TRF1 - 1040672-81.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040672-81.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA - SC36279, CAROLINE DA SILVA - SC47858, DANIEL AUGUSTO HOFFMANN - SC19568, MARCUS AURELIO COELHO - PR10980, EDUARDO BORGES ARAUJO - DF41595 e LEONARDO PEREIRA SANTOS - DF65489 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido por DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA, em que requer reconsideração da decisão de id 2049484195 para que seja deferida a tutela de urgência “autorizando-se a Impetrante a realizar vestibular para preencher as vagas de curso de Medicina cuja viabilidade foi devida e adequadamente reconhecida por todas as 03 (três) instâncias técnicas envolvidas no processo de credenciamento – a saber, SERES/MEC, INEP e CNS.” Relatou que este Juízo proferiu há quase 2 (dois) anos decisão liminar determinando que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -SERES ajuste seu sistema eletrônico e processe o pedido de autorização de curso de Medicina, que deverá tramitar regularmente em razoável prazo, com base no Decreto 9.235/2017 e Portarias 20 e 23/2017 e nos prazos previstos na referida portaria de calendário.
Aduziu que, instaurado o processo administrativo no sistema e-MEC em 13.10.2022 (processo 202213870) e apesar de a SERES ter reconhecido a viabilidade do curso de Medicina com oferta de 120 (cento e vinte) vagas por ano, apesar de o INEP ter conferido ao curso de Medicina o conceito 5, e mesmo tendo o CNS assentado a plena viabilidade do curso, a SERES segue, mesmo após quase 2 (dois) anos após a impetração deste Mandado de Segurança, sem emitir portaria autorizando a abertura do curso de Medicina.
Sustentou que vem suportando prejuízos substanciais com a manutenção de toda a estrutura necessária à oferta do curso de Medicina sem ter qualquer retorno, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para que possa realizar o vestibular para preencher as vagas de curso de Medicina cuja viabilidade foi devida e adequadamente reconhecida por todas as 03 (três) instâncias técnicas envolvidas no processo de credenciamento – a saber, SERES/MEC, INEP e CNS. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o pedido de reconsideração apresentado pela impetrante se revela instrumento atípico na legislação processual vigente, e que se afigura presente na prática forense apenas para provocar um juízo de retratação por parte do próprio prolator da decisão vergastada.
A figura do pedido de reconsideração se revela anômala no processo civil brasileiro, não se mostrando capaz de sequer suspender o prazo recursal.
Verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso é intempestivo, uma vez que foi interposto em face de decisão prolatada em decorrência de pedido de reconsideração, que não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1011275-26.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição de recursos, em face do princípio da preclusão, que impede que a parte reabra discussão sobre decisão não impugnada tempestivamente. 2.
Hipótese em que o exame dos autos originários revela que a decisão apontada como agravada se deu em resposta a pedido de reconsideração de decisão anteriormente proferida pelo juiz, que já havia determinado a citação dos réus por publicação e estava, inclusive, preclusa. 3.
Constatada a interposição do agravo de instrumento após o prazo previsto, a manutenção da decisão de seu não conhecimento por intempestividade é medida que se impõe. 4.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1024810-56.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/02/2021 PAG.).
Grifei Assim, em homenagem ao mencionado princípio da taxatividade e à falta de previsão legal, deixo de conhecer o presente pedido.
No entanto, observo que busca a impetrante provimento judicial para que seja concedida tutela de urgência, autorizando-a a realizar vestibular para preencher as vagas de curso de Medicina cuja viabilidade foi devida e adequadamente reconhecida por todas as 03 (três) instâncias técnicas envolvidas no processo de credenciamento – a saber, SERES/MEC, INEP e CNS em razão de mora injustificada da impetrada em concluir a análise do processo administrativo no sistema e-MEC.
Com efeito, incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional.
Trata-se de corolário da Constituição da República, cujo preâmbulo, em vetor interpretativo, define a justiça como um valor supremo a ser assegurado pelo Estado Democrático de uma sociedade fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias.
Em suas disposições, traz o princípio constitucional do acesso à justiça como direito fundamental (inciso XXXV do art. 5º), não se limitando ele à mera faculdade de acionar o Poder Judiciário, mas sim o de encontrar, por meio da atuação jurisdicional, os reais instrumentos que amparem as suas pretensões, afastando suficientemente a lesão ou a ameaça a seus direitos.
