TRF1 - 1000472-34.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HIVONETE FERREIRA DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:57
Decorrido prazo de HIVONETE FERREIRA DE MORAIS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000472-34.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIVONETE FERREIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DOS SANTOS SILVA - MT29268/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a autora implementou o requisito etário, vez que, nascida em 05/01/1968, estava com 55 anos de idade quando do requerimento administrativo, em 14/11/2023.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, entendo não comprovada a qualidade de segurado especial rural.
Examinando os documentos juntados aos autos, é possível observar que o companheiro da parte autora detém, pelo menos, 05 imóveis rurais, além de uma alta movimentação financeira com a venda de gado, fatores que não são compatíveis com atividade rural de subsistência.
Ademais, em audiência, em seu depoimento pessoal, quando questionada acerca do tamanho da área rural onde desenvolve as atividades campesinas, a autora não soube responder.
Afirmou também que possui, em média, 300 cabeças de gado e um funcionário para auxiliar no labor.
Quanto à prova testemunhal, foi dito que a autora também dispõe de um trator.
Diante disso, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial pretendida e carência pelo período necessário, pois entendo, pelos motivos supra, descaracterizada a alegada atividade rural familiar de subsistência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 01:37
Decorrido prazo de HIVONETE FERREIRA DE MORAIS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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21/06/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 14:54
Juntada de Ata de audiência
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18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de HIVONETE FERREIRA DE MORAIS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº 1000472-34.2024.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Murilo Mendes, por motivos de readequação de pauta, a audiência marcada para 06/06/2024, às 15h30min será redesignada para o dia 14/06/2024, mesmo horário, permanecendo o link e os termos do Despacho ID 2123656002.
Datado e assinado eletronicamente.
IZABELLE BEZERRA PEREIRA MARQUES Servidora -
05/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 12:05
Cancelada a conclusão
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04/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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07/05/2024 11:43
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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25/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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24/04/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:15
Juntada de contestação
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05/03/2024 08:44
Juntada de manifestação
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01/03/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a HIVONETE FERREIRA DE MORAIS - CPF: *68.***.*33-00 (AUTOR)
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01/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/02/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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