TRF1 - 0038791-79.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038791-79.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038791-79.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ICLEA MARIA CALDAS CASTELO BRANCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038791-79.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038791-79.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interposta por Iclea maria Caldas Castelo Branco contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual objetiva assegurar o direito ao restabelecimento do pagamento do reajuste de 26,05%, referente à URP de fevereiro/89, concedido por força de decisão judicial transitada em julgado em ação trabalhista.
Em seu recurso o autor alega que a Justiça do Trabalho lhe concedeu o direito de incorporar a seus proventos a vantagem relativa à URP (26,05%) de fevereiro/89, o que torna inviável a supressão determinada pelo TCU, por configurar ofensa à coisa julgada.
Sustenta a ocorrência de decadência, bem como a intangibilidade do direito à incorporação.
Pugna, assim, pela manutenção da percepção de URP e não devolução ao erário dos valores recebidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038791-79.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038791-79.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/73.
A pretensão inicial é de manutenção nos proventos do autor do reajuste de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, que lhe foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho, com a determinação de suspensão do pagamento pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
Decadência O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.553, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese quanto ao prazo para manifestação do Tribunal de Contas no que se refere ao registro da concessão inicial da aposentadoria, nos seguintes termos (Tema 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
O aresto restou assim ementado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Aposentadoria.
Ato complexo.
Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3.
Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Necessidade da estabilização das relações jurídicas.
Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo.
Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5.
Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6.
TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7.
Caso concreto.
Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995.
Chegada do processo ao TCU em 1996.
Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003.
Transcurso de mais de 5 anos. 8.
Negado provimento ao recurso. (RE 636.553, Repercussão Geral, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgamento em 19/02/2020 e publicação em 26/05/2020).
O precedente vinculante reafirmou a jurisprudência já consolidada no âmbito da Corte Suprema no sentido de que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, sendo-lhe inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 antes de sua perfectibilização.
Assim, os Tribunais de Contas disporiam de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial dos mencionados benefícios, correspondendo o termo a quo à data da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Após o julgamento da repercussão geral, aquela Corte destacou que o prazo para o Tribunal de Contas exercer seu dever constitucional, cuja inobservância enseja o registro "tácito" do ato administrativo submetido ao seu controle, é estabelecido por analogia do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, não possuindo qualquer relação com prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para fins de revisão de aposentadoria (STF, Rcl 47354, Relator(a): DIAS TOFFOLI, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
Interpretando o julgamento do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que: “a) o Tribunal de Contas tem cinco anos para apreciar a legalidade do ato de aposentadoria do servidor público, a contar da chegada do processo à Corte, e o transcurso desse prazo incorre no registro definitivo do ato e na impossibilidade de o órgão de controle externo revisar o ato; e b) a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria a contar do registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas” (STJ, EDcl no AREsp n. 1.658.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Na hipótese, a revisão nos proventos do autor e a supressão da vantagem em questão foi determinada pelo Tribunal de Contas da União, em processo de registro da concessão de sua aposentadoria.
O processo chegou ao TCU em 1999, sendo que o ato que considerou ilegal a concessão da aposentadoria foi praticado pela Corte de Contas em 2007, pelo Acórdão 2.251/2007 do TCU e o Acórdão 943/2008.
Portanto, não tendo havido o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a chegada do processo perante o TCU e a análise da legalidade da aposentadoria, não há que se falar em decadência.
Mérito A determinação do TCU para que cessasse o pagamento da URP de fevereiro de 1989 (26,05%) nos vencimentos/proventos dos servidores, considerada ilegal após a sua absorção por novo regime de vencimentos, não atenta contra a coisa julgada, uma vez que tal valor não se incorpora definitivamente à remuneração dos servidores.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados da Suprema Corte: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Decisão do Tribunal de Contas da União.
Ilegalidade do ato de aposentação.
Supressão, nos proventos, do pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89 (26,05%) e ao gatilho salarial (Decreto-Lei 2.335/87), incorporados por decisão transitada em julgado.
Possibilidade.
Ato juridicamente complexo que se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas. 3.
Decadência administrativa.
Art. 54 da Lei 9.784/99.
Inaplicabilidade. 4.
Inexistência de ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos.
Não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público.
Modificações do contexto fático-jurídico em que foi prolatada a sentença.
Incorporação em definitivo do percentual por lei.
Preservação do valor nominal da remuneração. 5.
Nova perspectiva.
Coisa julgada relativa ao pagamento de vencimentos.
Proteção jurídica não extensível, desde logo, ao pagamento de proventos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25777 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 21-10-2015 PUBLIC 22-10-2015) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TCU.
