TRF1 - 0015061-48.2010.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0015061-48.2010.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LOCACAO DE MAO DE OBRA MT - LTDA, HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA, IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR DE CUIABA S/A, ARILSON COSTA DE ARRUDA, FARES HAMED ABOUZEID FARES HERDEIRO: MAGIDA FARES FARES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Executada Hospital Jardim Cuiabá Ltda opõe exceção de pré-executividade (ID 1402765783), arguindo ilegitimidade passiva; nulidade do redirecionamento aos sócios; nulidade da cobrança, ante extinção da pessoa jurídica ocorrida antes do lançamento.
E a coobrigada Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda opõe exceção de pré-executividade (ID 2127034355, 2127037535) arguindo ilegitimidade passiva, haja vista ausência de sucessão empresarial superveniente, pois rescindido contrato de arrendamento firmado com Hospital Jardim Cuiabá, consoante decisão na Justiça Estadual – 2ª Câmara Cível de Direito Privado (Ação 1023011-71.2019.8.11.0041 – ID 2127034821).
Requer, via tutela incidental, emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, para fins de renovação de contrato com MT Saúde.
Fazenda Nacional impugna (ID 2128238084).
Sustenta, preliminarmente, descabimento do incidente processual para análise de ilegitimidade passiva, pois ausente prévia comprovação dos fatos arguidos e necessidade de dilação probatória (STJ, Súmula 393).
Aduz regularidade no redirecionamento da execução aos gestores, pois comprovada dissolução irregular da empresa Hospital Jardim Cuiabá.
Assegura regularidade e legalidade na inclusão de Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá, haja vista sucessão tributária (CTN, artigo 133), pois há identidade na exploração da atividade empresarial, aquisição do fundo de comércio (equipamentos, mão de obra, contratos) e mesma localização.
Por fim, requer rejeição de ambos os incidentes, ante trânsito em julgado da decisão que determinou redirecionamento e reconheceu sucessão tributária.
Novas petições de Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda – ID 2133458133; 2133654567; 2135858482; 2139404776.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há falar em irregularidades na inclusão de Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá e redirecionamento da execução, haja vista a sucessão tributária (CTN, art. 133 e LEF, art. 4º, VI, c/c CTN, art. 123) reconhecida em 6/6/2014 (ID 507299403, fls. 43/45), sem interposição de recurso pelas partes, o que implicou o trânsito em julgado.
Após a decisão (ID 507299403), ambas as empresas, Hospital Jardim Cuiabá Ltda (CNPJ11.922.022/0001-25) e Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda – EPP (CNPJ 01.***.***/0001-04) e Assistência Médico Hospitalar de Cuiabá (CNPJ 15.***.***/0001-08), todas representadas pelos únicos sócios fundadores e gestores – Fares Hamed Abouzeid Fares (CPF *71.***.*23-15) e Arilson Costa de Arruda (CPF *42.***.*69-72) – ofertaram o imóvel (matrícula 13.629 – 7º CRI de Cuiabá/MT, propriedade de Assistência Médico Hospitalar de Cuiabá, carta de anuência – fl. 41) onde está edificada toda a estrutura do Hospital/Complexo Hospitalar Jardim Cuiabá, e assinaram termo de penhora (fl. 47).
Isso porque solicitaram substituição de penhora (quantia constrita na Cooperativa Unimed Cuiabá e Unicred) e indicaram o bem imóvel associado à penhora de faturamento da empresa, cujos balancetes e documentos relacionados são timbrados pelas empresas Hospital Jardim Cuiabá Ltda, Assistência Médico Hospitalar de Cuiabá e Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda e assinados conjuntamente por Fares Hamed Abouzeid Fares (Diretor Presidente) e Arilson Costa de Arruda (Diretor Administrativo Financeiro) - ID 507299403, 507409854, 507409854, 50740985.
A identidade de sócios, da atividade exercida e a aquisição de fundo de comércio (sucessão das empresas) também foram ratificadas na Justiça do Trabalho (sentenças – ID 507327428) e pelo Juízo da 2ª Vara/SJMT na ação nº 2004.36.00.10790-0, que reconheceu fraude previdenciária na incorporação de Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá e Hospital Jardim Cuiabá (ID 507327427 – fls. 34/47).
Ainda, a própria Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda assume existir identidade das atividades econômicas e exercidas no mesmo local - imóvel matriculado sob nº 13.629 - 7º CRI de Cuiabá/MT.
