TRF1 - 1001367-55.2021.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/05/2025 10:15
Juntada de Informação
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01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:22
Juntada de contrarrazões
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10/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIEL DE SOUSA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIEL DE SOUSA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:10
Juntada de manifestação
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24/03/2025 18:09
Juntada de apelação
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001367-55.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: VAMBERTO RIBEIRO ROCHA e outros POLO PASSIVO:CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 e JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 SENTENÇA (Tipo A) Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, Aécio Ferreira de Sousa, réus, contra a sentença que os condenou, petição no Id. 2164444426, protocolada em 18/12/2024.
Sentença embargada proferida em 04/12/2024 (Id. 2160914312).
Os embargantes alegam duas “omissões” (sic) na sentença condenatória: I. “, na parte em que, analisando o mérito, este juízo concluiu não ter a defesa apresentado justificativa plausível para as transações, limitando-se a alegar ausência de prova da ilicitude/irregularidade das operações” (sic); e II. “tendo em vista que não se vislumbra, tanto na fundamentação supra, como nas decisões nela mencionadas, a apreciação da existência de nulidade da instrução sob o viés do defeito de representação processual decorrente de inépcia profissional da defesa ad hoc/dativa nomeada pelo juízo em detrimento da atuação da DPU, bem como da transferência integral do ônus processual à defesa, a despeito da existência de encargos gerados e confessados pelo Juízo e MPF, que obstaculizaram o regular andamento do feito” (sic).
Em sede de contrarrazões, o MPF sustentou a ausência de vícios na sentença, bem como informou que um dos embargantes, Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, faleceu em 24/12/2024 (certidão de óbito no Id. 2171081970).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Ademais, considerando que um dos embargantes faleceu, doravante utilizarei apenas a terminologia “embargante”.
Ao analisar os autos, verifico que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida quanto à apreciação das provas, ou à resolução de questões preliminares.
No que tange à primeira omissão, observa-se que a parte embargante tenta rediscutir, via transversa e inadequada, o mérito da causa, pois o que se nota é a insurgência do embargante contra a interpretação do órgão julgador no sentido de “ausência de justificativa plausível para as transações”.
Com efeito, trata-se insurgência hermenêutica relativa à análise probatória.
Repisa-se, tal questionamento é inadmissível em sede de embargos.
Quanto à segunda omissão, referente ao cerceamento de defesa, a questão fora decida de forma clarividente em sentença (Id. 2160914312): “O advogado dos réus Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior e Aécio Ferreira de Sousa alega nulidade da audiência em razão de sua ausência, acompanhada de atestado médico.
Contudo, tal questão já foi devidamente decidida no Id. 2136072044.
Abaixo, transcreve-se o que foi disposto a respeito da matéria: “Preambularmente, ressalte-se que esta audiência está designada desde o início do mês passado, com intimação de 09 testemunhas e 03 réus, em cidades diferentes, efetuados deslocamento de oficiais de justiça e expedição de cartas precatórias, tendo havido relevante movimentação da máquina judiciária e realização de dezenas de atos e gastos públicos.
No dia 8 de julho, anteontem, houve a juntada de procuração, na qual foi constituído novo advogado aos réus Aécio Ferreira de Sousa e Cândido Lustosa Pereira de Araújo Junior e arroladas 2 testemunhas de defesa.
Em seguida, ontem, às 21h33min, o advogado recém-constituído juntou um atestado médico, requerendo a redesignação da audiência, tendo em vista a sua impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde.
Quanto à designação das testemunhas, feita em petição juntada anteontem, indefiro, pois se opera a preclusão, considerando que a indicação das testemunhas foi feita na antevéspera da audiência, oportunidade muito além do prazo e momento legal para este fim fixados.
Em relação ao pedido de redesignação, também merece indeferimento.
Com efeito, o atestado médico e consequente requerimento foram feitos em sequência à própria habilitação do causídico, somente se justificando uma redesignação em situação imprevista e grave, uma urgência médica, mas não foi o caso, como se verá a seguir.
O atestado médico juntado é lacônico.
Não há nenhuma explicação quanto ao que acomete o causídico, apenas indicação de necessidade de afastamento e código CIDH90.
