TRF1 - 0005191-39.2016.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005191-39.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005191-39.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AMAZON MADEIRAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005191-39.2016.4.01.3900 - [Apreensão] Nº na Origem 0005191-39.2016.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta embargante a existência de omissão no acórdão quanto à: a) nulidade do auto de infração, por entender que foram atendidos os parâmetros para aplicação da Instrução Normativa 10/2008 da SEMAS; b) inafastabilidade da Resolução CONAMA 411/2009 no que tange a largura da madeira.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005191-39.2016.4.01.3900 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 0005191-39.2016.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Conforme depreende-se do Auto de Infração n° 9098285-E; Termos de Apreensão n°32148-E e nº 32150-E; e Termo de Deposito n° 32151-E a autora foi autuada por "transportar 21,461m 3de madeira serrada da espécie garapa (Apuleá leiocarpa), sendo 17,008m 3na forma de prancha e 4,453m3na de sarrafo, com nota fiscal n 0643/5-1, de 16/12/2015, e guia florestal GF-3 n 547/SEMAS/PA, em desacordo (espessura/largura) com as determinadas na RESOLUÇÃO CONAMA 411/2009.
OBS.
As peças de madeiras que se encontram no contaMer NSCU 914658-5 estão com as dimensões de largura e espessura aquém das medidas constantes na IN 411/2009, art. 9, anexo VII-9.
Foram, ainda, apreendidos os 21,461m 3de madeira, bem como o contêiner que a transportava". (...) Não obstante os argumentos utilizados pelo recorrente, sua pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que não conseguem infirmar os sólidos fundamentos em que se amparou o magistrado de origem.
De acordo com o Relatório de Fiscalização dos agentes do IBAMA, a autuação em questão ocorreu por supostas divergências (espessura/largura) com as determinadas na RESOLUÇÃO CONAMA 411/2009. (...) Ocorre que há discrepância na autuação da autora, pelo órgão ambiental.
Com base nos elementos probantes, não há como imputar a prática do ilícito ambiental à apelada, vez que a madeira apreendida encontrava-se dentro dos parâmetros exigidos pela SEMAS, órgão licenciador e gerenciador do sistema SISFLORA.’ Em que pese a presunção de legitimidade do ato administrativo, não se pode admitir a imputação de infração ambiental à autora sem que se saiba ao certo se houve ou não a infração apontada pelos agentes ambientais. (...) Verifica-se, no caso concreto, que não há prova inequívoca de que a autora tenha incorrido na infração prevista no art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, por isso que deve ser confirmada a r. sentença a qual declarou a nulidade do auto de infração 9098285-E, dos termos de apreensão 32148-E e 32150-E, e do termo de depósito 32151-E.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005191-39.2016.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: AMAZON MADEIRAS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONAMA 411/2009.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: AMAZON MADEIRAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A .
O processo nº 0005191-39.2016.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
02/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005191-39.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005191-39.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AMAZON MADEIRAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005191-39.2016.4.01.3900 - [Apreensão] Nº na Origem 0005191-39.2016.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de sentença, que em ação ordinária, pleiteada por AMAZON MADEIRAS LTDA - ME, julgou procedente o pedido e anulou o auto de infração 9098285-E, os termos de apreensão 32148-E e 32150-E, e o termo de depósito 32151-E.
Conforme depreende-se do Auto de Infração n° 9098285-E; Termos de Apreensão n°32148-E e nº 32150-E; e Termo de Deposito n° 32151-E a autora foi autuada por "transportar 21,461m 3de madeira serrada da espécie garapa (Apuleá leiocarpa), sendo 17,008m 3na forma de prancha e 4,453m3na de sarrafo, com nota fiscal n 0643/5-1, de 16/12/2015, e guia florestal GF-3 n 547/SEMAS/PA, em desacordo (espessura/largura) com as determinadas na RESOLUÇÃO CONAMA 411/2009.
OBS.
As peças de madeiras que se encontram no contaMer NSCU 914658-5 estão com as dimensões de largura e espessura aquém das medidas constantes na IN 411/2009, art. 9, anexo VII-9.