Incabível, portanto, o pedido de Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá de ilegitimidade passiva tributária, tendo em vista a decisão na justiça comum (Segunda Câmara de Direito Privado – Ação nº 1023011-71.2019.8.11.0041 – ID 2127034355) que rescindiu contrato de arrendamento e reconheceu a inexistência de sucessão empresarial entre ela e a empresa Hospital Jardim Cuiabá.
Primeiro, reconheceu-se a inexistência de sucessão empresarial; trata-se de âmbitos diferentes: Direito Privado – Justiça Comum, direito do consumidor e direito empresarial, cujo objeto consiste na inexistência/reconhecimento e/ou quitação de débitos das empresas envolvidas (Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá e Hospital Jardim Cuiabá), discussão para delimitar o real devedor de débitos com a concessionária de energia/Energisa.
Aqui, há sucessão tributária, e trata-se de Direito Público/Tributário, relação entre o Estado e os cidadãos, com “preponderância do interesse coletivo no direito dos tributos é evidente, daí derivando o caráter cogente de suas normas, inderrogáveis pela vontade dos sujeitos da relação jurídico tributária.” (Amaro, Luciano, Direito tributário brasileiro, 14 ed, p. 5).
Segundo, porque já transitou em julgado decisão que reconheceu sucessão tributária, ou seja, todos os executados/coobrigados, sem exceção, são responsáveis pela totalidade do débito tributário, haja vista a responsabilidade solidária, nos termos do CTN, artigos 123 a 126, 132 e 134, VII.
Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo lecionam, respectivamente: "As normas de direito tributário orientam-se sempre no sentido de atingir a realidade econômica das relações que disciplinam e evitar fraude.
Por isto não se perdem no formalismo dominante em outros ramos do Direito. (...) Também no plano da lógica jurídica justifica-se a regra do art. 126 do CTN. É que a capacidade jurídica está ligada à questão da vontade como elemento formativo do vínculo jurídico obrigacional.
Qualquer pessoa, para obrigar-se, há de ser juridicamente capaz.
Ocorre que a vontade é irrelevante na formação do vínculo obrigacional tributário. (...) Não se trata de prestigiar a denominada interpretação econômica. (...) Como na formação da obrigação tributária não participa o ato, mas simplesmente o fato em sentido estrito, acontecimento considerado apenas em seu aspecto objetivo, é natural que a capacidade jurídica seja irrelevante na formação do vínculo obrigacional tributário. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário.
São Paulo: Malheiros, 2012; p. 151-152)" "Capacidade tributária e manifestação regular da vontade - O art. 126 do CTN, representa mera explicitação de uma decorrência natural da compulsoriedade da obrigação tributária, em face da qual a manifestação da vontade não integra nem compõe o fato gerador da obrigação tributária, que é considerado como mero fato jurídico, ou ato-fato.
Assim, se a vontade é irrelevante para o nascimento da obrigação tributária, são irrelevantes para que alguém tenha capacidade tributária (capacidade, em tese, para ser sujeito passivo) a capacidade civil, a regularidade da pessoa jurídica, ou qualquer outra circunstância que somente teria relevo para determinar se houve uma manifestação de vontade válida. (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado.
In: Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003; 6ª ed. rev., atual. e ampl.; São Paulo: Atlas, 2017; p. 266.)" De acordo com a jurisprudência do TRF 1: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região enfatiza os requisitos para que seja considerada a sucessão empresarial: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato". 2.
No caso, a empresa sucessora tem o mesmo endereço, mesma atividade comercial e compartilhou o mesmo sócio-gerente que da empresa sucedida, um nítido indício de formação de grupo econômico.
O caso, então, é de sucessão empresarial. 3. (...) 2.
O mesmo tribunal aprofundando a questão, assevera que o funcionamento em mesmo endereço e em atividades parcialmente idênticas já indica a sucessão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FUNCIONAMENTO NO MESMO ENDEREÇO E COM MESMA ATIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS. 1.
Pode a Fazenda Nacional executar tanto um quanto outro sucessor, ou ambos, quando comprovadamente os mesmos prosseguiram com o objeto comercial da firma original.
Precedentes 2.
O ônus de comprovar que não houve sucessão é da empresa, que não se desincumbiu deste encargo.