Como se sabe, tal CID indica perda/problema auditivo, inexistindo justificativa ou explicação para a situação que teria surgido, repentinamente, entre a antevéspera e a véspera da audiência.
Os defensores do réu Antoniel não compareceram, tampouco justificaram.
Nomeio a Dra.
Flávia de Freitas como defensora dativa dos réus Aécio Ferreira de Sousa e Cândido Lustosa Pereira de Araújo Junior e, ainda, nomeio a Dra.
Flávia de Freitas como defensora dativa do réu Antoniel de Sousa Silva.".
Em seguida, o MPF dispensou as testemunhas arroladas pela acusação.
Mesmo com a ausência dos réus foi realizada a oitiva da testemunha de defesa presente, o srº.
José Everardo de Carvalho e Silva.
Pelo MM Juiz Federal foi proferido(a) o(a) seguinte despacho/decisão: “Em relação às ausências injustificadas dos réus, considerando que a participação em audiência e no interrogatório são meios de defesa, a ausência, mesmo injustificada, não lhes traz prejuízo, denotando, tão somente, a decisão pessoal de não exercer uma faculdade que lhes compete, de modo que a fase processual fica superada.
Instadas a se manifestar acerca do interesse em diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.” (grifos acrescidos).
A questão também foi novamente abordada e rechaçada na decisão Id. 2140834874.
Isto posto, mantenho a decisão acima exarada por seus próprios fundamentos e afasto a preliminar suscitada.” Dessa forma, inexiste omissão a ser suprida por este juízo.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a sentença foi clara quanto às provas analisadas, não sendo necessário, como já pacificado na jurisprudência superior, que o juízo afaste ponto a ponto as alegações das partes.
Assim, observo que, no ponto, os embargos de declaração aviados pelos réus têm o único propósito de modificar o julgamento, buscando alterar o entendimento deste Juízo quanto a fato já suficientemente analisado, razão pela qual tenho que a via eleita se mostra inadequada para instaurar nova discussão acerca de tais matérias.
Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa deve ser matéria de apelação, caso entenda necessário.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.
Contudo, em razão dos embargos, não houve exaurimento tutela jurisdicional deste juízo, assim, de ofício, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, diante do seu falecimento, nos moldes do art. 107, I, do Código Penal.
P.R.I.
Corrente–PI, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
17/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:09
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de AECIO FERREIRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 15:58
Juntada de apelação
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18/12/2024 13:14
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de ANTONIEL DE SOUSA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de AECIO FERREIRA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 11:22
Juntada de outras peças
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13/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001367-55.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: VAMBERTO RIBEIRO ROCHA e outros POLO PASSIVO:CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Cuida-se de ação penal condenatório movida pelo Ministério Público Federal em face de Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, Aécio Ferreira de Sousa e Antoniel de Sousa Silva (Toninho da caridade), pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67.
Conforme denúncia, a irregularidade em questão se deu durante o exercício de 2009 a 2010.
O réu Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, na condição de prefeito do município de Parnaguá/PI, apropriou-se de recursos públicos municipais (provenientes do PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar) e do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação) por meio de fraudes em contratos de transporte escolar através da contratação irregular da empresa A.S.S Serviços de Locações e Construção LTDA, que tem como responsável legal indicado o srº Antoniel de Sousa Silva (Toninho da caridade).
Narra que Aécio Ferreira de Sousa também foi beneficiado com o modus operandi semelhante, no mesmo contexto.
Denúncia recebida em 18/05/2023 (Id. 1574122386).
Resposta à acusação do réu Antoniel de Sousa Silva no Id. 1928421675.
Resposta à acusação do réu Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior no Id. 2122709030.
Resposta à acusação do réu Aécio Ferreira de Sousa no Id. 2122709912.
Na decisão identificada pelo Id 2123170917, foram rejeitadas as preliminares apresentadas pelos réus, além de ser confirmada a admissão da denúncia, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento.
Na sequência, o advogado do réu Antoniel de Sousa Silva pleiteou o adiamento da audiência para data futura, sob a justificativa da proximidade de sua realização, bem como do volume significativo de peças processuais a serem analisadas (Id. 2135421652).
Seu requerimento foi deferido.
Após a redesignação, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10/07/2024, conforme registrado na ata constante no Id. 2136072044.
