TRF1 - 1003128-76.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003128-76.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCESTE SILVA BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO FREIRE SANTOS - BA31125 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que determine a suspensão da eficácia da autuação objeto desta lide.
Em apertada síntese, relata que “possui um veículo Voyage, modelo 2013 e ano de fabricação 2013, Cod Renavan:005278839841, CHASSIS: 9bwda05u2dt279486” e que “no ano de 2019, fora surpreendido em sua residência com uma multa do veículo acima mencionado no município de Cachoeira-BA, que havia sido emitida em 21/07/2019, em que o Condutor era” VALDIVINO LIMA DOS SANTOS.
Argumenta que não conhece o referido sujeito e que o seu veículo nunca esteve na cidade de Cachoeira-BA, “concluindo-se que o veículo que o mesmo estava dirigindo deve ser um clone do automóvel do autor, [...] Cumpre anotar, que o REQUERENTE é proprietário do veículo autuado, no entanto, além de encontrar-se trabalhando, em sua cidade, no local e hora determinados na autuação, deve-se salientar, que o automóvel sempre esteve na cidade da REQUERENTE”.
Conta, por fim, que apresentou recurso à Superintendência Regional Da Polícia Rodoviária Federal Bahia, mas a este foi negado provimento.
Por isso, busca, em sede judicial, a anulação da multa a si imposta.
Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, a decisão de ID 2057734191, p. 91, declarou o referido juízo incompetente para a causa, ao fundamento de que se trata de ação cujo polo passivo da demanda contém autarquia federal (SUPERINTEDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL BAHIA), o que atrai a competência do Juízo Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão de ID 2070292174 reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, corrigindo o pólo passivo da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado acima, foi determinada a intimação da parte autora paraemendar a petição inicial, corrigindo o polo passivo da ação, uma vez que a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal é órgão e não tem capacidade de ser parte.
Malgrado devidamente intimada do comando judicial, a parte autora quedou-se inerte.
Pois bem.
Leciona o CPC, em seu art. 321, parágrafo único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, considerando não ter a parte autora promovido a complementação prevista no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base noartigo 321, parágrafo único, e 485, I,ambos do CPC.
Sem custas, vez que foi concedido ao demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor dado à causa, consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no §3º, do art. 99 do mesmo Código.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2024. -
28/02/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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