TRF1 - 1007456-86.2023.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1007456-86.2023.4.01.3306 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE e outros POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO/BA e outros EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, Seção Judiciária da Bahia, na forma da lei, Faz saber a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso levará à venda em arrematação pública, na modalidade Eletrônica, através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos dos processos a seguir relacionados. 1.
DATAS, HORÁRIO E LOCAL: 1º LEILÃO: 10 de junho de 2024, com encerramento às 09:00 horas 2º LEILÃO: 10 de junho de 2024, com encerramento às 11:00 horas – que somente será realizado na hipótese de o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação no 1º leilão.
Neste caso, a venda será pelo melhor preço, desde que não seja considerado vil (inferior a 50% do valor da avaliação).
LOCAL: Através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação. 2.
BENS 2.1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000145-52.2009.4.01.3306 Exequente: UNIÃO FEDERAL Executado: EDUARDO ALVES DAMASCENO e ISABEL JESUS ALMEIDA DAMASCENO Advogado: Não informado Bem: Uma área de terras de 39ha, 76a, 99ca no lugar denominado Fazenda Poço da Pedra, zona rural no município de Quijingue/Ba, com os limites e confrontações seguintes: Norte -Nordeste: José Silvestre Oliveira; Este - Sudeste: Martins Alves Damasceno; Sul - Sudeste: Lucas Jesus de França: Noroeste: Lucas Jesus de França.
Benfeitorias: A propriedade encontra-se com 06 hectares de mata alta, cercada com 06 fios de arame; 02 casas; 01 tanque de barreiro, 01 cisterna.
Imóvel matriculado sob o nº. 2519 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quijingue/BA.
Avaliação: R$ 91.707,00 (noventa e um mil, setecentos e sete reais), em 28 de junho de 2023. Ônus: Consta Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; Penhora nos autos nº. 84/95, em favor do Banco do Brasil S/A, em trâmite no Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Quijingue/BA.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
Depositário: EDUARDO ALVES DAMASCENO.
Localização do bem: Conforme descrição acima.
Valor da dívida: R$ 11.811,64 (onze mil, oitocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), em 05 de fevereiro de 2015. 2.2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003743-42.2003.4.01.3300 Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: INDUSTRIA DE CALCARIOS SUBLIME S/A Advogado: PATRÍCIA MACHADO DINODE Bem: Uma área de terra medindo cem (100) hectares na Fazenda Curiricy, deste município no lugar denominado “Pai Tomé”, cercado de arame e valado, parte com plantio de capim e o restante encapoeirado, tendo dentro da mesma uma casa sede e mais cinco casebres para trabalhadores, e um forno de calcacinar calcário e se divide pelo modo seguinte: ao Norte- com Gilson Menezes dos Santos e Pedro José dos Santos e outros; ao Sul- com a estrada que vai para a Fazenda Curiricy; ao Leste- com a estrada que vai para as cacimbas de Teotano; e ao Oeste- com a propriedade de José Francisco de Almeida e novamente com a propriedade de Gilson Menezes dos Santos.
Obs.: Atualmente a referida área encontra-se cercada por arame farpado, uma parte de aproximadamente 70 tarefas é beneficiada para o plantio de feijão e milho; a outra parte é encapoeirada, possui uma casa em ruína, possui também a referida propriedade, segundo informações do representante da executada, energia elétrica, no entanto, encontra-se desligada, vazio e abandonada.
Localizada a aproximadamente 5 km do centro desta cidade de Euclides da Cunha/BA.
Imóvel matriculado sob o nº. 31 no Cartório de Registro de Imóveis do 1ª Ofício da Comarca de Euclides da Cunha/BA.
Avaliação: R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais), em 20 de junho de 2023. Ônus: Consta Penhora nos autos nº. 597/2002, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA; Penhora nos autos nº. 688/2002, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA; Penhora nos autos nº. 0000046-71.1999.8.05.0078, em favor da Fazenda Pública do Estado da Bahia, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Civ. e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA; Penhora nos autos nº. 1801/2002, em favor de José Milton de Carvalho, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha/BA; Penhora nos autos nº. 0000091-12.1998.8.05.0078, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Civ. e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA; Penhora nos autos nº. 0000136-79.1999.8.05.0078, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Civ. e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
Depositário: JURANDIR DORNELLA DA SILVA.
Localização do bem: Conforme descrição acima.
Valor da dívida: R$ 108.229,95 (cem e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), em 26 de abril de 2024. 2.3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003921-26.2010.4.01.3306 Exequente: UNIÃO FEDERAL Executado: JOSE ALVES DO CARMO e VERA LUCIA BATISTA DO CARMO Advogado: FABIO GOES JUAREZ e ARIOVALDO DO CARMO SANTANA Bem: Um imóvel rural denominado Fazenda Pedra, localizado neste município, com uma área de 66,9 hectares, que corresponde à 220 tarefas e 76 braças, divide-se ao Norte, com a estrada que da acesso ao Povoado Jorrinho/Poço Redondo; ao Sul, com Rio Itapicuru, ao Nascente, com os terrenos de propriedade de Maria Alves Teodoro e ao Poente, com os terrenos de João Alves Teodoro.