Embora devidamente intimados, os réus e seus respectivos advogados não compareceram à audiência, motivo pelo qual foi nomeada defensora ad hoc para o ato, Dra.
Flávia de Freitas Cunha (este ponto será detalhadamente abordado em momento oportuno).
A única testemunha ouvida na audiência, Sr.
José Everardo, declarou que realizava visitas ocasionais ao município com Antoniel e não residia no município, somente.
Alegações do Ministério Público Federal no Id. 2148226130.
O Parquet reiterou o pedido de condenação dos réus.
As alegações finais do réu Antoniel de Sousa Silva encontram-se registradas no Id. 2149099566.
Em resumo, o requerido argumentou pela ausência de participação no ilícito, pela regularidade do contrato e pela inexistência de provas que sustentem a acusação.
Além disso, alegou ter tentado participar da audiência, afirmando que chegou a acessar o link disponibilizado, mas não foi admitido na sala virtual.
Os réus Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior e Aécio Ferreira de Sousa apresentaram suas alegações finais de forma conjunta, conforme registrado no Id. 2156679508.
Preliminarmente, o advogado sustentou a nulidade da audiência, fundamentando-se no pedido de adiamento em razão do seu estado de saúde.
No mérito, alegou que os requeridos não receberam qualquer verba ilícita proveniente do transporte público, além de argumentar a inexistência de provas que corroborem as acusações.
Por fim, os réus Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior e Aécio Ferreira de Sousa impetraram habeas corpus em face deste Juízo.
Entretanto, o Egrégio Tribunal Regional Federal indeferiu a liminar pleiteada, conforme decisão constante no Id. 2156866563. É o que interessa relatar. 2.
Fundamentação Da preliminar de nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento O advogado dos réus Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior e Aécio Ferreira de Sousa alega nulidade da audiência em razão de sua ausência, acompanhada de atestado médico.
Contudo, tal questão já foi devidamente decidida no Id. 2136072044.
Abaixo, transcreve-se o que foi disposto a respeito da matéria: “Preambularmente, ressalte-se que esta audiência está designada desde o início do mês passado, com intimação de 09 testemunhas e 03 réus, em cidades diferentes, efetuados deslocamento de oficiais de justiça e expedição de cartas precatórias, tendo havido relevante movimentação da máquina judiciária e realização de dezenas de atos e gastos públicos.
No dia 8 de julho, anteontem, houve a juntada de procuração, na qual foi constituído novo advogado aos réus Aécio Ferreira de Sousa e Cândido Lustosa Pereira de Araújo Junior e arroladas 2 testemunhas de defesa.
Em seguida, ontem, às 21h33min, o advogado recém-constituído juntou um atestado médico, requerendo a redesignação da audiência, tendo em vista a sua impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde.
Quanto à designação das testemunhas, feita em petição juntada anteontem, indefiro, pois se opera a preclusão, considerando que a indicação das testemunhas foi feita na antevéspera da audiência, oportunidade muito além do prazo e momento legal para este fim fixados.
Em relação ao pedido de redesignação, também merece indeferimento.
Com efeito, o atestado médico e consequente requerimento foram feitos em sequência à própria habilitação do causídico, somente se justificando uma redesignação em situação imprevista e grave, uma urgência médica, mas não foi o caso, como se verá a seguir.
O atestado médico juntado é lacônico.
Não há nenhuma explicação quanto ao que acomete o causídico, apenas indicação de necessidade de afastamento e código CIDH90.
Como se sabe, tal CID indica perda/problema auditivo, inexistindo justificativa ou explicação para a situação que teria surgido, repentinamente, entre a antevéspera e a véspera da audiência.
Os defensores do réu Antoniel não compareceram, tampouco justificaram.
Nomeio a Dra.
Flávia de Freitas como defensora dativa dos réus Aécio Ferreira de Sousa e Cândido Lustosa Pereira de Araújo Junior e, ainda, nomeio a Dra.
Flávia de Freitas como defensora dativa do réu Antoniel de Sousa Silva.".
Em seguida, o MPF dispensou as testemunhas arroladas pela acusação.
Mesmo com a ausência dos réus foi realizada a oitiva da testemunha de defesa presente, o srº.
