TRF1 - 1002139-55.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002139-55.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: EMILENE BATISTA DE ARAUJO, RAIMUNDO WANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA KUAKOSKI - SC69277 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002139-55.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO WANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA KUAKOSKI - SC69277 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO A autora ajuizou a ação contra a Polícia Rodoviária Federal, órgão da União que não tem capacidade processual para os fins da presente demanda.
Deve figurar no polo passivo o ente federal ao qual o órgão policial é vinculado.
Além disso, a autora propõe a ação também contra o DETRAN/MT.
Sem prejuízo da análise de competência do juízo federal para conhecer de pedido contra órgão estadual, destaco que a inicial não atribui responsabilidade ao DETRAN pelo auto de infração.
O órgão estadual parece ter sido incluído na inicial tão só por ser o destinatário da liminar requerida, ligada à suspensão da CNH.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial: (i) indicando corretamente no polo passivo o ente federado ao qual o órgão policial pertence (União); (ii) excluindo o DETRAN/MT do polo passivo; estes itens sob pena de indeferimento da peça inicial; e (iii) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O advogado da parte autora deverá regularizar o cadastro no Sistema PJe, para recebimento das intimações no sistema, conforme a norma de regência.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
29/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002139-55.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILENE BATISTA DE ARAUJO, RAIMUNDO WANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA KUAKOSKI - SC69277 REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Cuida-se de ação anulatória proposta por EMILENE BATISTA DE ARAUJO e RAIMUNDO WANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA com o objetivo de ter declarada a nulidade do auto de infração T581848507, em seu favor. É o relatório.
Decido.
Verifica-se tratar-se de anulação de ato administrativo federal que não está inserido nas exceções do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01.
Desta forma, tendo em vista que a referida Lei somente excepcionou os atos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal para competência do Juizado Especial Federal, torna-se este Juízo incompetente para julgar o feito, conforme vemos abaixo:.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. 1.
A Lei nº 10.259, de 12.07.2001, em seu art. 3º, § 1º, III, excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal", excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal. 2.
Em conseqüência, independentemente do valor atribuído à causa, não compete ao Juizado Especial Federal julgar o pedido de anulação autos de infração de trânsito, matéria que se enquadra perfeitamente na exceção acima referida. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Suscitante, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (TRF-1 - CC: 38184 GO 2004.01.00.038184-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2004, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: 30/11/2004 DJ p.3).
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado e determino a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Subseção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
27/05/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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