TRF1 - 0032404-22.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032404-22.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032404-22.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CAROLINA DOWSLEY DE ARAUJO LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDGARD MACHADO PEREIRA DE SOUZA - DF02257 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032404-22.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032404-22.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento nas tabelas de vencimentos nos níveis iniciais para as constantes dos Anexos das Portarias MAARA 24, de 1994 e SRH-MOG 1.497/2000, incidentes sobre tais diferenças os anuênios, a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, bem como o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).
Alega que o direito ora vindicado foi reconhecido administrativamente nos termos da Portaria 24/1994, porém, enquanto não homologado tal ato de enquadramento, não contava com a titularidade jurídica de cargo público, logo, não poderiam ser pleiteados os direitos decorrentes da condição de servidores públicos, só alcançada no ano de 2000.
Sustenta que pela regência do mandado de segurança, realmente, as prestações julgadas procedentes retroagem apenas à data de sua impetração.
E acrescenta: Tal fato, porém, não impede o recebimento das prestações pretéritas por intermédio da competente ação de cobrança pelo rito ordinário, tal qual a ora proposta, ainda porque o direito jamais foi negado pela Administração, ao contrário, ficou patenteado em Portaria oficial que esteve durante muito tempo à mercê da boa vontade de um Administrador para produzir seus efeitos.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032404-22.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032404-22.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Extrai-se da análise dos autos que os autores foram admitidos inicialmente sob a forma de convênios firmados com a Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB, Fundação de Assistência ao Ensino e à Pesquisa - FAEPE, Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura IICA, e Fundação Paulista de Defesa da Citricultura - FUNDECITRUS.
A relação laboral continuada com execução de trabalhos de natureza permanente no âmbito das atribuições específicas do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Pecuária, resultou no reconhecimento do vínculo, que se verificou pela Portaria MARE, 24, de 1994, com suporte no art. 243 da Lei 8.112/90, no art. 8° da Lei 8.460/92 e no art. 19 da ADCT.
O enquadramento, entretanto, correlacionado com os cargos e vencimentos a que se refere o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/70, somente poderia surtir efeitos com a homologação da Portaria MARE 24, de 1994, enquanto isso, os Autores não percebiam a remuneração na forma prevista na Lei 8.112/90, nem as vantagens estabelecidas em legislação pertinente.
Somente em julho de 2000, em decorrência do Mandado de Segurança 5819 - DF (Reg. 98/0037153 - 2), impetrado pelos ora Apelantes, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão homologou o enquadramento procedido pela Portaria MARE 24, de 1.994 ( Port. 1.091 de 12/07/2000 e 1.497 de 30/10/2000).
Em face disso, a Ré passou a pagar a remuneração dos Autores considerando todos os direitos ora pleiteados, mas tudo a partir de junho de 1998, data da impetração do Mandado de Segurança acima referido porquanto esta é a regência dessa via então eleita.
Para receber o pagamento das diferenças anteriores à impetração do MS referido, relativas à modificação do enquadramento que ocorrera nas classes iniciais pela Portaria 24, de 1.994, para as constantes das Portarias 1.091/200 e 1.497/2000, bem como ao reajuste de 28,86%, decorrente da Lei n. 8.627, de 1963, sobre essas parcelas, o cômputo dos anuênios e a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, ingressaram novamente em juízo com a presente ação de cobrança que foi julgada improcedente sob o argumento de que “como a Portaria MAARA n° 24/1994 foi homologada apenas em 11 de julho de 2000, por meio da Portaria n° 1.091/2000, retificada pela Portaria n° 1.497/2000 (fl. 97), em virtude do Mandado de Segurança n° 5819, impetrado em junho de 1998, todos os consectários legais daí imanentes são devidos aos autores apenas a partir da data da impetração do mandamus, nos moldes preconizados pelo mencionado artigo.
Todavia, em situação que se assemelha à dos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO MANDAMENTAL E VALORES VENCIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. 1. "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a sentença concessiva do mandado de segurança constitui-se título executivo para a ação de cobrança de valores anteriores à impetração eventualmente existentes." (EDcl nos EDcl no MS 11.294/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 16/10/2008) 2.
Como consta da sentença recorrida: "os autores foram enquadrados 'nas tabelas de vencimentos constantes do anexo III da Lei 8.460, de 17/09/1992, por força da Portaria Ministerial 024, de 12/01/1994 (fl 67).
Esse ato, todavia, só foi homologado pela Secretaria de Administração Federal por força do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no MS 5.819-DF (fls 113-4).