José Everardo de Carvalho e Silva.
Pelo MM Juiz Federal foi proferido(a) o(a) seguinte despacho/decisão: “Em relação às ausências injustificadas dos réus, considerando que a participação em audiência e no interrogatório são meios de defesa, a ausência, mesmo injustificada, não lhes traz prejuízo, denotando, tão somente, a decisão pessoal de não exercer uma faculdade que lhes compete, de modo que a fase processual fica superada.
Instadas a se manifestar acerca do interesse em diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.” (grifos acrescidos).
A questão também foi novamente abordada e rechaçada na decisão Id. 2140834874.
Isto posto, mantenho a decisão acima exarada por seus próprios fundamentos e afasto a preliminar suscitada.
Da preliminar de negativa de entrada na sala virtual (Antoniel de Sousa Silva) A preliminar suscitada pela defesa não merece prosperar, uma vez que, conforme consta nos autos, o link para acesso à audiência foi devidamente disponibilizado com antecedência, e todos os participantes foram incluídos no ato, conforme previsto.
Além disso, não há qualquer relato de tentativa de contato ou manifestação por parte do réu sobre a impossibilidade de ingresso na sala virtual, o que demonstra que, em momento algum, houve falha no sistema ou qualquer diligência não atendida.
Não houve falha e não houve solicitação de acesso por parte do réu ou sua defesa.
O réu, portanto, poderia ter imediatamente entrado em contato com a Secretaria Vara para relatar o problema, caso tivesse realmente enfrentado dificuldades técnicas.
Assim, a não participação do réu na audiência se deu por sua própria vontade, uma vez que ele não demonstrou qualquer tentativa proativa de solucionar a alegada situação.
Dessa forma, o argumento da defesa carece de fundamento e não deve ser acolhido.
Superada a questão preliminar, analiso do mérito da causa.
O ilícito penal imputado aos réus está tipificado no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.” (Nosso grifo).
Conforme a denúncia, entre os anos de 2009 e 2010, o Sr.
Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, então prefeito do município de Parnaguá/PI, de forma deliberada e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, apropriou-se de recursos públicos municipais em benefício próprio.
Tais recursos eram provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).
A apropriação ocorreu por meio de fraudes em contratos de transporte escolar, realizadas através da contratação irregular da empresa A.S.S.
Serviços de Locações e Construção LTDA (CNPJ n° 11.***.***/0001-08), cujo responsável legal é o Sr.
Antoniel de Sousa Silva, também denunciado.
A denúncia encontra-se fundamentada em inquérito policial instaurado de ofício, com base em representação apresentada à Polícia Federal pela presidência da Câmara de Vereadores do Município de Parnaguá/PI (Id. 669616479 - Volume: Proc. 1284-43.2013.401.4003, Vol. 1, página 14).
Tal iniciativa foi dirigida contra o então prefeito municipal, apontando atraso no envio das prestações de contas do município, bem como a identificação de pagamentos de “despesas duvidosas”, respaldados por “licitações fraudulentas e notas fiscais suspeitas”.
O Ministério Público Federal afirma que, no tocante às acusações contra o denunciado Cândido Lustosa, foi constatado, por meio do Laudo nº 373/2017-SETEC/SR/PF/PI (contábil/financeiro), anexado aos autos, que, em 04/07/2012, houve um lançamento de crédito em favor da empresa A.S.S.
Serviços de Locações e Construção LTDA, decorrente de cheque emitido pela Prefeitura de Parnaguá/PI, no valor de R$ 68.000,00.
Além disso, o MPF alega que, em 06/07/2012, a referida empresa realizou uma transferência no valor de R$ 42.000,00, tendo como beneficiário o Sr.
Antônio Justino da Silva.
Ademais, o Ministério Público Federal afirma que, em 06/07/2012, foi realizada uma operação de débito na conta bancária de Antônio Justino da Silva, por meio de saque com cartão no valor de R$ 40.000,00, o qual beneficiou a conta bancária pessoal do denunciado Cândido Lustosa (CPF nº *49.***.*72-00) mediante a realização de cinco depósitos de R$ 8.000,00 cada.
Além disso, nas datas de 30/06/2010 e 15/10/2010, foram liquidadas as operações de dois cheques emitidos pelo município de Parnaguá/PI, em favor da empresa contratada para a execução da atividade de transporte escolar, A.S.S.