EXCLUSÃO DE VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2.
A Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que a parcela ali reconhecida fosse paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, a ser absorvida por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos. 3.
O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki). 4.
Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 33399 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015) De igual forma, não há que se falar em violação ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade vencimental, uma vez que inexiste direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, além do que não ficou evidenciado, por qualquer modo, a ocorrência de redução remuneratória, sendo que o simples fato de ter havido mudança na estrutura vencimental não é suficiente para demonstrar a diminuição de rendimentos, para cuja constatação deve ser considerado em seu conjunto e não cada parcela/verba isoladamente.
Ainda, não há que se discutir quanto à competência do TCU conferida pela Constituição Federal, em seu art. 71, III, para apreciar a legalidade da concessão de vantagem salarial ou para determinar a exclusão de vantagem indevida paga a servidor público, ainda que em decorrência de decisão já transitada em julgado, quando verificada a sua irregularidade.
Por fim, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista que reconheceu vantagem salarial a servidor público celetista, proferida antes do advento da Lei n. 8.112/90, têm por limite temporal a implantação do novo Regime Jurídico Único - RJU pelo referido diploma legal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
URP. 26,05%.
VERBA PERCEBIDA POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU.
MANUTENÇÃO DA PARCELA NA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de questão referente a vencimentos e vantagens funcionais de servidores públicos, a pessoa jurídica de direito público a qual estão funcionalmente vinculados os servidores é legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
Por sua vez, não há falar em ocorrência de decadência, pois "A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que, em razão da natureza complexa do ato de aposentadoria, a decadência administrativa (artigo 54 da Lei nº 9.784/99) não se opera no período entre a concessão do benefício e o exame de sua legalidade e posterior registro pelo TCU. (MS 24859 [...]) e MS 28604 [...])." (STF, MS 27722 AgR; MS 26297 AgR; MS 25.525; MS 25.697; MS 30780 AgR; MS 34695 AgR; MS 26132 AgR; MS 31704.) "O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais [...].
Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria." (STF, MS 25561; MS 25551). 2.
A parte autora é servidora pública que teve incorporado a seus proventos de aposentadoria a vantagem URP (26,05%) relativa a fevereiro de 1989, garantida por sentença trabalhista transitada em julgado.
Com a instituição do Regime Jurídico Único, a vantagem foi suprimida administrativamente por determinação do Tribunal de Contas da União. 3.
No caso, não há falar em ofensa a coisa julgada, pois a superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo de emprego anteriormente mantido com a Administração, ainda que se cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime estatutário.
Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento do referido diploma.
Neste sentido: STF, RE-AgR 330835/RS, Rel.
Min.
Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 28/09/2004. 4.
Honorários sucumbenciais mantidos conforme determinado pelo juízo a quo, eis que fixados de acordo com o disposto no art. 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC n. 0035477-23.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 25/08/2022) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
URP (PLANOS BRESSER - 26,06%, VERÃO - 26,05% E COLLOR - 84,32%).
VÍNCULO CELETISTA.
SENTENÇA TRABALHISTA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ O REGIME ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112, 12/12/90).
SUPRESSÃO DE INCORPORAÇÃO SALARIAL. 1.
A vantagem salarial de servidor público sob o vínculo celetista conquistado na via judicial em reclamação trabalhista relativamente a período anterior à instituição do regime estatutário tem eficácia até o limite temporal da vigência do RJU, com o advento da Lei nº 8.112/90, inexistindo direito adquirido em manter tal vantagem incorporada à sua remuneração. 3.
A coisa julgada reconhecendo direitos trabalhistas a servidores públicos, não estende seus efeitos a período posterior a edição de lei modificadora do regime jurídico dos mesmos servidores, porque não tem condão de impedir o advento da lei nova que altere tal regime, sendo que não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26, 05% de fevereiro de 1989 (Lei nº 7.730/89) e ao IPC de junho/1987 (26,06%) (Súmula 28-TRF/1ª Região).
Precedentes: TRF1 - AC 00325580620044013400 - Rel.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:13/12/2012 PAGINA:279; TRF1 - AC 00155109520044013800 - Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:24/03/2010 PAGINA:77; TRF1 - AMS 00029286520064014100 - Rel.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:117. (AMS 0003364-24.2006.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/07/2016 PAG.) 2.
Apelação da parte autora desprovida. (AC n. 0000196-85.2012.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 08/03/2021) O e.
STF também já se pronunciou sobre essa temática, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 596.663/RJ, firmando o entendimento de que a eficácia das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o provimento sentencial.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014) Diante desse quadro, não assiste razão à parte autora quanto à pretensão de restabelecimento do reajuste de 26,05% nos seus proventos.