Embora 'o ato de enquadramento somente produzirá efeitos após a homologação pela Secretaria de Administração Federal' (art. 8º, § 2º), deve produzir eficácia a partir da publicação da mencionada portaria.
Não se justifica atribuir tal eficácia somente a partir da impetração do MS 5.819-DF em 26/06/1998 (fls 217-32).
Isso significa consagrar a omissão considerada abusiva pelo STJ." 3.
Os juros moratórios são devidos, em razão da edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, no percentual de 0,5% a.m.
A partir da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, Contam-se do ajuizamento para as parcelas ali vencidas, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 4.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (AMS 0032415-51.2003.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 08/02/2012 PAG 201.) Como visto no citado precedente, não se está a impor à administração a manutenção de determinado regime jurídico remuneratório, mas apenas a declarar a ilegalidade do reconhecimento do direito com limitação temporal não amparada na legalidade.
Outrossim, inaplicável o enunciado 339 da Súmula do STF, pois não se está a deferir aumento a título de isonomia., mas, sim, repita-se, que a vantagem reconhecida em razão do Acórdão do STJ não pode ser limitada à impetração, mas apenas pela prescrição. “Tratando-se de cobrança de vantagens pecuniárias de servidores públicos reconhecidas em mandado de segurança, a sentença concessiva de mandamus deve ser considerada título executivo, apta a reparar os danos patrimoniais sofridos, cuja apuração se dará pela simples liquidação por cálculos e executada nos próprios autos, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da Lei 5.021/66 c.c 475-A e seguintes do CPC.
Precedentes do STJ.
Hipótese em que, embora possível o ajuizamento de ação ordinária para cobrança dos valores descontados antes da impetração do mandamus, deve o acórdão ser reformada para excluir da condenação os valores referentes ao período posterior, já abrangidos pela decisão mandamental” (REsp 933.702/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008) E ainda: “ Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a sentença concessiva do mandado de segurança constitui-se título executivo para a ação de cobrança de valores anteriores à impetração eventualmente existentes.” (EDcl nos EDcl no MS 11.294/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 16/10/2008) Portanto, o reconhecimento do direito no MS 5819-DF confere aos apelados o direito ao pagamento das parcelas vencidas antes da impetração, respeitada a prescrição quinquenal, pela via administrativa ou por meio de ação de cobrança, como a presente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido inicial e determinar pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento, nos termos do voto.
Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim – inclusive – de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos).
A expressão “versão mais atualizada” se deve compreender não apenas quanto às alterações legislativas, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de “cláusula geral/aberta”) das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de “recurso repetitivo”, de “repercussão geral” ou de “controle concentrado de constitucionalidade” (ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulações temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente. É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo tais vetores (atualização monetária e juros) serem definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos díspares na fixação das dívidas do Erário. É de se considerar-se, a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal.
Em tal mesma linha de argumentação, o (sempre polêmico) trato da atualização monetária ou dos juros de mora entre a expedição do precatório ou da RPV e seu efetivo pagamento igualmente seguirá, seja para os aplicar, seja para os repudiar, as definições do Manual de Cálculos em suas versão então mais atualizada em tal instante, com o perpassar, pois, do paulatino palmilhar da jurisprudência qualificada do STJ/STF (como acima detalhada).” Assim, aplique-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da elaboração dos cálculos.
Honorários advocatícios da sentença invertidos em favor dos autores. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032404-22.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032404-22.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIMAR MALAQUIAS, ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA LIMA, ANA CAROLINA DOWSLEY DE ARAUJO LIMA, DENISE PACHECO DE ABREU, MANOEL MESSIAS DIAS DA ROCHA, IARA LIMA FERNANDES, CANTIDIO FERNANDES DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: EDGARD MACHADO PEREIRA DE SOUZA - DF02257 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
VANTAGENS DA LEI 5.645/70.
RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO MANDAMENTAL E VENCIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento nas tabelas de vencimentos nos níveis iniciais para as constantes dos Anexos das Portarias MAARA 24, de 1994 e SRH-MOG 1.497/2000, incidentes sobre tais diferenças os anuênios, a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, bem como o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). 2.
Observa-se que autores foram admitidos inicialmente sob a forma de convênios firmados com a Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB, Fundação de Assistência ao Ensino e à Pesquisa - FAEPE, Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura IICA, e Fundação Paulista de Defesa da Citricultura - FUNDECITRUS.
A relação laboral continuada com execução de trabalhos de natureza permanente no âmbito das atribuições específicas do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Pecuária, resultou no reconhecimento do vínculo, que se verificou pela Portaria MARE, 24, de 1994, com suporte no art. 243 da Lei 8.112/90, no art. 8° da Lei 8.460/92 e no art. 19 da ADCT.
