TRF1 - 1000735-24.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1000735-24.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: GISELE DE AZEVEDO PAULO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Salário Maternidade em razão de alegar ser segurada especial sob a condição de ser trabalhadora rural e do nascimento de seu filho JOÃO GUILHERMY DE AZEVEDO PAULO, nascido em 3 de março de 2019.
Mediante análise do sistema jurídico brasileiro, a Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção “à maternidade, especialmente à gestante”, mediante a inclusão do direito de “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (inc.
XVIII do art. 6º, CF).
Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc.
VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o parágrafo único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec.
Nº 3.048, art. 93, §2º, com a redação do Decreto nº 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto n.º 3.048/99.
Cumpre destacar, porém, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas, bastando apenas a comprovação de qualidade de segurada no momento do parto, sem exigência de um mínimo de contribuição.
Deve então haver a comprovação da atividade rural pela segurada em momento anterior, conforme disposição dos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova e exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - (revogado); II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
No presente caso, verifico que a parte autora juntou aos autos início de prova material apto a atestar que antes do nascimento da criança exercia atividades rurais como meio de sustento.
Isso porque, pelo menos 3 (três) anos anteriores ao nascimento da criança, consta nos autos comprovação de que a autora estudava em escola na zona rural, na modalidade Modular, especificamente na comunidade de Pimental (ID nº 2107361156).
Ademais, em audiência, a testemunha arrolada pela autora afirmou que é professora da comunidade e que exerceu a docência na turma em que a autora estudava.
A testemunha afirmou ainda que tinha conhecimento de a autora laborar com atividades de agricultura no imóvel rural que pertencia a sua avó, corroborando o início de prova material juntado aos autos no que diz respeito à imóvel rural (IDs n. 2107361146 e 2107281695).
Destaco ainda que o INSS não apresentou qualquer fato apto a afastar a caracterização da autora como segurada especial, como vínculos empregatícios de caráter urbano, endereços urbanos ou bens e direitos de grande valor incompatíveis com a condição de segurada especial.
Logo, diante do início de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que no momento do nascimento da criança a parte autora exercia atividades rurais como meio de sustento em regime de economia familiar, acolho a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício SALÁRIO MATERNIDADE, com data de início do benefício (DIB) em 03/03/2019 (data do parto) e data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias depois; b) PAGAR as parcelas retroativas referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCD acima fixados, no montante de R$5.233,30 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e trinta centavos), conforme memorial de cálculo anexo a esta sentença, com aplicação de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, expeça-se RPV.
Caso seja juntado o contrato assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO N°1000735-24.2024.4.01.3908 AUTOR: GISELE BATISTA DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Postergo eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à instrução.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o INSS, oportunidade em que poderá manifestar acerca da possibilidade do uso da via conciliatória, bem como para manifestar-se acerca da adesão ao juízo 100% digital, conforme alteração do art. 3º, §5º, da Res.
CNJ n° 345/2020.
Após juntada da defesa, caso necessário, intime-se o MPF para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Vindo aos autos proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, que deverá se manifestar expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a que a homologação somente ocorrerá se houver aceitação integral nos moldes da referida proposta.
A apresentação de quaisquer objeções à proposta ofertada ensejará o prosseguimento regular do feito.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da adesão ao juízo 100% digital.
Verificada a necessidade de audiência, à secretaria para designação.
Cumpra-se.
Itaituba – Pará.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
29/03/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cálculos judiciais • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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