Benfeitorias: Encontra-se atualmente, cercado com 06 fio de arame farpado, tem um tanque cavado ao solo, um pequeno chiqueirinho construído de madeira.
Afirmou os executados, que o bem reavaliado, era destinado ao plantio de milho e feijão, mas que a mais ou menos dez (10) anos, devido a estiagem prolongada, deixou de cultivar o plantio de milho e feijão, criando apenas animais de pequeno porte, estando boa parte da área em caatinga.
Devo salientar que o terreno da área é pedregulho, exceto uma pequena parte que faz divisa com o Rio Itapicuru, que é massapé.
Imóvel matriculado sob o nº. 541 (antiga 6247) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucano/BA.
Avaliação: R$ 1.103.800,00 (um milhão, cento e três mil e oitocentos reais), em 30 de agosto de 2023. Ônus: Constam Hipotecas em favor do Banco do Brasil S/A.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
Depositário: JOSÉ ALVES DO CARMO.
Localização do bem: Conforme descrição acima.
Valor da dívida: R$ 220.870,23 (duzentos e vinte mil, oitocentos e setenta reais e vinte e três centavos), em 17 de maio de 2024. 2.4.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004121-96.2011.4.01.3306 Exequente: UNIÃO FEDERAL Executado: JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS Bem: Um imóvel Rural denominado ”FAZENDA BOA VISTA”, com área de setenta e cinco (75) tarefas, situado neste Município de Cícero Dantas, Bahia, com benfeitorias de um tanque e cercada de arame farpado, confrontando-se ao Norte, com a rodagem que vai de Cícero Dantas à Paripiranga; ao Sul e Leste, com João Batista Matos e Oeste, com Antônio Hélio Vieira Gonçalves, João Batista Filho e Manoel.
Imóvel matriculado sob o nº. 3.208 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cícero Dantas/BA.
Avaliação: R$ 340.500,00 (trezentos e quarenta mil e quinhentos reais), em 27 de outubro de 2022. Ônus: Consta hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A; Penhora nos autos nº. 85-11.2011.4.01.3306, em favor União, em trâmite na Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA; Penhora nos autos nº. 750-93/2012, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em trâmite na Vara Cível e Comercial da Comarca de Cícero Dantas/BA.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
Depositário: JOSE RIBEIRO DA SILVA.
Localização do bem: Conforme descrição acima.
Valor da dívida: R$ 16.041,74 (dezesseis mil, quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), em 19 de abril de 2024. 2.5.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006006-72.2016.4.01.3306 Exequente: UNIÃO FEDERAL Executado: SOARES ANDRADE COMERCIAL INDUSTRIAL E AGRÍCOLA LTDA e FLORÊNCIO DOS SANTOS Advogado: HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Bem: 01) Uma Fazenda denominada Fazenda Bizamum nas proximidades do Povoado Bizamum, neste município, medindo uma área de 1.500 tarefas de terra, limitando-se ao nascente com a propriedade de José Nunes Sobrinho; ao sul, com a propriedade de Florência dos Santos; ao Poente com a propriedade de Aristeu Araújo.
Imóvel matriculado sob o nº. 1.779 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucano/BA.
Avaliação Total: R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), em 25 de julho de 2022. Ônus: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
Depositário: SOARES ANDRADE COMERCIAL INDUSTRIAL E AGRÍCOLA LTDA, na pessoa de seu Representante Legal.
Localização do bem: Conforme descrição acima.
Valor da dívida: R$ 2.466.215,93 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e quinze reais e noventa e três centavos), em 06 de maio de 2024. 2.6.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 1001741-29.2024.4.01.3306 Exequente: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Executado: SIRLENE ARAUJO DA SILVA Advogado: Não informado.
Bem: 01 (uma) Motocicleta marca Honda, modelo C 100 BIZ, cor preta, ano de fabricação e modelo 2002/2002, placa JMT-8924, Renavam 776812068.
Avaliação: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 04 de março de 2020. Ônus: Consta Restrição Judicial; Débitos no Detran/BA, no valor de R$ 165,35 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em 09 de maio de 2024.
Outros eventuais constantes no Detran/BA.
Depositário: SIRLENE ARAUJO DA SILVA.
Localização do bem: Rua Osvaldo Cruz, 10, Centenário, Paulo Afonso/BA.
Valor da dívida: R$ 481,36 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), em 04 de maio de 2020. 2.7.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 1007456-86.2023.4.01.3306 Exequente: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Executado: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado: Não informado.
Bem: 01 (um) Veículo marca Toyota, modelo Hilux CD SRV D4-D 4x4 3.0 TDI Diesel, cor prata, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placas IAA-6880/SE, Renavam *01.***.*93-90, com pintura com rasuras, estofados conservados, motor presente, porém não foi possível verificar seu funcionamento, devido ao longo período de inatividade do veículo.
Avaliação: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 04 de agosto de 2022. Ônus: Consta Restrição Judicial Renajud.
Outros eventuais constantes no Detran/SE.
Depositário: Não informado.
