TRF1 - 1030054-25.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1030054-25.2023.4.01.3600 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JOSE UMBERTO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O, HUDSON CESAR MELO FARIA - MT6474/O, JOAO VICENTE MONTANO SCARAVELLI - MT3933/O, MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT5665/O e MAICON DOUGLAS PEREIRA DA SILVA - MT27615/O POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CUIABA e outros DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por José Umberto de Araújo e outros contra Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Mundo e outros, visando à proteção possessória dos imóveis rurais Fazenda Primavera (1.035has), Fazenda Agropecuária Nossa Senhora D'Abadia (1.230has), Fazenda Pouso Alegre (1.068has) e Fazenda Califórnia (1.259has), todas localizadas na Comarca de Guarantã do Norte/MT.
O processo tramitava na Justiça Estadual, onde foi concedida liminar aos autores.
Sobreveio decisão de declinação da competência para a Justiça Federal e, com a chegada dos autos na Primeira Vara da Subseção Judiciária de Sinop – MT, a Defensoria Pública da União requereu, entre outros pedidos, a revogação das decisões proferidas pela Justiça Estadual (2129370338).
Decido.
Primeiramente, verifico que o processo foi digitalizado de forma desordenada, não sendo possível entender onde começa e onde termina a autuação, onde está a petição inicial, e em que pé está a tramitação processual, o que exige a correção do vício antes de adentrar na análise do mérito da demanda e na solução das questões eventualmente pendentes.
De todo modo, há pedido urgente formulado pela DPU que exige análise imediata antes do saneamento do feito.
A Diretora do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, aliás, pediu reunião ao Diretor de Secretaria da Vara reiterando a urgência inerente ao pedido da DPU.
Pois bem.
A Defensoria Pública da União pede que a decisão liminar proferida pela Justiça Estadual não seja mantida, dado o interesse do INCRA na destinação da área para a reforma agrária e a existência de conflito agrário da região (2129370338).
Pelo que se colhe da manifestação, foi criado o Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Novo Mundo para assentar 74 famílias, mas uma liminar dada no mandado de segurança 1023133-54.2021.4.01.0000 e a demora na análise da apelação do processos 000096-90.2009.4.01.3603 teria gerado um impasse na efetivação do assentamento resultando em conflito na região.
O interesse da DPU seria garantir a permanência das famílias beneficiárias da reforma agrária que já adentraram na propriedade, conforme se extrai da manifestação 2129370338.
Sem entrar no mérito da decisão liminar proferida pela 2ª Vara Cível – Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, cabe pontuar que, conforme salientado pela DPU em seu pedido, realmente foi concedida tutela provisória à UNIÃO no processo 0000096-90.2009.4.01.3603, autorizando a imissão na posse de parte do imóvel objeto da ação reivindicatória.
Contudo, a situação atual da área é a seguinte: a tutela concedida na reivindicatória foi suspensa por decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região no mandado de segurança 1023133-54.2021.4.01.0000, impedindo a União de se imitir na posse do imóvel e de instalar, ali, o Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Novo Mundo.
Acatar o pedido da DPU, no atual contexto, configuraria a adoção de caminho transverso, fora das vias recursais adequadas, para retirar a eficácia da decisão dada pelo Tribunal no mandado de segurança 1023133-54.2021.4.01.0000, em evidente usurpação de competência.
Diante dessa perspectiva, a única forma de a UNIÃO fazer valer sua pretensão de entrar na área para instalar o PDS é utilizar a via impugnatória cabível para modificar a decisão proferida no MS 1023133-54.2021.4.01.0000, não sendo viável criar empecilhos à ordem proferida pelo Tribunal por decisão proferida na presente ação possessória.
Diante do exposto, indefiro o pedido 2129370338, ficando mantida a tutela dada pela Justiça Estadual em favor dos autores do interdito proibitório.
Determino a inclusão da DPU como terceiro interessado.
Oficie-se ao Cartório Distribuidor da 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ solicitando a remessa de cópia integral dos autos 0013219-57.2012.8.11.0041 na ordem correta.
Após a correção, façam-se conclusos os autos.
Sinop, assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
14/12/2023 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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