O processo efetivo é, por si só, um direito com fundamento constitucional, o qual deve ser resguardado não apenas pelo juiz, mas por todas as partes integrantes e atuantes na lide.
Não por outra razão, o Código de Processo Civil elencou a cooperação em seus princípios, cujo escopo determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). É, ainda, dever das partes “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (art. 77, inciso IV), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrai a aplicação das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, incluindo a pena de multa de acordo com a gravidade da conduta (§2º).
Por conseguinte, o art. 139 da Lei Adjetiva incumbe ao juiz, ao dirigir o processo: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Grifei As medidas previstas no inciso IV do art. 139, CPC, representam o princípio da atipicidade dos meios executivos, sendo fundamentais à efetividade do processo.
O referido dispositivo “[...]traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais” (Enunciado 48, ENFAM) – Grifei .
Registra-se, ainda, que “a lei não exige qualquer condição ou etapas prévias para se impor tais medias executivas.
O juiz poderá aplicá-las preferencialmente, cabendo-lhe analisar em cada caso a necessidade e a adequação da medida a ser efetivada.
A sua aplicação não é residual, mas preferencial” (PEREIRA, Rafael Vasconcellos de Araújo, Processo Civil Aplicado.
Virtual Editora.
Brasília, 2019, p. 234) - Grifei.
Não por outra razão, no último dia 09.02.23, no julgamento da ADI 5941, de relatoria do min.
Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC/15, no sentido de que o dispositivo "autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Em seu voto, destacou o eminente ministro, um dos maiores processualistas que possui assento na Corte, que "é inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.
Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado." Pois bem.
Na espécie, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré ajuste seu sistema eletrônico e processe o pedido de autorização de curso de Medicina, que deverá tramitar regularmente em razoável prazo, com base no Decreto 9.235/2017 e Portarias 20 e 23/2017 e nos prazos previstos na referida portaria de calendário (id 1241618789).
Observo que houve o cumprimento apenas parcial da ordem judicial, porquanto houve o recebimento dos protocolos dos pedidos da autora, consoante os requerimentos que acompanham a petição de id 2019634183.
Contudo, não houve, até o presente momento, o trâmite dos processos pela ré, em inobservância clara ao dever de cumprir com a tramitação efetiva dos procedimentos.
Do contrário, os andamentos processuais remontam ao mês de dezembro de 2023.
A se considerar como atendida a prestação jurisdicional desta forma, esvaziar-se-ia a própria finalidade da medida imposta.
Nos termos exarados na decisão que concedeu a antecipação da tutela, busca-se, com essa ação, “[...]resguardar o direito constitucional, inserto no art. 5º, XXXIV, alínea “a”, que garante a todos os cidadãos o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder”, o que foi contemplado na ordem judicial, sob o entendimento de que “[...]o pedido autoral revela legítima necessidade de tutela de direitos fundamentais seus cuja conformação busca fundamento na Constituição Federal de 88”, colocando “o Poder Judiciário na posição de garantidor e guardião do Texto Constitucional, dando-lhe plena concretude, na medida em que tutela, no seu aspecto coletivo, em último caso, o acesso ao direito fundamental à educação (art. 6ª, caput, CF) através do direito de petição conferido à autora” - Grifei.
Depreende-se que a não conclusão do processo administrativo vai de encontro ao provimento judicial deferido.
Ora, o direito de petição não se exaure com o mero requerimento, mas sim com sua efetiva resposta dada pela Administração ao pleito, de nada adiantando ao cidadão o processo inerte ou mesmo moroso em sua conclusão.
A Lei nº 9.784/99, ao regular o processo administrativo, além de buscar o valor constitucional da atuação eficiente do qual não pode ser afastar a Administração Pública[1], em seu art. 49 determina que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Assim, não restam dúvidas de que a garantia fundamental de acesso ao Judiciário, cujo exercício encontra concretude no direito de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV da CF acima transcrito, revela-se sobre dois aspectos; o primeiro, no direito do cidadão, ou da pessoa jurídica, em apresentar um pleito ao Poder Público, e, o segundo, no direito de obter uma resposta, e em prazo razoável, consoante a junção com o disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo.
A teorização do silêncio administrativo, como expressão da vontade estatal, não possuía regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro em nível nacional, limitando-se a leis locais e em determinadas matérias.