Serviços de Locações e Construção LTDA.
Todavia, nas mesmas datas previamente mencionadas, a empresa emitiu cheques, descontados em outra agência, nos mesmos valores, os quais beneficiaram a conta bancária pessoal do então secretário municipal de Finanças de Parnaguá/PI, Aécio Ferreira de Sousa, conforme o Laudo nº 373/2017-SETEC/SR/PF/PI (páginas 09-46 de ID. nº 1182677294).
Pois bem, à luz das provas dos autos, tenho que a responsabilidade criminal dos réus é patente.
Restou comprovado, conforme o Laudo nº 373/2017-SETEC/SR/PF/PI (contábil/financeiro), que em 04/06/2012 foi efetuado um lançamento de crédito em favor da empresa A.S.S.
Serviços de Locações e Construção LTDA, referente a um cheque emitido pela Prefeitura de Parnaguá/PI, no valor de R$ 68.000,00.
Contudo, dois dias após a transferência, a empresa realizou transferência no valor de R$ 42.000,00, tendo como beneficiário a pessoa de Antônio Justino da Silva.
Na mesma data, após sacar R$ 40.000,00, Antônio Justino da Silva transferiu esse montante para a conta do réu Cândido Lustosa, por meio de cinco depósitos de R$ 8.000,00 cada.
Ainda, em 24 de junho de 2010 ocorreu saque da conta poupança n° 100096000, ag. 4031, Banco do Brasil S/A, da pessoa física Antoniel de Sousa Silva (CPF *60.***.*77-04), no valor de R$ 8.000,00, que culminou em depósito na conta bancária do então Prefeito/Réu (conta n° 14.542-4, ag. 0609, Banco do Brasil), no valor integral de R$ 8.000,00 (evento às fls. 24 de Id. 1182677294).
Esse conjunto de fatos comprova de forma cabal o desvio de recursos efetuado pelo réu Cândido Lustosa em benefício próprio, caracterizando perfeitamente a conduta típica a ele imputada.
Ademais, o dolo referente ao desvio é evidenciado pelo fato de o réu ter sido o destinatário final dos recursos desviados.
Além disso, restou provado que nas datas de 30/06/2010 e 15/10/2010 foram liquidadas as operações de dois cheques emitidos pelo município de Parnaguá/PI (R$ 57.000,00 e R$ 28.400,00), em favor da empresa mencionada nos autos, contratada para a execução da atividade de transporte escolar.
Contudo, nas mesmas datas previamente mencionadas, a empresa emitiu cheques, descontados em outra agência, nos mesmos valores, os quais beneficiaram a conta bancária pessoal do então Secretário Municipal de Finanças de Parnaguá/PI, Aécio Ferreira de Sousa, conforme o Laudo nº 373/2017-SETEC/SR/PF/PI (Id. 1182677294 - páginas 09 a 46).
Dessa maneira, o conjunto probatório também comprova de forma indiscutível o desvio de recursos realizado pelo réu Aécio Ferreira de Sousa em benefício próprio, caracterizando plenamente a conduta tipificada no art. 1º, I, do Decreto nº 201/1967.
Outrossim, o dolo referente ao desvio é evidenciado pelo fato do réu ser o destinatário final dos recursos.
No que tange ao réu Antoniel de Sousa Silva, proprietário da empresa, restou comprovado que, em 24/06/2010, foi efetuado saque em sua conta poupança nº 100096000, agência 4031, Banco do Brasil S/A, CPF nº *60.***.*77-04, no valor de R$ 8.000,00.
Posteriormente, o mesmo montante foi depositado na conta bancária do réu Cândido Lustosa (conta nº 14.542-4, agência 0609, Banco do Brasil), conforme extrato às fls. 24 de Id. 1182677294.
Tal fato ratifica que o proprietário da empresa esteve diretamente envolvido nos desvios, não se limitando a atuar por intermédio de terceiros ou como ordenador de despesas da pessoa jurídica.
Ademais, na qualidade de proprietário da empresa, é insofismável o conluio entre o réu Antoniel de Sousa Silva e os demais réus, especialmente considerando o seu papel central nas transações e desvios perpetrados.