Foram, ainda, apreendidos os 21,461m 3de madeira, bem como o contêiner que a transportava".
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, a existência de suporte fático e jurídico para a apreensão das madeiras de propriedade da autora, tendo ressaltado a denúncia e a verificação, in loco.
Defende, pois, a incidência dos arts. arts. 70, 1° e 72, II, IV da Lei 9.605/98 c/c os arts. 3°, II, IV e 47, §1° do Decreto n°6.514/08, que legitimariam a apreensão dos bens utilizados na prática da infração ambiental, sobretudo para resguardar a tutela cautelar do meio ambiente constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V, e respectivo § 3º, da Constituição Federal.
Diante do que expõe, requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal, objetivando a apreensão, pelo Ibama, dos bens descrito na inicial, que foram liberados por determinação do juízo a quo.
Rejeitando, ainda, a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso para que, com a reforma total da sentença, seja mantida a apreensão administrativa dos bens constantes no Auto de Infração nº 9098285-E, os termos de apreensão 32148-E e 32150-E, e o termo de depósito 32151-E.
A apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005191-39.2016.4.01.3900 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 0005191-39.2016.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão Conforme depreende-se do Auto de Infração n° 9098285-E; Termos de Apreensão n°32148-E e nº 32150-E; e Termo de Deposito n° 32151-E a autora foi autuada por "transportar 21,461m 3de madeira serrada da espécie garapa (Apuleá leiocarpa), sendo 17,008m 3na forma de prancha e 4,453m3na de sarrafo, com nota fiscal n 0643/5-1, de 16/12/2015, e guia florestal GF-3 n 547/SEMAS/PA, em desacordo (espessura/largura) com as determinadas na RESOLUÇÃO CONAMA 411/2009.
OBS.
As peças de madeiras que se encontram no contaMer NSCU 914658-5 estão com as dimensões de largura e espessura aquém das medidas constantes na IN 411/2009, art. 9, anexo VII-9.
Foram, ainda, apreendidos os 21,461m 3de madeira, bem como o contêiner que a transportava".
A infração descrita no referido auto de infração teria supostamente violado o art. 9º , anexo VII resolução do CONAM 411/2009.
Art. 9 Os produtos e subprodutos florestais madeireiros cadastrados nos Sistemas eletrônicos de controle deverão observar o glossário de termos técnicos conforme anexo VII. § 1º A classificação de produtos e subprodutos de madeira deverá observar o nome científico da espécie em questão, devendo os estados adotarem lista padronizada e atualizada pelo IBAMA. § 2º O órgão ambiental competente poderá encaminhar ao IBAMA solicitação de atualização da lista citada no parágrafo anterior. § 3º O órgão ambiental, em consonância com o setor empresarial, poderá subclassificar os produtos e subprodutos de acordo com o grau de beneficiamento, sem prejuízo da classificação estabelecida nesta Resolução. § 4º No ato de fiscalização do órgão ambiental ou na inspeção técnica, os produtos classificados no sistema eletrônico de controle em desacordo com o glossário técnico estarão sujeitos às sanções previstas na legislação ambiental. § 5º As sanções previstas no parágrafo anterior não se aplicam os casos de subclassificações. § 6º O IBAMA, em conjunto com os órgãos ambientais competentes e o setor empresarial, estabelecerá definição para produtos e subprodutos não previstos no Anexo VII desta Resolução.
A Instrução Normativa SEMAS/PA 10/2008, por sua vez, dispõe que: Art. 39- A Para efeito de comercialização e transporte de produtos florestais junto ao CEPROF — PA e SISFLORA— PA, deverão ser utilizadas as seguintes definições: (...) II — Madeira serrada — aquele produto obtido do desdobro da tora com espessura, largura e comprimento variado, enquadrando-se nessa classificação os seguintes produtos: a) Prancha acima de 2,5 cm de espessura; Não obstante os argumentos utilizados pelo recorrente, sua pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que não conseguem infirmar os sólidos fundamentos em que se amparou o magistrado de origem.
De acordo com o Relatório de Fiscalização dos agentes do IBAMA, a autuação em questão ocorreu por supostas divergências (espessura/largura) com as determinadas na RESOLUÇÃO CONAMA 411/2009.