Localização do bem: Pátio da empresa JN Guinchos e Serviços 24 horas, Rua Maracanã, ao lado da Garagem Atlântico, s/nº., BTN 3, Paulo Afonso/BA.
Valor da dívida: R$ 469.187,41 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), em maio de 2024. 3.
FORMAS DE PAGAMENTO: 3.1 A VISTA A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do CPC/2015, ou: 3.2 PARCELADA PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CPC: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 1.
Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 2.
Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 3.
Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 4.
Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária de IPCA; 5.
Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 6.
Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 7.
Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 8.
OBS sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 3.2.2 PARA OS PROCESSOS DA FAZENDA NACIONAL: O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: a) Será admitido o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) vezes do valor da arrematação, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) O Arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação recolhendo-a por Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), observando o código de receita 4396 (Parcelamento de Arrematação- Primeira Parcela-Depósito Judicial), a ser utilizado no campo 12 da DJE, com a identificação do nome e respectivo CPF/CNPJ do arrematante; c) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante DJE acima referido, cujos valores depositados permanecerão à disposição do juízo, quando então deverá ser providenciada a transformação em pagamento definitivo; d) Após a emissão da carta de arrematação, o arrematante deverá comparecer à Seção da Dívida Ativa da União, na Procuradoria da Fazenda Nacional ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para proceder ao parcelamento das demais prestações, em conformidade com os requisitos da Portaria PGFN 79/2014, cujas prestações serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita no 7739; e) Quando do comparecimento à Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição, o arrematante deverá apresentar cópias do edital do leilão, do auto de arrematação, da carta de arrematação e do(s) DJE(s) recolhidos; f) A Exequente será credora do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca do bem arrematado; g) As prestações de pagamentos a que se obrigará o Arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda no último dia útil do mês seguinte ao de emissão da carta de arrematação; h) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; i) Em caso de embargos à arrematação, o arrematante depositará mensalmente o valor da parcela em conta judicial, observando as orientações do item 2, até que atinja a quantidade de parcelas referidas no item nº 1 ou até que os embargos tenham transitado em julgado.
Havendo trânsito em julgado dos embargos à arrematação, sendo considerados procedentes, o arrematante poderá levantar os depósitos e se forem considerados improcedentes a Fazenda Nacional requererá a conversão em renda da União no valor de depósito; j) Conste ainda, da carta de arrematação, que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 50%, bem como, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado, tudo de acordo com o art. 98 e seus parágrafos, da Lei nº 8.212/91. 4. ÔNUS DO ARREMATANTE: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto as obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); O arrematante de bens móveis estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial; O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.
Tais tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, devendo também custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade.
Outrossim, deverá ao leiloeiro a comissão no valor de 5% (cinco por cento) e recolherá as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento), ambas sobre o valor da arrematação, (respeitando o limite mínimo de 10 UFIR e máximo de1.800 UFIR), que deverão ser recolhidas na Caixa Econômica Federal, por meio de GRU Judicial. 5.
DA VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública nas duas datas designadas acima, fica autorizado o Leiloeiro Oficial Paulo Cezar Rocha Teixeira, inscrito na JUCEB nº 004627/00, a proceder à VENDA DIRETA, nos mesmos termos e condições do 2º leilão, devendo o interessado na aquisição apresentar sua proposta através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br, dirigida ao Juiz, no prazo de 60 (sessenta) dias depois da 2ª data designada. 6.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 01) Intimados pessoalmente do leilão o Procurador do(a) Exequente e o(a) Executado(a), diretamente ou na pessoa de seu Representante Legal, com a advertência de que poderá remir o bem no prazo legal (STJ – súmula n° 121 c/c art. 826 do CPC/2015).
Caso o(a/s) Executado(a/s) não haja(m) sido encontrado(a/s) para intimação(ões) pessoal(is), fica(m) devidamente intimado(a)(s) pela publicação deste edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal e afixação no local de costume, para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
Outrossim, o(s) credor(es) hipotecário(s), usufrutuário(s) ou senhorio(s) direito(s) que não intimados pessoalmente, fica(m) intimado(a)(s) do leilão pela publicação do presente Edital. 02) Em caso de adimplemento ou pedido de parcelamento da dívida após a intimação pessoal ou por edital, deverá o executado pagar a comissão ao leiloeiro no percentual de 1%, calculadas sobre o valor da avaliação judicial, ou do valor atualizado da dívida exequenda, aplicando-se o que for menos oneroso para o executado. 03) O Executado não poderá impedir o Leiloeiro e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem constrito e, se for a hipótese, removê-lo, ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 04) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos, reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; 05) O Auto de Arrematação será confeccionado pelo Leiloeiro, sendo este instrumento correspondente a mandado de imissão na posse ou de entrega do bem adquirido; 06) Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 07) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 08) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente.
Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC/2015). 09) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. 10) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Dado e passado na Secretaria da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, aos 22 de maio de 2024.
Eu _______________________, (Lucileide Gama Lima Oliveira), técnica judiciária, digitei e eu, ________________________(José Jailson dos Santos), Diretor de Secretaria, conferi, indo devidamente assinado pelo MM.
Juiz.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto -
05/10/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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