Por sua vez, no Direito Administrativo estrangeiro, o silêncio administrativo sempre teve espaço de discussão na lei, na doutrina e na jurisprudência, como uma das formas de exteriorização da vontade da Administração.
Sobre sua origem, merece destaque aresto da completa obra de André Saddy, em seu Silêncio administrativo no direito brasileiro – Rio de Janeiro : Forense, 2013.: A teoria do silêncio administrativo tem sua origem no sistema contencioso-administrativo francês, mais precisamente na denominada decision preálable, ou seja, na regra da decisão prévia21.
A Lei 16-24, de agosto de 1790, impediu que os Tribunais comuns (Judiciário) conhecessem dos litígios nos quais fosse parte a Administração.
Tal vedação ocorreu porque se criou uma jurisdição administrativa (Tribunal administrativo), obrigando que toda reclamação dos administrados contra a Administração fosse julgada pela própria Administração.
Com o restabelecimento do Conseil d’Etat francês e sua configuração de jurisdição não judicial, a regra da decisão prévia foi-lhe aplicada.
Dessa forma, o recurso contencioso-administrativo foi consagrado como um processo relacionado ao ato em que se protegia a legalidade objetiva.
Bastava, portanto, que não existisse ato para que o reclamante ficasse à mercê da Administração.
Por isso, ante tal perigo, ou seja, diante do fato de não haver ato prévio a impugnar e, consequentemente, impraticável qualquer revisão judicial, surgiu a doutrina do silêncio administrativo.
A outorga de efeito jurídico, no entanto, ocorreu apenas com o Decreto de 02 de novembro de 1864, também editado na França, pelo qual seriam consideradas negadas todas as pretensões dirigidas aos ministros que, no prazo de quatro meses, não obtivessem resposta (art. 7.º).
Como se vê, o sistema jurídico em que nasce a teoria do silêncio na França, ao tempo em que forçava a jurisdição administrativa, e sem recurso ao Judiciário, percebeu que a ausência de ato administrativo impediria o próprio recurso contencioso-administrativo, deixando o particular nas mãos da Administração.
E num segundo momento, dificultando ainda mais, passou a considerar negadas as pretensões não respondidas.
Contudo, não obstante a criação francesa sob um viés negativo, num primeiro momento da história, este modelo não foi copiado pelos demais países da Europa.
O citado autor destaca que: Por meio dessa criação francesa, os países ao seu entorno aplicaram-na de maneira distinta.
Na Itália, por exemplo, os precedentes do silêncio administrativo encontram-se no Consiglio di Stato que utilizou, inicialmente, a noção de silenzio-rifiuto nas decisões de 02 de março de 1894 e de 22 de agosto de 1902.
Positivamente, foi uma Lei Comunal e Provincial, o Regio Decreto, de 3 de março de 1934, n.º 383, que consagrou a técnica do silêncio administrativo em seu art. 5.º23.
Na Espanha, assim como na França, o regime administrativo apenas admitia a possibilidade de recurso se existisse ato, logo, sem ato administrativo, não existia processo contencioso-administrativo, mas curiosamente, na Espanha, a técnica do silêncio administrativo não aparece com o surgimento do sistema do contencioso-administrativo.
Esta técnica instaurou-se apenas com o Real Decreto de 20 de setembro de 1851 (arts. 6.º e 7.º).
No entanto, apenas passou a ter caráter geral com o Estatuto Municipal, de 08 de março de 1924, também conhecido como Estatuto Municipal de Calvo Sotelo.
Na Alemanha, desconheceu-se a técnica do silêncio administrativo tal e qual foi concebida pelo legislador francês.
Apesar de originariamente a justiça administrativa estar situada dentro da própria Administração, com a discórdia da doutrina alemã conseguiu-se que o particular tivesse a garantia de uma instância revisora judicial e independente da Administração.
No ordenamento jurídico alemão, prevaleceu a ideia de um sistema de controle absoluto da Administração pelos Tribunais, permitia-se a impugnação jurisdicional direta da passividade administrativa mediante a “demanda por omissão” (Untätigkeitsklage).
Tal era permitido em todos os casos em que a Administração tinha obrigação de resolver24.