No caso em tela o Magistrado a quo, entendeu que "não há como imputar a prática do ilícito ambiental à parte autora, vez que a madeira apreendida encontrava-se dentro dos parâmetros exigidos pela SEMAS, órgão licenciador e gerenciador do sistema SISFLORA".
Verifica-se, pois, que houve de fato divergência na madeira encontrada no depósito da autora, a qual foi destacada na distinção que se faz na classificação da madeira serrada, no caso, tábuas e pranchas.
A Instrução Normativa SEMA/PA n. 10/2008 dispõe sobre a classificação e espécies de madeira, assim destacando sobre a madeira serrada: Art. 3°-A.
Para efeito de comercialização e transporte de produtos florestais junto ao CEPROF-PA e SISFLORA-PA, deverão ser utilizadas as seguintes definições: II - Madeira serrada - aquele produto obtido do desdobro da tora com espessura, largura e comprimento variado, enquadrando-se nessa classificação os seguintes produtos: a) Prancha acima de 2,5 cm de espessura; b) Tábua e/ou taipa até 2,5 cm de espessura; Na autuação em questão, constatou que a madeira transportada possuía as seguintes medidas: Prancha (espessura 38mm, largura 120mm) medidas que se adequam a resolução CONAMA 411/2009.
O Juízo sentenciante entendeu que "No que concerne à espessura, tenho que as medidas encontram-se dentro da tolerância de 10% prevista na Resolução CONAMA 411/2009.
Quanto à largura, cumpre esclarecer que a madeira apreendida apresentava a medida de 12cm, ou seja, 8cm a menos daquela requerida pela Resolução CONAMA 411/2009.
Todavia, a IN SEMAS 10/2008 nada menciona a respeito de exigência quanto à largura da prancha".
Ocorre que há discrepância na autuação da autora, pelo órgão ambiental.
Com base nos elementos probantes, não há como imputar a prática do ilícito ambiental à apelada, vez que a madeira apreendida encontrava-se dentro dos parâmetros exigidos pela SEMAS, órgão licenciador e gerenciador do sistema SISFLORA.
Em que pese a presunção de legitimidade do ato administrativo, não se pode admitir a imputação de infração ambiental à autora sem que se saiba ao certo se houve ou não a infração apontada pelos agentes ambientais.
Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal Regional Federal, a saber: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DECRETO N. 6.514/2008.
REGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 707 DO STJ.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DIVERGÊNCIA NO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO.
CLASSIFICAÇÕES DISTINTAS PARA MADEIRA SERRADA EM TÁBUA E EM PRANCHA.
IN 10/2008 E RESOLUÇÃO N. 411/2009.
INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que, na Ação Ordinária n. 0002107-97.2011.4.01.3902, julgou improcedente o pedido de que seja declarada a nulidade do Auto de Infração n. 528197-D, restituindo-lhe a madeira apreendida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 3.
A responsabilidade objetiva pelo dano ambiental tem previsão no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente (princípio da precaução) e a recuperação integral das condições ambientais do local degradado (princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no verbete da Súmula 623 desta Corte, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (AgInt no REsp n. 1.869.374/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021). 5.
Contra a autora foi lavrado, em 05/04/2010, o Auto de Infração n. 528197-D, por ter em depósito 23,117 m³ de madeira serrada da essência Ipê, prancha, em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente, com incidência dos arts. 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998, art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008 e art. 1º da Instrução Normativa SEMA/PA n. 10/2008. 6.
A fiscalização ambiental constatou que todas as peças que constavam do depósito da autora apresentavam espessura acima de 3,5 cm, entendendo que se tratavam, então, de pranchas, e não de tábuas, incidindo na infração descrita no art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, pois, enquanto na guia florestal constava o produto armazenado como tábua e madeira industrializada de resíduo, o produto efetivamente encontrado em estoque teria sido o de madeira em prancha. 7.