Dessa forma, está provado que o réu praticou o tipo penal descrito no art. 1º, I, do Decreto nº 201/67, na modalidade de desvio.
O dolo do agente é claramente evidenciado pelo fato de os recursos desviados terem como destinatários finais o Prefeito ou Secretário Municipal de Finanças, configurando sua participação direta no ilícito.
Cumpre destacar que a defesa dos requeridos não apresentou qualquer justificativa plausível para as transações realizadas, limitando-se a alegações que a acusação não provou a ilicitude ou a iregularidade das operações em questão.
Não foi apresentado sequer um álibi que justificasse a saída de recursos do patrimônio do Município para a conta dos gestores.
Portanto, considero plenamente comprovada a materialidade do delito, a autoria e a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo).
Enfim, a condenação dos réus se revela como a medida de justiça adequada para o caso em tela. 3.
Dispositivo Diante do exposto, condeno os réus Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, Aécio Ferreira de Sousa e Antoniel de Sousa Silva pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
Declaro a perda dos bens que se configurem como produto direto (producta sceleris) ou indireto (pretium sceleris) da prática criminosa.
Ademais, decreto a perda de eventuais cargos ou funções públicas que ocupem, sejam eles de natureza eletiva ou por nomeação, bem como a inabilitação dos réus para o exercício de tais cargos ou funções pelo prazo de cinco anos, conforme passo a expor. 4.
Da dosimetria Quanto ao condenado Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior A culpabilidade – compreendida como o grau de censura que merece o fato praticado, à luz da personalidade do agente – deve ser considerada normal à espécie, uma vez que não há, nos autos, elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser especialmente reprovada; não há nos autos prova de antecedentes que lhe seja desfavorável; não há notícia que desabone a personalidade do réu e sua conduta social; os motivos do crime são comuns a essa modalidade delitiva; não há o que ser valorado com relação às circunstâncias em que o delito foi praticado.
No que tange às consequências, não há relato de inexecução do contrato ou falhas na prestação do serviço de transporte escolar.
Portanto, as consequências decorrentes são condizentes com o tipo penal e não configuram transbordamento que justifique censura da dosimetria.
Assim, sem a presença de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 1º, inciso I, do DL 201/67, em 2 anos de reclusão.
Não incidiram atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva, no tocante ao delito do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, em 2 anos de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Considerando-se que o Sentenciado satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: a) uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, à razão de 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (2 anos), observando-se o disposto no art. 44, § 3º, do CPB, a ser especificada em audiência especialmente designada, que será o responsável pela fiscalização de seu cumprimento; e b) a outra em prestação pecuniária, no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes na data desta sentença, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, a ser disponibilizado à Justiça Federal de Corrente, que posteriormente repassará à Prefeitura de Parnaguá, PI, a ser revertida a qualquer programa social de educação do Município.
Tal montante é justificável em razão do valor comprovadamente desviado em seu benefício.
Quanto ao condenado Aécio Ferreira de Sousa A culpabilidade – compreendida como o grau de censura que merece o fato praticado, à luz da personalidade do agente – deve ser considerada normal à espécie, uma vez que não há, nos autos, elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser especialmente reprovada; não há nos autos prova de antecedentes que lhe seja desfavorável; não há notícia que desabone a personalidade do réu e sua conduta social; os motivos do crime são comuns a essa modalidade delitiva; não há o que ser valorado com relação às circunstâncias em que o delito foi praticado.
Acerca das consequências, não há relato de inexecução do contrato ou falhas na prestação do serviço de transporte escolar.
Portanto, as consequências decorrentes são condizentes com o tipo penal e não configuram transbordamento que justifique censura da dosimetria.
Assim, sem a presença de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 1º, inciso I, do DL 201/67, em 2 anos de reclusão.
Não incidiram atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva, no tocante ao delito do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, em 2 anos de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Considerando-se que o Sentenciado satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: a) uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, à razão de 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (2 anos), observando-se o disposto no art. 44, § 3º, do CPB, a ser especificada em audiência especialmente designada, que será o responsável pela fiscalização de seu cumprimento; e b) a outra em prestação pecuniária, no valor de 85 (oitenta e cinco) salários-mínimos vigentes na data desta sentença, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, a ser disponibilizado à Justiça Federal de Corrente, que posteriormente repassará à Prefeitura de Parnaguá, PI, a ser revertida a qualquer programa social de educação do Município.