Em interessante e completa monografia sobre o tema, em sua dissertação para obtenção do título de mestre pela USP, intitulada "O Controle Jurisdicional do Silêncio Administrativo", 2008, Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco discorre sobre o tratamento que é dado à matéria no direito italiano, senão vejamos: A jurisprudência e a doutrina italiana conhecem diversos tipos de silêncio.
De início, cumpre distinguir as hipóteses de silêncio-significativo, quando a lei atribui determinada consequência ao silêncio.
Incluem-se, nesta categoria, o silêncio denegatório (silenzio-diniego), que provoca a rejeição do pedido do interessado, e o silêncio-assentimento (silenzio-assenso), que tem caráter positivo.
Quando a lei não atribui nenhuma consequência ao silêncio da administração, fala-se em silêncio-inadimplemento (silenzio-inadimpimento) ou silencio-recusa (silenzio-rifiuto) - o que ocorre, segundo alguns autores, quando há inércia da Administração diante de uma atividade discricionária.
Fala-se, ainda, em silêncio-rejeição (silenzio-rigetto) ou silêncio sobre recurso hierárquico (silenzo della pubblica amministrazione in ordine al ricorso amministrativo), que se distringui das hipóteses de silêncio puro porque pressupõe a existência de um primeiro ato administrativo, contra o qual se insurge o administrado.
Interessante observar, ainda, que, contrariamente ao que ocorre na maioria dos países que têm um tratamento específico para a matéria do silêncio da Administração, na Itália o silêncio equivale, em regra, ao acolhimento da pretensão. É o que explica Elio Casetta, em Compendio di Diritto Amministrativo, 6ª ed Milano: Giuffrè Editore, 2006, p. 319): O nosso ordenamento conhece várias formas de silêncio: silêncio-rejeição, silêncio significativo, silêncio inadimplemento, silêncio devolutivo. É importante revelar que, ao menos no ordenamento, a regra, a ser aplicada, salvo disposição contrária quando a Administração permanece inerte, é a do silêncio-assentimento, que é uma das tipologias do silêncio significativo.
Nas hipóteses de silêncio-significativo, o ordenamento atribui ao decurso do prazo a produção de um efeito equivalente ao da emanação de um provimento favorável (silêncio-assentimento) ou desfavorável (silêncio denegatório) ao pedido de um particular titular de uma pretensão. (destaquei).
No direito português, aduz a autora que, citando Marcello Caetano, em seu Manual de Direito Administrativo, Vol I. 10ª ed.
Coimbra: Almedina, 2005, p. 475, não obstante o silêncio administrativo revele, via de regra, indeferimento, em determinados casos a legislação atribui à inércia administrativa o caráter de aprovação, notadamente quando se procura acelerar o funcionamento da Administração, como sucede no processo de licenciamento municipal de obras particulares, para quem há o deferimento tácito (art. 108 do Código de Processo Administrativo), o que denota a inquinação para que o silêncio tenha um viés positivo.
No ordenamento jurídico brasileiro, inaugurado tardiamente pela Lei 13.874/19, não restam dúvidas de que o silêncio administrativo possui efeitos positivos.
Tratando-se do objeto dos autos, referida lei instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (LLE), e estabeleceu as garantias de livre mercado, dispôs sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Dentre os direitos de liberdade econômica, estabeleceu o legislador o direito à aprovação tácita para os atos de liberação do Estado para exercício atividade econômica, como uma das formas de desburocratizar a Administração.
Em essência, sempre que a atuação do particular em determinada atividade econômica depender de liberação do Poder Público, se esta não for manifestada em prazo razoável, estará o administrado tacitamente legitimado ao exercício da atividade que se pretendeu, ressalvada, por óbvio, a sempre possível análise a posteriori do preenchimento dos requisitos para a prática do ato pela Administração, no exercício da autotutela administrativa. É o teor do seu art. 3º, inciso IX: Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; Por sua vez, a matéria foi melhor detalhada pelo Decreto nº 10.178/2019, que determinou à autoridade responsável pelo ato público de liberação fixar o prazo de resposta e que, decorrido este, a ausência de manifestação conclusiva implicará na aprovação tácita.
Na ausência de prazo próprio fixado pela autoridade, ele será de 30 (trinta) dias e contar-se-á da data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
Vide Art. 10.
A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.
Art. 12.
O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
Art. 16.
Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o art. 10, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
Na hipótese, os documentos constantes nos id’s 2019634194 a 2019657147 revelam que a autora promoveu o protocolo dos pedidos, com a instrução direcionada pela plataforma do Ministério da Educação.