Houve, porém, discrepância na autuação da autora, pois, apesar de a IN n. 10/2008 classificar como tábua a madeira serrada com até 2,5 cm de espessura, e como prancha a que tiver acima disso, a Resolução CONAMA n. 411/2009, também vigente à época dos fatos, contém classificação distinta da madeira serrada, descrita no item 9 do seu Anexo VII, dispondo que a tábua tem espessura entre 1,0 e 4,0 cm e largura superior a 10,0 cm, enquanto a prancha tem espessura entre 4,0 e 7,0 cm e largura superior a 20,0 cm. 8.
Como havia, na época, regulamentação que classificava a tábua como sendo a madeira serrada de até 4,0 cm de espessura, e a madeira apreendida, segundo o relatório de fiscalização, teria espessura acima de 3,5 cm e comprimento acima de 2,5 metros, não é possível se determinar, com certeza, se a madeira apreendida no depósito da autora estava mesmo em desacordo com a legislação vigente, ocasionando, no mínimo, dúvida no fato imputado à apelante. 9.
Apesar de haver distinção entre a análise das provas no processo penal, que adota o princípio da verdade real, e o processo civil, e independentemente dos efeitos da sentença penal na esfera cível, verifica-se, no caso concreto, que não há prova inequívoca de que a autora tenha incorrido na infração prevista no art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, por isso que deve ser reformada a sentença para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração n. 528197-D. 10.
Deferida a antecipação de tutela, a fim de determinar ao réu que se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de devedores ou inscrever o débito, relativo ao referido auto de infração, em dívida ativa. 11.
Inversão do ônus da sucumbência. 12.
Apelação provida, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 528197-D, cessando-se todos os seus efeitos. (AC 0002107-97.2011.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/02/2024 PAG.) Verifica-se, no caso concreto, que não há prova inequívoca de que a autora tenha incorrido na infração prevista no art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, por isso que deve ser confirmada a r. sentença a qual declarou a nulidade do auto de infração 9098285-E, dos termos de apreensão 32148-E e 32150-E, e do termo de depósito 32151-E.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMA, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005191-39.2016.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: AMAZON MADEIRAS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A EMENTA AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONAMA 411/2009.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DIVERGÊNCIA NO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO.
CLASSIFICAÇÕES DISTINTAS PARA MADEIRA SERRADA EM TÁBUA E EM PRANCHA.
IN SEPAS/PA 10/2008.
INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE APREENSÃO E TERMO DE DEPÓSITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de sentença, que em ação ordinária, julgou procedente o pedido autoral e anulou o auto de infração 9098285-E, os termos de apreensão 32148-E e 32150-E, e o termo de depósito 32151-E. 2.
A apelada foi autuada por transportar 21,461m 3de madeira serrada da espécie garapa (Apuleá leiocarpa), sendo 17,008m 3na forma de prancha e 4,453m3na de sarrafo, com nota fiscal n 0643/5-1, de 16/12/2015, e guia florestal GF-3 n 547/SEMAS/PA, em desacordo (espessura/largura) com as determinadas na RESOLUÇÃO CONAMA 411/2009. 3.
O Magistrado a quo entendeu que "No que concerne à espessura, tenho que as medidas encontram-se dentro da tolerância de 10% prevista na Resolução CONAMA 411/2009.
Quanto à largura, cumpre esclarecer que a madeira apreendida apresentava a medida de 12cm, ou seja, 8cm a menos daquela requerida pela Resolução CONAMA 411/2009.
Todavia, a IN SEMAS 10/2008 nada menciona a respeito de exigência quanto à largura da prancha". 4.
No caso, não há prova inequívoca de que a autora tenha incorrido na infração prevista no art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, por isso que deve ser confirmada a r. sentença a qual declarou a nulidade do auto de infração 9098285-E, dos termos de apreensão 32148-E e 32150-E, e do termo de depósito 32151-E. 5.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: AMAZON MADEIRAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: CIRILLO MARANHA - PA11075-A .
O processo nº 0005191-39.2016.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-06-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
10/03/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 02:23
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 02:23
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 02:22
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 10:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D56E
-
15/04/2019 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/12/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
26/10/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/10/2018 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/10/2018 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/10/2018 11:39
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
16/10/2018 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
15/10/2018 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
15/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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