TRF1 - 1000019-38.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/10/2024 14:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE ADELSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1000019-38.2024.4.01.9197 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE ADELSON NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GISANNE DE SOUSA MARTINS - GO57184-A REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Regional interposto pela parte autora.
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e os julgados das TR/AC-RO e TR/DF, bem como entendimento jurisprudencial e posição sumular do STJ. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 83, caput e § 1º, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), que caberá o pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização quando se verificar divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto.
Com efeito, as provas constantes dos autos são desfavoráveis à pretensão da recorrente.
Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal - SJGO concluiu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito exordial.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do pedido da parte autora.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Portanto, o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 84, inc.
VIII, alínea “d”, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021).
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização regional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem.
Goiânia, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
20/08/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO
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20/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:39
Não recebido o recurso de JOSE ADELSON NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*25-45 (REQUERENTE).
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07/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJGO
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07/08/2024 13:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/07/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ADELSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJGO na TRU PROCESSO: 1000019-38.2024.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032232-53.2023.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOSE ADELSON NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISANNE DE SOUSA MARTINS - GO57184-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Cuida-se, na espécie, de Pedido de Uniformização Regional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado pela Turma Recursal – SJGO.
Todavia, por equívoco de procedibilidade do ato processual praticado pelo causídico, o pedido de uniformização regional veio aportar nesta Turma Regional de Uniformização, sem passar pelo crivo da competência do Presidente da Turma Recursal – SJGO, ao qual cabe exercer o Juízo preliminar de admissibilidade recursal na origem. À vista disso, nada há a prover neste momento processual no âmbito desta Turma Regional, devendo o processo eletrônico retornar ao Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Goiás para a análise pertinente da admissibilidade do incidente, haja vista o disciplinado no art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 10.259/2001, c/c arts 43, inc.
XVI, 83, caput, e 84, caput, todos do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU (Resolução/Presi n. 33, de 02/09/2021), e demais providências de mister.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator da TRU/1ª Região -
06/06/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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