Ainda que não caiba ao Poder Judiciário a função de análise dos requisitos cujo exercício vinculado é dado à Administração, verifico que os pedidos foram instruídos com farta documentação, que incluem plano pedagógico e outros, conforme se verifica do relatório de avaliação juntado aos autos.
Assim, não há elementos que afastem, até o momento, a pretensão vindicada pela autora.
A propósito, a Lei nº 13.874/19 elenca a boa-fé do particular perante o poder público em seus princípios (art. 2º, inciso II)[2].
No mesmo norte, o Decreto nº 1.078/2019 ao regulamentar o protocolo, diz presumida a boa-fé do particular quanto às informações prestadas em seu requerimento (art. 12, §1º)[3].
Imperioso destacar que a aprovação tácita, por si só, não pretere a segurança social diante da atividade que virá em prestação pelo particular, dado que o §2º do art. 10 do Decreto nº 1.078/2019 impõe a observância das regras de obediência das normas aplicáveis à exploração das atividades, bem como assegura o poder público de fiscalização, a saber: Art. 10 (...) § 2º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não: I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
Assim, o próprio legislador buscou meios para sanar os atrasos injustificados que inibissem o exercício da atividade econômica pretendida pelo particular, sem deixar de resguardar o interesse público maior, o que possui perfeito esteio com a medida sub-rogatória aqui analisada.
As medidas sub-rogatórias, como já dito, e reconhecido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, visam obter o resultado idêntico àquele que deveria ter sido concretizado pelo sujeito obrigado ou o resultado prático equivalente.
Não se está, com isso, substituindo o papel da Administração, tampouco procedendo o Poder Judiciário às funções de análise do pedido de credenciamento cuja expertise a ela cabe.
O que visa, tão somente, é resguardar de forma razoável a eficiência e a eficácia da tutela já deferida nos autos, enquanto não sobrevier o enfretamento de mérito ou ulterior decisão, sob pena de condenar a maiores violações os direitos que se buscou proteger.
Além disso, à ré foi oportunizada a análise aprofundada dos requisitos que instruem o pedido, não podendo opor ao administrado ônus excessivamente moroso no aguardo de sua resposta.
O silêncio administrativo, como explanado acima, possui agora efeitos jurídicos positivos, sob pena de a Administração, com sua omissão deliberada, causar danos na esfera do particular.
Esse silêncio não se equivale ao exame tardio, mas pode revelar um atuar doloso em não praticar ato em prejuízo do indivíduo.
Frise-se, na forma exarada em cognição sumária, que o direito pretendido pela IES provoca reflexos que não se limitam aos seus interesses privados, mas recaem no direito ao acesso à educação a ser disponibilizada nos cursos instituídos, e na própria saúde pública, ante o processo de formação de profissionais capacitados para atuação.
De mais a mais, verifica-se que há reversibilidade da medida sub-rogatória, e que o ônus dos seus efeitos incide em maior proporção à própria autora que a pleiteia, pois, sabendo da precariedade do efeito da decisão, mesmo assim pretende realizar os investimentos de tempo, esforços e recursos financeiros para implementação dos cursos, sendo conhecedora que a própria medida pode ser revista a qualquer tempo por este juízo ou em sede de julgamento de mérito da ação, mediante as circunstâncias que se comprovarem nos autos.
Forte em tais razões, acolho em parte o pedido formulado e DETERMINO que a União, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, conclua a análise do processo administrativo da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias, ficando AUTORIZADO, desde já, em caso de descumprimento, como medida sub-rogatória, a realização de processo seletivo pela parte autora, nos termos pleiteados no processo regulatório n° e- MEC 202213870, até que seja finalizada a análise do referido processo administrativo.
INTIME-SE a parte ré e a SERES, com urgência, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para IMEDIATO CUMPRIMENTO, devendo comprová-lo nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 37, CF.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).
Art. 2º, Lei 9784/99.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. [2] Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: II - a boa-fé do particular perante o poder público; [3] Art. 12.
O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. § 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. -
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE REGULACAO E SUPERVISAO DO ENSINO SUPERIOR DO MINISTERIO DA EDUCACAO em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 11:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/07/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 19:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/06/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 14:05
Declarada incompetência
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29/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/06/2022 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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