TRF1 - 1087761-39.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1087761-39.2023.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA Impetrado: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) SENTENÇA TIPO “C” (VISTOS EM INSPEÇÃO) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA contra ato supostamente ilegal atribuído à AUTORIDADE COMPETENTE DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO 01/2019 - EBSERH NACIONAL - MCO/UFBAL, ao PRESIDENTE DA EBSERH, à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e à BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “a) A concessão, na sentença, de antecipação dos efeitos da tutela pretendida; com a nomeação da hora impetrante no cargo de Advogada no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (...) f) A procedência total dos pedidos, concedendo-se a segurança vindicada, para: f.1) Em definitivo, anulando o ato coator sub judice, determinar à parte impetrada a nomeação/contratação e posse da impetrante no Cargo de ADVOGADA para o qual foi aprovada no concurso público 01/2019 EBSERH/CONCURSO NACIONAL, em prazo determinado por esse MM.
Juízo, sob pena de multa diária;” Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido de tutela liminar e determinou a emenda da inicial, para que a impetrante informasse os dados para a citação de Bárbara Carolina Almeida Jorge, na condição de litisconsorte passiva necessária.
Na mesma decisão, foi concedida a assistência judiciária gratuita.
Ciente da decisão liminar, a parte impetrante informou o endereço da litisconsorte passiva.
Adiante, na petição conjunta de id. 1918412167, as partes requereram a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto, haja vista a convocação da impetrante para o cargo de advogada da EBSERH. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, traduzido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, é requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito e deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. É dizer: o interesse de agir deve estar patenteado ao longo de todo o processo; inexistindo este, porquanto já alcançado o bem da vida perseguido, fica prejudicado o julgamento de mérito da lide.
No caso, constata-se a ausência superveniente do interesse processual, já que a impetrante, no curso do deste mandado de segurança, foi contratada para o cargo de advogada da EBSERH.
Logo, verificada a perda do objeto da ação, com a consequente falta superveniente do interesse processual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/2009).
Sem custas processuais a ressarcir.
Honorários de advogado indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos logo depois de as partes tomarem ciência desta decisão.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
30/10/2023 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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