sobreveio novo despacho (ID 1818561183) determinando à autora que regularize sua representação processual juntando procuração assinada pelo subscritor da peça de ingresso.
Logo após, a CEF cumpriu a diligência de sua alçada (ID 1852349656).
O Juízo proferiu decisão (ID 2065214170) acatando a emenda da inicial, ordenando a citação da parte demandada e intimando a requerida para, em havendo possibilidade, dirigir-se a uma das agências da CEF com o fito de renegociar o débito cobrado na lide.
Embora regularmente citada (ID 2124244572), deixou a ré de apresentar sua defesa. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova em audiência ou até mesmo prova pericial.
Preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” No caso dos autos, o réu, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
No caso, a inicial foi regularmente instruída com cópia da cédula de crédito bancário (ID 1743751592), da fatura do cartão de crédito (ID 1743751596), da cópia do contrato (ID 1743751595), dos extratos bancários (ID 1743751593 e ID 1743751594) de planilha da evolução de empréstimo (ID 1743751598) e demonstrativos de débitos (ID 1743751588, ID 174375189, ID 174375190 e ID 174375191), demonstrando a evolução da dívida, proveniente de sua inadimplência quanto aos referido instrumentos contratuais.
Portanto, assiste razão à CEF as alegações de fatos e fundamentos suscitadas na inicial, sendo medida que se impõe o reconhecimento da procedência de seu pedido de provimento jurisdicional, bem como a decretação da revelia da parte ré.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte demandada ao pagamento da dívida orçada em R$ 95.486,53 (noventa e cinco mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), proveniente dos contratos bancários discriminados na inicial, resolvendo o mérito do processo a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Fixo a verba honorária em favor da CEF no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a requerido ao pagamento das custas processuais, inclusive em reembolso das custas de ingresso recolhidas pela CEF, que deve providenciar o seu recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em débito de dívida ativa da União.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se os autos.
Expeça-se publicação desta sentença no DJF-1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
03/08/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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