Tal quantia se justifica em virtude do montante comprovadamente desviado em benefício do réu.
Quanto ao condenado Antoniel de Sousa Silva A culpabilidade – compreendida como o grau de censura que merece o fato praticado, à luz da personalidade do agente – deve ser considerada normal à espécie, uma vez que não há, nos autos, elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser especialmente reprovada; não há nos autos prova de antecedentes que lhe seja desfavorável; não há notícia que desabone a personalidade do réu e sua conduta social; os motivos do crime são comuns a essa modalidade delitiva; não há o que ser valorado com relação às circunstâncias em que o delito foi praticado.
Sobre as consequências, não há relato de inexecução do contrato ou falhas na prestação do serviço de transporte escolar.
Portanto, as consequências decorrentes são condizentes com o tipo penal e não configuram transbordamento que justifique censura da dosimetria.
Assim, sem a presença de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 1º, inciso I, do DL 201/67, em 2 anos de reclusão.
Não incidiram atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva, no tocante ao delito do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, em 2 anos de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Considerando-se que o Sentenciado satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: a) uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, à razão de 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (2 anos), observando-se o disposto no art. 44, § 3º, do CPB, a ser especificada em audiência especialmente designada, que será o responsável pela fiscalização de seu cumprimento; e b) a outra em prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos vigentes na data desta sentença, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, a ser disponibilizado à Justiça Federal de Corrente, que posteriormente repassará à Prefeitura de Parnaguá, PI, a ser revertida a qualquer programa social de educação do Município.
A referida quantia reflete o grau de participação do réu na empreitada criminosa, evidenciando seu papel central como peça-chave nos desvios realizados em benefício dos agentes públicos.
Entendo que a prestação de serviços à comunidade é a pena alternativa que melhor atende ao caráter pedagógico da repressão penal, uma vez que exige dos condenados um envolvimento pessoal e contínuo, transformando seus esforços em benefício direto para a sociedade.
Da mesma forma, a prestação pecuniária se revela adequada ao presente caso, pois oferece uma compensação financeira ao ente prejudicado ou a outros entes públicos que promovam o interesse coletivo.
Fica, desde já, advertido aos sentenciados que o não cumprimento injustificado das medidas alternativas implicará a conversão da pena em privativa de liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.
Declaração de perda de bens, cargos, funções e inabilitação em face dos réus Nos termos do art. 91, inciso II, “a” do Código Penal, são efeitos da condenação a perda, em favor da UNIÃO, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do “produto do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso .
No caso, figura a UNIÃO como pessoa lesada pela prática criminosa, nos termos do já explanado acima.
Sobre o produto do crime, ou proveito do agente com a prática criminosa, entendo que deve corresponder ao montante apropriado ou desviado.
Cabe frisar que, nos termos do art. 91, inciso II, “a” do Código Penal, aliado ao disposto nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, estão excluídos da hipótese de perdimento os bens que não se constituam produto direto (producta sceleris) ou indireto (pretium sceleris) da prática criminosa.
O penalista César Roberto Bittencourt elucida que para se configurar a hipótese de perdimento da alínea b do inciso II, do art. 91, “é indispensável [...] que uma seja a causa do outro, isto é, que haja a demonstração inequívoca do vínculo entre a infração penal praticada e o proveito obtido (a coisa ou vantagem auferida) ”.
Assim, confiscáveis apenas aqueles bens que podem ser objeto de sequestro e apreensão, ou seja, os bens adquiridos a partir da prática criminosa, não atingindo bens anteriores ou completamente desvinculados da prática.
Para garantir o respeito às normas legais, a medida ora deferida se limita aos valores desviados.
Nos termos da fundamentação acima, decreto a perda dos bens adquiridos pelos Réus Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior e Aécio Ferreira de Sousa, de forma individualizada e proporcional ao valor do desvio apurado.
O montante a ser restituído corresponde à diferença entre os valores repassados ao Município e aqueles efetivamente aplicados na execução do contrato, totalizando R$ 133.400,00 (R$ 649.723,80 - R$ 516.323,80).
