TRF1 - 1002681-10.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:39
Juntada de Ofício
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03/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GONCALO LUCENA CONCEICAO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/02/2025 11:29
Expedição de Documento RPV.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:13
Juntada de cumprimento de sentença
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17/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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17/11/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GONCALO LUCENA CONCEICAO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:42
Decorrido prazo de GONCALO LUCENA CONCEICAO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GONCALO LUCENA CONCEICAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:51
Publicado Sentença Tipo A em 24/05/2024.
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24/05/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002681-10.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GONCALO LUCENA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1860381691), cuja avaliação foi feita em 02/06/2023, atestou que a parte autora, 60 anos de idade, ensino fundamental incompleto, mototaxista, apresenta história de acidente de moto em novembro de 2021 que resultou em fratura cominutiva do úmero proximal e do radio distal.
Foi submetido a tratamento cirúrgico na ocasião.
Evolui com dor e redução de arco de movimento do ombro direito.
O ombro esquerdo apresenta tendinopatia com lesão extensa subtotal/total do tendão da cabeça longa do bíceps.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade em novembro de 2021 e não indicou reabilitação, considerando a idade, grau de instrução e histórico laboral.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual de 01/02/2017 a 31/10/2021, tendo recebido benefício por incapacidade de 17/12/2021 a 22/11/2022.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Assim, reputo devido o benefício de aposentadoria por incapacidade desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 637.532.600-5, em 23/11/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 637.532.600-5, em 23/11/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo GONÇALO LUCENA CONCEIÇÃO Filiação CARLO LUCENA SOBRINHO MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO CPF *64.***.*80-97 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 23/11/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/05/2024 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 23:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 23:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 23:22
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:48
Juntada de impugnação
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20/11/2023 08:26
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:08
Juntada de laudo pericial
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12/05/2023 11:55
Juntada de manifestação
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02/05/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO LUCENA CONCEICAO - CPF: *64.***.*80-97 (AUTOR)
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02/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/05/2023 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2023 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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