Ademais, o funcionamento no mesmo endereço e em atividades parcialmente idênticas indica a sucessão empresarial.(CTN, art. 132 e parágrafo único). (...) Para que a agravante se desvinculasse da sociedade originariamente executada, infirmando as provas que constam dos autos, deveria provar que não atua no mesmo ramo, não contrata com os mesmos fornecedores, não se vale da mesma clientela, não utiliza o mesmo maquinário, funcionários, entre outras circunstâncias que tornassem indene de dúvidas a presunção que se extrai daquilo que consta dos autos, o que evidentemente demandaria dilação probatória, já que não provado quando do manejo da exceção de pré-executividade. (TRF 1, DECISÃO MONOCRÁTICA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1030942-27.2023.4.01.0000 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DATA DA PUBLICAÇÃO 28/09/2023 PJe) Destaco, ainda, que, na planilha da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SIPLAN/SEFAZ - ID 802267165), há repasses de grandes montas, por parte do governo de Mato Grosso, tanto para a empresa sucedida (Hospital Jardim Cuiabá), quanto à sucessora (Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda), ambas recebem valores oriundos do MT SAÚDE.
De igual modo, é inadmissível pedido de reconsideração feito pela executada Hospital Jardim Cuiabá Ltda (ID 1402765783) acerca do redirecionamento aos gestores/sócios: Arilson Costa de Arruda, Fares Hamed Abouzeid Fares (cônjuge supérstite, sucessora e administradora do espólio Magida Fares Fares), pois ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18).
E cabe à parte manejar recurso próprio e em tempo hábil, caso discorde de decisão judicial.
Por fim, as questões particulares (como conflitos entre herdeiros, sucessores, administradores etc.) entre as empresas sucessoras e a sucedida em nada interferem na relação arrecadatória com o Fisco e devem ser objeto de ação própria e jurisdição competente.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, REJEITO o pedido de ilegitimidade passiva de Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda Me (CNJP 01.***.***/0001-04), por força da coisa julgada.
Não conheço do pedido de reconsideração de Hospital Jardim Cuiabá Ltda (CNPJ 05.***.***/0001-11), por falta de legitimidade (CPC, art. 18).
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda requer emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) e exclusão do CADIN.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois conforme exaustivamente demonstrado e por força de coisa julgada, há sucessão tributária (CTN, art. 133) e, consequentemente, responsabilidade solidária tributária de todos os executados.
Por sua vez, o perigo de dano também não foi comprovado, porque Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda não apresentou documentação idônea e inequívoca de que o complexo hospitalar obtém unicamente receitas provenientes do convênio com MT Saúde, nem há demonstrativo financeiro para atestar despesas e receitas.
Além disso, existem outros créditos e outras execuções fiscais em nome dos executados em trâmite nesta vara especializada.
E para emissão de Certidão de Regularidade Fiscal e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, é necessário que todos os tributos estejam totalmente garantidos por penhora ou que os créditos estejam com a exigibilidade suspensa (CTN, artigos 151, 205 e 206).
No mesmo sentido, o artigo 7º da Lei 10.522/2002: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Como se vê, para suspensão de registro no CADIN, é necessária, além da propositura de ação com garantia idônea e suficiente, a suspensão da exigibilidade do próprio crédito objeto do registro: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DÉBITO FISCAL.
DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN.
REQUISITOS.
ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1.
A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2.
Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. (...) 4.
Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A).
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1137497/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010) Desse modo, não há elementos para a concessão da tutela de urgência requerida (CPEN e exclusão do CADIN), ante a insuficiência de documentação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental.
DEMAIS ATOS DA TRAMITAÇÃO ID 2129591431 - Indefiro a penhora de bens do executado Fares Hamed Abouzeid Fares, ante a ausência de citação regular do espólio.
Traga a exequente endereço do cônjuge supérstite Magida Fares Fares, para citação (ID 2133763872), bem como cópia do inventário do executado Fares Hamed Abouzeid Fares, em 15 dias, requerendo, inclusive, o que entender de direito.
Manifestem-se, em 15 dias, todas as partes acerca do valor da avaliação do imóvel (área onde edificada o complexo hospitalar - matrícula 13.629 - 7º CRI de Cuiabá/MT) feita por oficial de justiça em 2014, no valor de R$ 120 milhões (ID 507417373, fls. 24), em contraponto com o valor venal de 2022, R$ 44 milhões (ID 1402765789).
Caso haja necessidade de perícia/avaliador judicial, os honorários serão arcados pela parte discordante.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Diogo Negrisoli Oliveira Juiz Federal -
04/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0015061-48.2010.4.01.3600 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LOCACAO DE MAO DE OBRA MT - LTDA, HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA, IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR DE CUIABA S/A, ARILSON COSTA DE ARRUDA, FARES HAMED ABOUZEID FARES HERDEIRO: MAGIDA FARES FARES DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda (CNPJ 01.***.***/0001-04), arguindo omissão (ID 1465127383).
Fazenda Nacional/Exequente sustenta descabimento dos embargos, nas contrarrazões (ID 1512570853).