Valores individualizados: Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior: R$ 48.000,00 (correspondente a seis depósitos de R$ 8.000,00 cada); Aécio Ferreira de Sousa: R$ 85.400,00 (correspondente a dois depósitos de R$ 57.000,00 e R$ 28.400,00).
Os valores deverão ser atualizados conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acerca de Antoniel de Sousa Silva, ele será responsável solidário em relação ao valor que ajudou a transitar nas contas e desviar (R$ 133.400,00).
Por fim, em aplicação do §2º, do art. 1º, do DL 201/67, decreto a perda de cargos ou funções públicas que eventualmente ocupem, eletivos ou de nomeação, bem como decreto a inabilitação dos réus para o exercício destes cargos ou funções, pelo prazo de 05 anos. 5.
Disposições finais Transitando em julgado a presente sentença: a) cumpra-se a Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, que determina em seu artigo quinto: “Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança e, quando for o caso, mandado de prisão. § 1º As guias serão remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema.” b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF.
DESTACO QUE, PARA O CASO DE RÉUS SOLTOS, COM DEFESA CONSTITUÍDA (ADVOGADO PARTICULAR), NOS TERMOS DO ART. 392, III, DO CPP, A INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA SE DARÁ, SOMENTE, COM A NOTIFICAÇÃO EM NOME DO PATRONO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, FLUINDO O PRAZO RECURSAL, DESDE ENTÃO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO REMANSOSO DO STJ (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 96250 2018.00.64093-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018).
Publique-se.
Registre-se.
Corrente, PI, data da assinatura digital.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
06/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
05/11/2024 17:09
Juntada de Ofício enviando informações
-
04/11/2024 22:31
Juntada de alegações/razões finais
-
18/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de AECIO FERREIRA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIEL DE SOUSA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:26
Decorrido prazo de CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:26
Decorrido prazo de AECIO FERREIRA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIEL DE SOUSA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001367-55.2021.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intimem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais..
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
30/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:24
Juntada de alegações/razões finais
-
16/09/2024 23:46
Juntada de alegações/razões finais
-
28/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AECIO FERREIRA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:14
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:33
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 09:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
23/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIEL DE SOUSA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Ata de audiência
-
09/07/2024 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:36
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:56
Juntada de substabelecimento
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE EVERARDO DE CARVALHO E SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FELISBERTO LUSTOSA NOGUEIRA NETO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIEL DE SOUSA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ADENIO CASTRO LUSTOSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LUSTOSA MUCKE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de VAMBERTO RIBEIRO ROCHA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIEL DE SOUSA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de URBANO LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCELIA PEREIRA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:27
Decorrido prazo de AECIO FERREIRA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:55
Juntada de devolução de mandado
-
20/06/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:55
Juntada de devolução de mandado
-
20/06/2024 15:55
Juntada de devolução de mandado
-
20/06/2024 07:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 07:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 07:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 12:42
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:42
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2024 12:42
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2024 11:17
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:17
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2024 11:17
Juntada de devolução de mandado
-
18/06/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:02
Juntada de devolução de mandado
-
11/06/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:02
Juntada de devolução de mandado
-
11/06/2024 11:02
Juntada de devolução de mandado
-
11/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 00:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
08/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
08/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1001367-55.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 10/07/2024 Hora: 09:40) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ3OTY5MTctMDhhOC00ZDk4LTg5NTAtOTU5MmVkNjU4NjNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 6 de junho de 2024.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
06/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 09:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI.
-
05/06/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 22:20
Juntada de resposta à acusação
-
17/04/2024 22:05
Juntada de resposta à acusação
-
11/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA DE FREITAS CUNHA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 07:33
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/07/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:19
Decorrido prazo de AECIO FERREIRA DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2023 02:44
Decorrido prazo de CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2023 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2023 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 23:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 23:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/03/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:43
Juntada de denúncia
-
29/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 11:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/07/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 17:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/04/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/02/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/01/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/10/2021 10:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 10:36
Outras Decisões
-
28/09/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:33
Juntada de parecer
-
02/09/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:18
Juntada de volume
-
05/08/2021 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:36
Juntada de parecer
-
15/07/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 20:23
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2021 15:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
30/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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