TRF1 - 0014759-85.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014759-85.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014759-85.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GREICE HELENA AGUIAR DE SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA18999-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILTON ROVERI - SP62397 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014759-85.2006.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por GREICE HELENA AGUIAR DE SÁ e JAIRO RODRIGUES DE SÁ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMGEA e BANCO BVA S.A., objetivando a nulidade da execução extrajudicial do contrato de mútuo hipotecário por inobservância das disposições previstas no Decreto-Lei nº 70/1966.
O juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja execução restou suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, GREICE HELENA AGUIAR e OUTRO alegam, em síntese que: a) “não deram recibo de qualquer eventual missiva encaminhada pela CEF, concernente às datas, horários e locais dos públicos leilões, sendo certo que os mutuários não foram pessoalmente notificados de tais praças”; b) não restou cumprido o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei n. 70/1966, “tendo em vista que em 28.3.2006 recebeu a solicitação de execução da dívida e somente em 18.5.2006 teria protocolado no cartório de protesto de títulos e documentos a notificação aos APELANTES”; c) “o processo executivo também não obedeceu à regra contida no inciso IV do artigo 31 do Decreto-Lei n° 7011966, posto que não foi instruído com os avisos reclamando o pagamento da dívida, consoante normas regulamentares do SFH”.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BVA S.A. e pela CEF.
Os autos foram suspensos, aguardando o julgamento do RE n. 627.106 PR pelo STF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014759-85.2006.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, sob a alegação de ausência de notificação pessoal para a purgação da mora.
Inicialmente, cabe ressaltar o firme posicionamento adotado por este Tribunal, na esteira da orientação do c.
Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial regulamentado pelo Decreto-Lei nº 70/1966, inclusive pelo rito da representatividade de controvérsia, conforme o julgamento do Tema 249 da Repercussão geral, consoante os precedentes: Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação.
Decreto-lei nº 70/66.
Execução extrajudicial.
Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
Recurso extraordinário não provido. 1.
O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2.
Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3.
Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”. (RE 627106, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E CIÊNCIA DOS LEILÕES PÚBLICOS.
AVISOS DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADAS.
DECRETO-LEI N. 70/1966.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) TEMA 249 (RE 627.106).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de Repercussão Geral (Tema 249 RE n. 627.106), previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-B do CPC/1973) - DJe de 14.06.2021. 2.
A exigência prevista no artigo 31, inciso IV, do Decreto-Lei 70/1966 diz respeito à instrução da solicitação de execução extrajudicial que o agente financeiro faz ao agente fiduciário.
Além disso, houve a convocação dos devedores para o pagamento da dívida. 3.
Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelos mutuários inadimplentes. 4.
Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial, que se mantém. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0001629-30.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/03/2023 PAG.) No que tange à notificação para fins de purga da mora, segundo o art. 31, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
Na mesma direção, determina o art. 26, §1º, da Lei nº. 9.514/1997, que “o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” Não tendo sido encontrado o devedor, a intimação por edital é medida cabível, nos termos do art. 26, § 4°, da Lei n. 9.514/97.
Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Pela análise dos autos, verifica-se que foram entregues no endereço do destinatário diversos avisos de cobrança pelos Correios (fls. 75-88).
Além disso, houve tentativa de notificação pessoal realizada pelo Cartório de Registro de Título e Documentos, tendo o Oficial do Cartório certificado que o ocupante Sr.
JAIRO RODRIGUES DE SÁ, cônjuge da mutuária, informou que a destinatária não é residente, estando em local incerto e não sabido (fls. 90-91).
Diante de tais fatos, procedeu a CEF à notificação via edital, publicado durante 3 (três) dias: 10/06/2006, 16/06/2006, e 23/06/2006 (fls. 92-95).
Portanto, é legítima a notificação do devedor por edital, como autoriza o § 2º do DL 70/1966, quando o oficial do cartório certificar que não foi possível notificar pessoalmente o mutuário para purgar a mora, por não lhe localizar no imóvel hipotecado, nem no endereço constante do contrato de financiamento habitacional, estando em local incerto ou não sabido.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO DO IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
FORMA.
ART. 31 DO DL 70/66. 1.
Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado.
Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão. 2.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAg n. 1.140.124/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, julgado em 02/06/2010, DJe de 21/06/2010, grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO CONFORME PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A partir do contorno fático delineado pela Corte de origem, não há dúvidas sobre a regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora.
Alterar este entendimento demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ, e impede o conhecimento do recurso especial. 2.
Caso sejam frustradas as tentativas de notificação pessoal do devedor para a realização do leilão, admite-se a notificação por edital.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 898.240/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma em 15/09/2011, DJe de 20/09/2011, grifei.) A jurisprudência deste Tribunal não diverge desse entendimento.
Confiram-se: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
RESCISÃO CONTRATUAL.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/97.
NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CDC.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.541/97.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA COMPROVADA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. 1.
Trata-se de apelação interposta por JOSIVALDO PEREIRA FOLHA em face de sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em face da Caixa Econômica Federal, a qual julgou improcedente o pedido exordial, e extinguiu o feito com resolução do mérito. 2.
Frustrada a intimação pessoal do mutuário para que efetivasse a purgação da mora, ou para cientificá-lo do leilão do imóvel, descabe falar-se em nulidade da intimação por edital.
Precedentes. 3.
A Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial. 4. É indevida a devolução do montante pago pelo autor a título de prestações, já que o agente financeiro cumpriu o que fora acordado, com a liberação do valor financiado, e o mutuário usufruiu do imóvel, mormente quando não demonstrado qualquer vício na execução do contrato que o macule de nulidade. 5.
Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, 6.
Efetivada a adjudicação do imóvel leiloado em processo de execução extrajudicial, não se mostra mais cabível a pretensão de rediscussão judicial das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento que, descumprido, motivou a realização do leilão. 7.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, já que beneficiários da assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação desprovida. (AC 0000245-20.2017.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 13/12/2023, grifei).
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
SFH.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA HIPOTECÁRIA.
DECRETO-LEI 70/1966.
ENVIO DE AVISOS DE COBRANÇA E NOTIFICAÇÕES PARA PURGAÇÃO DA MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
VALIDADE DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CREDORA HIPOTECÁRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL EXTINTO.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença que, em ação anulatória e revisional, julgou improcedente o pedido de anulação da execução extrajudicial da garantia hipotecária do contrato de mútuo habitacional, com base na Decreto-lei n. 70/1966, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de revisão das cláusulas do aludido contrato, após a adjudicação do imóvel pela cessionária da credora hipotecária. 2.
A regularidade do procedimento de execução extrajudicial exige a observância das formalidades previstas na lei, a saber, prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31, inc.
IV, do Decreto-lei 70/1966), válida notificação dos mutuários para purgar a mora (art. 31, §§ 1º e 2º, do DL 70/1966) e intimação acerca das datas designadas para os leilões. 3.
No caso, as rés apresentaram documentação que comprova que foram enviados os avisos de cobrança aos mutuários antes da Solicitação de Execução da Dívida SED ao agente fiduciário.
Ante as tentativas frustradas de notificação pessoal dos mutuários pelo oficial do cartório, a pedido do agente fiduciário, eles foram notificados por meio de editais para purgar a mora e, não o fazendo, a execução prosseguiu, sendo novamente notificados por editais acerca das datas, locais e horário dos leilões para alienação do imóvel hipotecado. 4. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que: Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado.
Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão." (EAg n. 1.140.124/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial em 02/06/2010, DJe de 21/06/2010). 5.
Não verificadas as alegadas nulidades na execução extrajudicial que culminou na adjudicação do imóvel em leilão, segundo a documentação apresentada pelas rés. 6.
Insuscetível de acolhimento o pedido de revisão das cláusulas do contrato de mútuo habitacional à luz da jurisprudência do STJ: A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, fulminando o interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais. (AgInt no REsp n. 1.461.307/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma em 19/06/2018, DJe de 29/06/2018.) 7.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973, não sujeita ao arbitramento de honorários recursais. 8.
Apelação dos autores desprovida. (AC 0037498-58.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2023, grifei).
Conclui-se, assim, que a CEF procedeu como exigido no art. 31, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 70/66, porquanto a notificação/intimação editalícia só ocorreu quando exauridas todas as tentativas de notificação pessoal.
Desta forma, o agente financeiro não pode ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida, pois o devedor não tendo sido encontrado e havendo sido notificado por edital, permaneceu em mora.
Não pode o apelante, assim, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo arcar com os ônus de sua inadimplência.
Assim sendo, em face dos documentos juntados aos autos, verifica-se que foram satisfatoriamente cumpridas as formalidades legais necessárias à informação da devedora acerca da instauração da execução extrajudicial, não havendo razão para anular o citado procedimento.
Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014759-85.2006.4.01.3300 Processo de origem: 0014759-85.2006.4.01.3300 APELANTE: JAIRO RODRIGUES DE SA, GREICE HELENA AGUIAR DE SA APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
ENVIO DE AVISOS DE COBRANÇA E NOTIFICAÇÕES PARA PURGAÇÃO DA MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação que objetiva a nulidade da execução extrajudicial do contrato de mútuo hipotecário por inobservância das disposições previstas no Decreto-Lei nº 70/1966. 2.
Nos termos do art. 31, 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. 3. “É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que: ‘Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado.
Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão.’ (EAg n. 1.140.124/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial em 02/06/2010, DJe de 21/06/2010)” (AC 0037498-58.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2023). 4.
Tendo sido cumpridas todas as formalidades legais necessárias para a informação da execução extrajudicial, não deve ser anulado o procedimento. 5.
Apelação desprovida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GREICE HELENA AGUIAR DE SA, JAIRO RODRIGUES DE SA, Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA18999-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A., Advogado do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S Advogado do(a) APELADO: WILTON ROVERI - SP62397 .
O processo nº 0014759-85.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 02:11
Decorrido prazo de GREICE HELENA AGUIAR DE SA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:15
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DE SA em 28/01/2021 23:59.
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27/10/2020 15:26
Juntada de renúncia de mandato
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21/10/2020 01:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 01:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 01:34
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 01:34
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 01:24
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 01:24
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 01:01
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 01:01
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/03/2020 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/02/2020 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE (PARA DIGITALIZAÇÃO)
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17/01/2018 18:35
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 249 - STF (627106)
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22/10/2013 15:32
PROCESSO SOBRESTADO - AGURDANDO JULGAMENTO DO RE 627.106/PR (REPERCUSSÃO GERAL)
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22/10/2013 15:30
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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11/10/2013 08:20
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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09/10/2013 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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02/10/2013 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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01/10/2013 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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14/02/2013 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/02/2013 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
13/02/2013 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
07/02/2013 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3030872 SUBSTABELECIMENTO
-
07/02/2013 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/02/2013 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/02/2012 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/02/2012 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
18/12/2009 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
18/12/2009 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/12/2009 16:58
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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