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, como dispõe o art. 1.022 do CPC. À luz da doutrina pátria, configura-se obscuridade quando a decisão contiver sentido ambíguo e for de impossível entendimento.
Já a contradição, caracteriza-se pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou segmentos da decisão.
Finalmente, ocorre omissão, quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão concernente à lide, que deveria ser decidida.
No caso, a decisão atacada não merece reparos.
O embargante não apontou a existência de vício na decisão recorrida, ou seja, seu intento é a reconsideração deste Juízo.
Para este desiderato, deveria ter se valido de recurso com efeito devolutivo ao Tribunal competente, o qual poderá revisar as questões já julgadas no presente feito, pois o convencimento do Magistrado não pode ser atacado pela via eleita, a qual serve apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão.
Ademais, observo que os créditos existentes junto ao MT Saúde estão em nome de pessoa estranha à execução fiscal - Cooperativa dos Médicos do Hospital Jardim Cuiabá (CNPJ 03.***.***/0001-10) – ID 802267165, cuja anuência inexiste nos autos, e não há provas de sua liquidez.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume.
OUTROS ATOS DE TRAMITAÇÃO Convertam-se em renda, com urgência, os valores existentes nas contas judiciais informadas na certidão ID 2127960483, mediante transferência para conta única da União, por meio de DJE previdenciária, oficiando-se à Caixa Econômica Federal para registrar em seus sistemas a ordem de transformação em pagamento definitivo, cf. decisão anterior (ID 1366714787).
Citem-se os corresponsáveis: Arilson Costa de Arruda (RG 211.598 SSP/MT; CPF *42.***.*69-72): Rua Professor Joaquim Viana, 97, Bairro Nova Várzea Grande, Várzea Grande/MT; Magida Fares Fares (CPF *96.***.*76-04), cônjuge supérstite, sucessora e administradora provisória do espólio de Fares Hamed Abouzeid Fares: Rua José Haddad, 63, Duque de Caxias, Cuiabá/MT Intime-se novamente a Executada IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABÁ LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-04) para regularizar, em 15 (quinze) dias, sua representação processual, apresentando contrato/estatuto social, no qual conste nome dos administradores/gestores da pessoa jurídica (CPC, art. 75, VIII) e que outorgou procuração aos mandatários subscritores (ID 802267157), pois o documento de ID 802267161, só denomina os sócios e ainda ausentes algumas assinaturas, sob pena de desconsideração e cancelamento de suas petições.
Deve ainda e em igual prazo, fornecer matrícula atualizada do imóvel penhorado na execução (matrícula nº 13.629 – 7º CRI de Cuiabá/MT).
Manifeste-se Exequente, detidamente, sobre as seguintes petições: ID 1402765783 (Hospital Jardim Cuiabá – CNPJ 05.***.***/0001-11); ID 2127037535 e ID 2127034355 (Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda – CNJP 01.***.***/0001-04), requerendo, inclusive, o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas integralmente determinações supra, voltem conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Diogo Negrisoli Oliveira Juiz Federal -
14/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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04/12/2021 01:59
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 20:26
Outras Decisões
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10/11/2021 17:01
Juntada de manifestação
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10/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:11
Juntada de substabelecimento
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04/11/2021 16:49
Juntada de manifestação
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04/06/2021 12:05
Juntada de manifestação
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02/06/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:45
Juntada de volume
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16/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2021 11:17
Juntada de volume
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08/09/2020 09:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/02/2020 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2020 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DATA DEVOLUÇÃO 14/02/2020- RETIRADO PELA ESTAGIÁRIA MAIARA SIQUEIRA OLIVEIRA/RG 2185790.
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14/10/2019 15:19
SUSPEICAO RECONHECIDA / ORDENADA REMESSA SUBSTITUTO LEGAL
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14/10/2019 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2019 09:46
Conclusos para decisão
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23/07/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2019 15:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - DATA DEVOLUÇÃO 25/07/2019.
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11/06/2019 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2019 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA 150614820104013600
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12/11/2018 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2018 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2018 18:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 1 - CONSTATADA A NAO DEVOLUCAO DOS AUTOS NO PRAZO LEGAL E/OU ESTIPULADO INCORRERA EM BUSCA E APREENSAO. 2 - A NAO DEVOLUCAO DE PROCESSO E DISCIPLINADA NO ARTIGO 356 DO CODIGO PENAL.
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19/10/2018 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2018 05:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 1 - CONSTATADA A NAO DEVOLUCAO DOS AUTOS NO PRAZO LEGAL E/OU ESTIPULADO INCORRERA EM BUSCA E APREENSAO. 2 - A NAO DEVOLUCAO DE PROCESSO E DISCIPLINADA NO ARTIGO 356 DO CODIGO PENAL.
