TRF1 - 1018269-02.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018269-02.2023.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A AGRAVADO: EMERSON DANIEL SANTOS DE SANTANA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS SANTOS DE SANTANA - BA48598 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Brasília/DF, 9 de junho de 2025.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
28/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT , Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
AGRAVADO: EMERSON DANIEL SANTOS DE SANTANA, Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS SANTOS DE SANTANA - BA48598 .
O processo nº 1018269-02.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-05-2025 a 09-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 05/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018269-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020080-88.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A POLO PASSIVO:EMERSON DANIEL SANTOS DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS SANTOS DE SANTANA - BA48598 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (LITISCONSORTE), AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (LITISCONSORTE)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[EMERSON DANIEL SANTOS DE SANTANA - CPF: *29.***.*97-02 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018269-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020080-88.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A POLO PASSIVO:EMERSON DANIEL SANTOS DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS SANTOS DE SANTANA - BA48598 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018269-02.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou incompetente a Justiça Federal para apreciar e julgar o processo de origem, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador- BA.
O Juízo a quo declinou a competência do feito para a Justiça Estadual sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada.
Nas razões recursais alega, em síntese, que os efeitos da tutela judicial a ser proferida nos autos de origem impactam diretamente a esfera jurídica da Administração Pública Federal, de modo que a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT devem integrar a lide.
Por fim, a parte recorrente requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
As contrarrazões foram apresentadas nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018269-02.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Analisando a documentação acostada à aos autos na origem, identifica-se que a parte agravante firmou com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes – ANTT, contrato de concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário (“Concessão”), pelo prazo de 25 anos, regido pela Lei nº 8.987/95.
Na cláusula 14 do contrato de concessão são previstos os deveres de fiscalização e controle da ANTT, que é responsável pela supervisão, pela inspeção e pela auditoria do Contrato, bem como por avaliar o desempenho da contratada.
Esses deveres revelam interesse do Poder Concedente em ver garantida a escorreita execução do serviço prestado pela concessionária, o que pressupõe, necessariamente, a integridade dos bens concedidos temporariamente.
Além disso, no art. 35, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.987/95, que rege o Contrato firmado entre as partes, prevê-se que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato e que, além disso, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
Reproduzindo esse dispositivo legal, na cláusula 25.2 do Contrato de Concessão consta que, com sua extinção, “serão revertidos à União todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Concessionária, todos os direitos emergentes do Contrato.” Nessa senda, faz-se presente o interesse da União e da ANTT em integrar o feito, primeiro porque se discute neste caso a posse de faixa de domínio de rodovia federal, que integra o patrimônio da União e, em segundo lugar, porque, segundo as normas e cláusulas retrotranscritas, o Poder Concedente possui interesse em resguardar o bem público ao final da concessão.
Ademais, com a citação da União e da ANTT para integrar o feito, prestigia-se a eficiência processual, pois se, no curso do processo, for proferida decisão que atinja bem público federal, os referidos entes deverão integrar a lide, o que pode implicar no refazimento de uma série de atos processuais.
Seguindo a linha exposta nestes autos, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio” (SÚMULA 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019).
A Ministra Regina Helena Costa, no julgamento do REsp nº 1.817.302/SP, afirmou que “embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública” (REsp 1817302/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Nessa perspectiva, em sessão de julgamento realizada no dia 09/03/2022, que julgou as apelações nº 1005005-53.2021.4.01.3308, 1005011-60.2021.4.01.3308, 1005017-67.2021.4.01.3308, 1005030- 66.2021.4.01.3308, 1005127-66.2021.4.01.3308, 1005130-21.2021.4.01.3308, a 5ª Turma consolidou entendimento de que em casos análogos os autos retornem para primeira instância e que seja determinada a citação da União e da ANTT, e não a mera intimação para declaração de interesse.
Desta feita, embora o processo de origem tenha sido instaurado inicialmente em razão do dever que possui a concessionária em zelar pela faixa de domínio, o que se percebe é um verdadeiro conflito em virtude de suposto esbulho possessório de bem público federal, motivo pelo qual “deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates” (AC 1005027-14.2021.4.01.3308, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/03/2022).
Mostra-se oportuno preservar a competência da Justiça Federal para que o Poder Público Federal participe desde já das discussões que ao final impactarão no patrimônio público.
Em reforço ao entendimento exposto, cito os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA ENTRE PARTICULARES TENDO COMO OBJETO BEM PÚBLICO - PEDIDO DE INGRESSO DE ENTE FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE OPOENTE - INSTÂNCIAS PRECEDENTES QUE REPUTARAM INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DA UNIÃO, PAUTADA NO DOMÍNIO, QUANDO A DISCUSSÃO SE RESTRINGE À POSSE DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERAL/OPOENTE 1.
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da apreciação integral, pela Corte de origem, da controvérsia posta em debate, de modo amplo e bem fundamentado, apenas não tendo adotado a tese do insurgente. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ" O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. 3.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1802473, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 21/09/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recurso objetiva o reconhecimento do interesse da União e da ANTT na Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal, cuja inicial foi indeferida, sem prévia citação dos estes públicos, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a discussão trazida aos autos atrai o interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento.
Nesse sentido: AC 1005011- 60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; e REsp 1802473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021. 4.
No mesmo sentido: “a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente.
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 03/04/2012). 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. (AC 1000862-84.2022.4.01.3308, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, sem prévia manifestação da União e da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
A discussão trazida aos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal.
Além disso, conforme previsão do contrato celebrado entre a concessionária e a ANTT, cabe à autarquia federal a fiscalização da execução contratual, por meio de supervisão e de inspeção para avaliar o desempenho da contratada, o que revela o interesse em se ver garantida a integridade dos bens concedidos temporariamente. 3.
Neste momento processual, deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para integração da União e da ANTT à lide. (AC1005005-53.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe de 11/03/2022).
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem para integração à lide da União e da ANTT e regular prosseguimento do feito É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018269-02.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1020080-88.2023.4.01.3300 AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
AGRAVADO: EMERSON DANIEL SANTOS DE SANTANA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
ZELAR PELA INTEGRIDADE DO BEM PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
UNIÃO E ANTT.
INTEGRAÇÃO NA LIDE.
NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO ANULADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A em face de decisão que julgou incompetente a Justiça Federal para apreciar e julgar o processo de origem, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador- BA. 2.
Na espécie, o Juízo a quo declinou a competência do feito para a Justiça Estadual, sem prévia manifestação da União e da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações que discutem a posse de bem público federal concedido contratualmente à iniciativa privada. 3.
A controvérsia apresentada nos autos pode suscitar interesse da Administração Pública Federal, por envolver a alegação de esbulho de bem público federal.
Além disso, conforme estipulado no contrato entre a concessionária e a ANTT, compete à autarquia federal fiscalizar a execução contratual, incluindo a supervisão e inspeção para avaliação do desempenho da contratada, o que evidencia o interesse em preservar a integridade dos bens temporariamente concedidos. 4.
Nesta fase processual, deve-se preservar a competência da Justiça Federal, garantindo-se às instituições federais a participação prévia nos debates, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento. 5.
Agravo de Instrumento provido para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de integração da União e da ANTT à lide.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A .
AGRAVADO: EMERSON DANIEL SANTOS DE SANTANA, Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS SANTOS DE SANTANA - BA48598 .
O processo nº 1018269-02.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
11/05/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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