O enquadramento, entretanto, correlacionado com os cargos e vencimentos a que se refere o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/70, somente poderia surtir efeitos com a homologação da Portaria MARE 24, de 1994, enquanto isso, os Autores não percebiam a remuneração na forma prevista na Lei 8.112/90, nem as vantagens estabelecidas em legislação pertinente.
Somente em julho de 2000, em decorrência do Mandado de Segurança 5819 - DF (Reg. 98/0037153 - 2), impetrado pelos ora Apelantes, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão homologou o enquadramento procedido pela Portaria MARE 24, de 1.994 ( Port. 1.091 de 12/07/2000 e 1.497 de 30/10/2000).
Em face disso, a Ré passou a pagar a remuneração dos Autores considerando todos os direitos ora pleiteados, mas tudo a partir de junho de 1998, data da impetração do Mandado de Segurança acima referido porquanto esta é a regência dessa via então eleita.
Para receber o pagamento das diferenças anteriores à impetração do MS referido, relativas à modificação do enquadramento que ocorrera nas classes iniciais pela Portaria 24, de 1.994, para as constantes das Portarias 1.091/200 e 1.497/2000, bem como ao reajuste de 28,86%, decorrente da Lei n. 8.627, de 1963, sobre essas parcelas, o cômputo dos anuênios e a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, ingressaram novamente em juízo com a presente ação de cobrança que foi julgada improcedente sob o argumento de que “como a Portaria MAARA n° 24/1994 foi homologada apenas em 11 de julho de 2000, por meio da Portaria n° 1.091/2000, retificada pela Portaria n° 1.497/2000 (fl. 97), em virtude do Mandado de Segurança n° 5819, impetrado em junho de 1998, todos os consectários legais daí imanentes são devidos aos autores apenas a partir da data da impetração do mandamus, nos moldes preconizados pelo mencionado artigo. 3.
Em situação que se assemelha à dos autos, esta Corte Regional decidiu que "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a sentença concessiva do mandado de segurança constitui-se título executivo para a ação de cobrança de valores anteriores à impetração eventualmente existentes." (EDcl nos EDcl no MS 11.294/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 16/10/2008) 2.
Como consta da sentença recorrida: "os autores foram enquadrados 'nas tabelas de vencimentos constantes do anexo III da Lei 8.460, de 17/09/1992, por força da Portaria Ministerial 024, de 12/01/1994 (fl 67).
Esse ato, todavia, só foi homologado pela Secretaria de Administração Federal por força do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no MS 5.819-DF (fls 113-4).
Embora 'o ato de enquadramento somente produzirá efeitos após a homologação pela Secretaria de Administração Federal' (art. 8º, § 2º), deve produzir eficácia a partir da publicação da mencionada portaria.
Não se justifica atribuir tal eficácia somente a partir da impetração do MS 5.819-DF em 26/06/1998 (fls 217-32).
Isso significa consagrar a omissão considerada abusiva pelo STJ." (AMS 0032415-51.2003.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 08/02/2012 PAG 201.). 4.
Não se está a impor à administração a manutenção de determinado regime jurídico remuneratório, mas apenas a declarar a ilegalidade do reconhecimento do direito com limitação temporal não amparada na legalidade.
Outrossim, inaplicável o enunciado 339 da Súmula do STF, pois não se está a deferir aumento a título de isonomia, mas sim, que a vantagem reconhecida em razão do Acórdão do STJ não pode ser limitada à impetração, mas apenas pela prescrição. 5.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial e determinar pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento, nos termos do voto. 6.
Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim – inclusive – de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão “versão mais atualizada” nos termos detalhados no voto. 7.
Honorários advocatícios da sentença invertidos em favor dos autores.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032404-22.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0032404-22.2003.4.01.3400 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANA CAROLINA DOWSLEY DE ARAUJO LIMA, ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA LIMA, DENISE PACHECO DE ABREU, IARA LIMA FERNANDES, LUCIMAR MALAQUIAS, MANOEL MESSIAS DIAS DA ROCHA, CANTIDIO FERNANDES DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: EDGARD MACHADO PEREIRA DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0032404-22.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 08-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/07/2024 e termino em 08/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/05/2021 20:45
Conclusos para decisão
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11/07/2019 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:40
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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26/04/2019 14:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2010 10:11
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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18/08/2010 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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17/08/2010 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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16/08/2010 17:51
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2010
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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