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19/09/2018 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/02/2018 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2018 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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15/09/2017 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2017 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2017 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - A NÃO DEVOLUÇÃO DESTE(S) PROCESSO(S) NO PRAZO LEGAL E/OU ESTIPULADO, IMPLICARA NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS(ARTIGO 11, INCISO II DA PORTARIA Nº 05, DE 24 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA EM 06/06/2016 - WWW.TRF
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24/05/2017 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2017 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - A NÃO DEVOLUÇÃO DESTE(S) PROCESSO(S) NO PRAZO LEGAL E/OU ESTIPULADO, IMPLICARA NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS(ARTIGO 11, INCISO II DA PORTARIA Nº 05, DE 24 DE MAIO DE 2016, PUBLICADA EM 06/06/2016 - WWW.TRF
-
15/05/2017 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2017 12:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/04/2017 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/02/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2017 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/12/2016 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2016 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/10/2016 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2016 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/10/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/09/2016 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/09/2016 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2016 17:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2016 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/09/2016 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2016 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2016 14:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/09/2016 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2016 18:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2016 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/05/2016 15:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2016 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2016 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELO AUTORIZADO DANILO THEODORO LUIZ CORREA
-
27/04/2016 15:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2016 15:17
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/04/2016 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2016 12:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2016 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2016 16:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 10/03/2016
-
09/03/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/03/2016 14:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/03/2016 17:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 13:25
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
03/03/2016 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2016 14:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 25/02/2016
-
17/02/2016 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/02/2016 12:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/02/2016 19:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2015 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2015 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/07/2015 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2015 18:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 09/07/2015
-
03/07/2015 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/06/2015 14:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2015 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/03/2015 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2015 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2015 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA COPIA - 736FLS
-
13/02/2015 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2015 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2015 15:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 12/02/2015
-
04/02/2015 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2015 15:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/01/2015 16:31
OFICIO EXPEDIDO - CEF
-
23/01/2015 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2015 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2014 14:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 21/11/14
-
12/11/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/11/2014 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2014 17:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/10/2014 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/10/2014 13:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
13/10/2014 14:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/10/2014 14:05
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2014 16:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/10/2014 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/10/2014 18:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2014 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/09/2014 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2014 17:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS EM 11/09/2014
-
10/09/2014 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2014 12:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2014 11:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2014 16:27
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
01/09/2014 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2014 17:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 21/08/2014
-
19/08/2014 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/08/2014 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
19/08/2014 12:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2014 16:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/08/2014 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/08/2014 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2014 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2014 13:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 584FLS
-
07/08/2014 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/08/2014 13:09
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁ ENTREGUE EM 05/08/2014
-
07/08/2014 12:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
07/08/2014 12:43
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
07/08/2014 11:49
OFICIO EXPEDIDO
-
05/08/2014 14:35
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
04/08/2014 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/07/2014 17:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2014 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2014 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2014 14:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 22/07/2014
-
18/07/2014 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2014 15:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/07/2014 17:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2014 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2014 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2014 15:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 26/06/2014
-
25/06/2014 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/06/2014 12:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/06/2014 11:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2014 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO UNIMED
-
23/06/2014 10:22
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
20/06/2014 17:21
OFICIO EXPEDIDO
-
20/06/2014 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2014 17:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2014 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2014 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2014 14:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 527FLS
-
11/06/2014 14:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/06/2014 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/06/2014 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/06/2014 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2014 11:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2014 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2014 18:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 03/06/2014
-
02/06/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2014 14:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2014 14:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2014 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2014 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/05/2014 10:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2014 18:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2014 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2014 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2014 18:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 02/05/2014
-
30/04/2014 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2014 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/04/2014 17:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2014 15:12
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
-
29/04/2014 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2014 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/04/2014 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/04/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/04/2014 13:10
OFICIO EXPEDIDO
-
09/04/2014 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/01/2014 10:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2013 16:07
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
28/11/2013 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2013 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2013 15:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 19/11/2013
-
14/11/2013 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2013 10:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/09/2013 18:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2012 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2012 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2011 12:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2011 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/09/2011 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2011 14:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2011 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/01/2011 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2010 13:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2010 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2010 14:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2010 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/11/2010 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2010 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2010 12:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2010 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2010 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/10/2010 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2010 16:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/09/2010 12:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/08/2010 12:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/07/2010 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2010 16:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2010 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NOVINHOS
-
22/07/2010 15:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/07/2010 15:31
INICIAL AUTUADA
-
16/07/2010 16:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2010
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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