TRF1 - 1018307-96.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/08/2024 15:02
Juntada de Informação
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23/08/2024 15:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018307-96.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018307-96.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINNICIUS VIEIRA DE ABREU - DF38620-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018307-96.2023.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1018307-96.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA e assegurou a permanência do impetrante no processo seletivo para prestação do serviço militar voluntário (Portaria DIRAP nº 186/3SM1), afastada a exigência de comprovação de vacinação contra Hepatite B (terceira dose).
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018307-96.2023.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1018307-96.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a legalidade da exclusão da impetrante de processo seletivo, em razão da ausência de uma data de vacina em seu cartão de vacinação, no campo "Hepatite B (terceira dose)".
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que houve excesso de formalismo e a ausência da referida data de vacinação é razão insuficiente para desclassificar o candidato..
No caso, o impetrante, posteriormente, apresentou comprovante de vacina atualizado, com a devida data e comprovou que o registro de vacinação anterior estava duplicado e incompleto.
Observe-se que o candidato atendeu às exigências do Edital, assim, o fato alegado é irrelevante e configura mera formalidade, razão insuficiente para excluí-la do certame.
Ainda, a falha cometida pode ser sanada a qualquer momento Configurado o excesso de formalismo desmotivado na exclusão da concorrente, deve o ato ser corrigido pelo Poder Judiciário em atenção ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência pacifica desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS DA AERONÁUTICA.
PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO.
CPF DO GENITOR.
ERRO ESCUSÁVEL.
INCLUSÃO DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS REGULARMENTE INSCRITOS.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo o candidato, ao se inscrever em concurso público, efetuado o pagamento da Guia de Recolhimento da União GRU dentro do prazo, em conformidade com o edital, o fato de ter se equivocado ao preencher o formulário de inscrição com o número do CPF do seu genitor não pode impedir a validação de sua inscrição, porquanto passível de correção sem prejuízo da lisura do certame. 2.
Hipótese em que deve ser afastada a recusa da inclusão do nome da parte impetrante na lista dos candidatos regularmente inscritos no Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica do ano de 2021 (EA EAOEA R 2021), não merecendo reparo a sentença concessiva da segurança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1014702-14.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/02/2021).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS DA AERONÁUTICA.
PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO.
CPF DO GENITOR.
ERRO ESCUSÁVEL.
INCLUSÃO DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS REGULARMENTE INSCRITOS.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo o candidato, ao se inscrever em concurso público, efetuado o pagamento da Guia de Recolhimeno da União GRU dentro do prazo, em conformidade com o edital, o fato de ter se equivocado ao preencher o formulário de inscrição com o número do CPF do seu genitor não pode impedir a validação de sua inscrição, porquanto passível de correção sem prejuízo da lisura do certame. 2.
Hipótese em que deve ser afastada a recusa da inclusão do nome da parte impetrante na lista dos candidatos regularmente inscritos no Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica do ano de 2021 (EA EAOEA R 2021), não merecendo reparo a sentença concessiva da segurança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1014702-14.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/02/2021).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a permanência do impetrante no processo seletivo para a prestação de serviço militar voluntário.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018307-96.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VINNICIUS VIEIRA DE ABREU - DF38620-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO.
EXIGÊNCIAS DO EDITAL ATENDIDAS.
AUSÊNCIA DE DATA DE VACINAÇÃO.
PERMANÊNCIA NO PROCESSO SELETIVO.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esta Corte tem entendido que as normas dos processos seletivos públicos, não obstante estejam amparadas pelo poder discricionário da Administração, devem observância ao princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso, o candidato apresentou comprovante de vacinação sem a data de vacinação contra Hepatite B, no entanto, posteriormente, apresentou cartão de vacina atualizado, com a devida data, e comprovou estar o registro de vacinação anterior duplicado e incompleto.
O impetrante atendeu a todos os requisitos do instrumento convocatório e os fatos alegados para sua exclusão do certame configuram excesso de formalismo, devendo ser mantida a sentença que sua permanência no certame. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
01/07/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:57
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *03.***.*22-80 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VINNICIUS VIEIRA DE ABREU - DF38620-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1018307-96.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-06-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/05/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:46
Incluído em pauta para 19/06/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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10/08/2023 19:02
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2023 19:02
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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10/08/2023 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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