De outro lado, a questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé.
Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Confira-se o precedente citado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
Em momento posterior, a Corte da Legalidade revisou o referido precedente (Tema 531) e, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009), analisou “a abrangência da devolução ao Erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração”.
Eis o precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
Considerando-se o que foi decidido no Tema 1.009, a análise da existência de boa-fé do servidor, nos casos em que o pagamento ocorreu por erro material da Administração, torna-se questão essencial para a solução da lide.
Em precedente que trata de matéria análoga, o STJ estabeleceu critérios para identificação da boa-fé objetiva, aos quais adiro como fundamentos deste voto, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1.
A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração. 2.
Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais. 3.
Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.
O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores.
O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário.
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. (...) (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.) Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora apenas para suspender a devolução do erário dos valores. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038791-79.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038791-79.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ICLEA MARIA CALDAS CASTELO BRANCO Advogado do(a) APELANTE: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
URP. 26,05%.
VERBA PERCEBIDA POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CHEGADA DO PROCESSO NO TCU.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 445.
MANUTENÇÃO DA PARCELA NA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE E À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES A TAL TÍTULO RECEBIDOS.
TEMA 1009/STJ.
DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA.
BOA-FÉ DO SERVIDOR NA SUA PERCEPÇÃO. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/73. 2.
A pretensão inicial é de manutenção nos proventos do autor do reajuste de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, que lhe foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho, com a determinação de suspensão do pagamento pelo Tribunal de Contas da União – TCU. 3.
Ao concluir o julgamento do Tema 445, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 636.553, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 4.
No caso dos autos, a supressão da vantagem em questão foi determinada pelo Tribunal de Contas da União, em processo de registro da concessão de sua aposentadoria.
O processo chegou ao TCU em 1999, sendo que o ato que considerou ilegal a concessão da aposentadoria foi praticado pela Corte de Contas em 2007, pelo Acórdão 2.251/2007 do TCU e o Acórdão 943/2008.
Portanto, não tendo havido o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a chegada do processo perante o TCU e a análise da legalidade da aposentadoria, não há que se falar em decadência. 5.
A determinação do TCU para que cessasse o pagamento da URP de fevereiro de 1989 (26,05%) nos vencimentos/proventos dos servidores, considerada ilegal após a sua absorção por novo regime de vencimentos, não atenta contra a coisa julgada, uma vez que tal valor não se incorpora definitivamente à remuneração dos servidores. 6.
Não há que se falar em violação ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade vencimental, uma vez que inexiste direito adquirido dos servidores públicos a regime jurídico, além do que não ficou evidenciado, por qualquer modo, a ocorrência de redução remuneratória, sendo que o simples fato de ter havido mudança na estrutura vencimental não é suficiente para demonstrar a diminuição de rendimentos, para cuja constatação deve ser considerado em seu conjunto e não cada parcela/verba isoladamente. 7.
Ainda, não há que se discutir quanto à competência do TCU conferida pela Constituição Federal, em seu art. 71, III, para apreciar a legalidade da concessão de vantagem salarial ou para determinar a exclusão de vantagem indevida paga a servidor público, ainda que em decorrência de decisão já transitada em julgado, quando verificada a sua irregularidade. 8.
O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista que reconheceu vantagem salarial a servidor público celetista, proferida antes do advento da Lei n. 8.112/90, têm por limite temporal a implantação do novo Regime Jurídico Único - RJU pelo referido diploma legal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 0035477-23.2013.4.01.3700, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 25/08/2022; AC n. 0000196-85.2012.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 08/03/2021. 9.
O STF também já se pronunciou sobre essa temática, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 596.663/RJ, firmando o entendimento de que a eficácia das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o provimento sentencial. 10.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 11.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 12.
Apelações da autora parcialmente provida apenas para suspender a devolução ao erário.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038791-79.2010.4.01.3700 Processo de origem: 0038791-79.2010.4.01.3700 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ICLEA MARIA CALDAS CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamante: DAVI DE ARAUJO TELLES APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O processo nº 0038791-79.2010.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 08-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/07/2024 e termino em 08/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/05/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:10
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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06/03/2019 16:06
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/03/2013 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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06/03/2013 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/02/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/02/2013 14:36
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2910556 CONTRA-RAZOES
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25/02/2013 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA
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22/02/2013 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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13/08/2012 08:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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10/10/2011 10:53
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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10/10/2011 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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10/10/2011 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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07/10/2011 18:29
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2011
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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