TRF1 - 0045188-54.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045188-54.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045188-54.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDINE ALVES DA SILVA - BA18668-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:CLEIDE BATISTA COUTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA - BA25345-A e LARISSA VELAME DA SILVA - BA42830 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045188-54.2014.4.01.3300 - [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0045188-54.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a revisão da pontuação concedida a autora pelos títulos apresentados e, consequentemente, a sua reclassificação no concurso público da recorrente para o cargo de Enfermeira assistencial, regido pelo Edital n° 03/2014 — EBSERH/MCO — UFBA.
Na origem, o Juízo sentenciante julgou procedente o pedido ao argumento de que “(...) não se mostra razoável que a autora tenha desconsiderada a sua experiência profissional, apenas por ter informado a data equivocada no formulário, bem como seria desproporcional a penalidade imposta pelo erro material cometido..”.
Em suas razoes recursais, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: i) preliminarmente, ilegitimidade passiva e isenção das custas processuais; ii) que a candidata não apresentou a documentação comprovatória de registro profissional no tempo e forma previstos no edital, não podendo agora valer-se da via judicial para a obtenção dos pontos pretendidos; iii) que a manutenção da sentença, nos moldes em que proferida, implicaria em agressão aos princípios da Isonomia, da Legalidade e da Vinculação ao Edital.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045188-54.2014.4.01.3300 - [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0045188-54.2014.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da discussão posta a reexame versa sobre a irresignação da parte autora, ora recorrida, com a pontuação conferida no concurso público para o cargo de enfermeira assistencial da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, em relação à respectiva experiência profissional.
Quanto às preliminares arguidas, tenho que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017).
Também não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH possui autonomia para rever os atos referentes ao concurso público em questão, além de ser a responsável pela deflagração do certame, homologação do seu resultado final e provimento dos cargos.
Em igual sentido: AC 1002020-68.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020.
Afasto, pois, as preliminares arguidas.
Passo à análise do mérito.
No tocante à matéria de concursos públicos o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que a análise de questões relativas a concurso público pelo Poder Judiciário, devem se ater à legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
Extrai-se dos autos que a autora, na fase de avaliação de títulos, informou que se registrou no Conselho Regional de Enfermagem da Bahia — COREN/BA em 10/05/2012, levando a crer que só preencheu os requisitos para provimento do cargo a partir daquela data e, consequentemente, a sua experiência profissional só poderia ser computada a partir dali.
Contudo, restou comprovado nos autos a ocorrência de erro material quanto à data de inscrição da recorrida no COREN/BA.
A certidão emitida pelo referido Conselho Profissional (ID 47666196 – pág. 94) informa que a apelada esteve habilitada para exercer a profissão de enfermeira desde 27/07/2006, inicialmente com inscrição provisória, e obteve sua inscrição definitiva em 04/03/2009.
Nesse contexto, tenho que a documentação fornecida pela parte apelada contém as informações essenciais para a comprovação da experiência profissional no cargo pretendido.
Conquanto o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo, visando-se em última medida, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. 1.
O impetrante/apelado busca a retificação da pontuação recebida na etapa de avaliação de títulos e de experiência profissional, bem como sua reclassificação na seleção para o cargo de Analista de Informática do Hospital Regional de Lagarto/SE da Universidade Federal de Sergipe HRL-UFS, gerido pela EBSERH, concurso público nº 4/2016, edital EBSERH nº 04 Área Administrativa. 2.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Da mesma forma, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade. 3.
No caso, restou comprovado que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de pontuação.
Não se mostra razoável a desconsideração da experiência profissional do candidato, haja vista que a declaração de tempo de serviço emitida por órgão público, que goza de presunção de legitimidade, satisfaz os requisitos editalícios, substituindo a apresentação do termo de posse.
As regras atinentes ao concurso público devem ser interpretadas no sentido de se prestigiar a contratação de profissionais experientes e bem-preparados para o exercício do emprego público. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1, 1003835-03.2017.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, data da publicação 08/06/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA. 1.
O impetrante/apelado busca a retificação da pontuação recebida na etapa de avaliação de títulos e de experiência profissional, bem como sua reclassificação na seleção para o cargo de Enfermeiro do Hospital Escola Universidade de São Carlos da Universidade Federal de São Carlos – HE/UFSCAR, gerido pela EBSERH, concurso público nº 1/2015, edital EBSERH nº 03 – Área Assistencial, de 06/03/2015. 2.
Não se verifica a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a EBSERH tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado final e pelo provimento dos cargos.
Precedentes. 3.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Da mesma forma, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade. 4.
No caso, restou comprovado que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de pontuação.
Não se trata, na espécie, de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, de forma a aproveitar ao máximo as qualificações do candidato, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio da razoabilidade. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 1008230-09.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/10/2021 PAG) Ante o exposto, nego provimento a apelação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045188-54.2014.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES Advogado do(a) APELANTE: ALDINE ALVES DA SILVA - BA18668-A APELADO: CLEIDE BATISTA COUTO LITISCONSORTE: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES Advogado do(a) APELADO: ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA - BA25345-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: LARISSA VELAME DA SILVA - BA42830 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a revisão da pontuação concedida a autora pelos títulos apresentados e, consequentemente, a sua reclassificação no concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH para o cargo de Enfermeira assistencial, regido pelo Edital n° 03/2014 — EBSERH/MCO — UFBA. 2.
No caso, restou comprovado nos autos a ocorrência de erro material quanto à data de inscrição da recorrida no COREN/BA.
A certidão emitida pelo referido Conselho Profissional informa que a apelada esteve habilitada para exercer a profissão de enfermeira desde 27/07/2006, inicialmente com inscrição provisória, e obteve sua inscrição definitiva em 04/03/2009.
Bem assim, a data informada por ela, qual seja 10/05/2012, na relação de documentos para avaliação curricular de títulos e experiência profissional, trata-se, na realidade, da data de emissão da carteira de identificação profissional. 3.
Nesse contexto, a documentação fornecida pela parte apelada contém as informações essenciais para a comprovação da experiência profissional no cargo pretendido. 4.
Conquanto o edital do concurso público vincule as partes, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo, visando-se em ultima medida, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES, Advogados do(a) APELANTE: ALDINE ALVES DA SILVA - BA18668-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A .
APELADO: CLEIDE BATISTA COUTO LITISCONSORTE: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES , Advogado do(a) APELADO: ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA - BA25345-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: LARISSA VELAME DA SILVA - BA42830 .
O processo nº 0045188-54.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES, Advogados do(a) APELANTE: ALDINE ALVES DA SILVA - BA18668-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A .
APELADO: CLEIDE BATISTA COUTO LITISCONSORTE: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES , Advogado do(a) APELADO: ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA - BA25345-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: LARISSA VELAME DA SILVA - BA42830 .
O processo nº 0045188-54.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 11:00
Conclusos para decisão
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13/03/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 00:57
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 00:56
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 00:56
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 00:56
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 10:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 27A
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07/03/2019 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/01/2019 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/07/2018 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/06/2018 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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26/10/2017 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/10/2017 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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