TRF1 - 1000005-61.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000005-61.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO OBARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE RIBEIRO OBARA - MT31031/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos moral ajuizada por PEDRO OBARA em face do INSS e CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS, sob o fundamento de que foram descontados de seu benefício previdenciário descontos realizados pela CONAFER, sem ter autorizado ou pactuado os mesmos.
Para tanto, afirma que é beneficiário de aposentadoria por idade rural.
No entanto, observou descontos indevidos denominados "Contribuição CONAFER", desde junho de 2022.
Que, por meio de protocolo 1717238394, solicitou bloqueio da Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato em 02/01/2023, obtendo resposta do INSS em 06/01/2023, confirmando o bloqueio para desconto da "Contribuição CONAFER".
Contudo, relata que os descontos não foram cessados.
O INSS apresentou contestação.
A CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS foi citada, porém, não apresentou contestação. 1- O julgamento antecipado da lide é cabível nos termos do artigo 355, I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido também entende o STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não faculdade, assim proceder.” (STJ – 4.ª Turma, Resp 2.832-RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
A partes não indicaram provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. 2) PRELIMINARES 2.1 Preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal: Considerando que a presente ação trata de eventuais descontos indevidos a título de contribuição para a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS, no benefício previdenciário da Parte Autora, bem como que tais convênios são realizados por sistema informatizado interligado entre o INSS e as entidades interessadas, ambos devem constar no polo passivo da relação processual.
Com efeito, dispõe o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Assim, ainda que a Autarquia Previdenciária dependa do envio de informações da entidade para operacionalizar os descontos nos proventos, compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos/autorizações, notadamente no caso dos autos em que houve uma insurgência do beneficiário em relação ao desconto operado.
Reforço que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n.º 05126334620084058013, uniformizou o entendimento de que "o INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira": INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pedido de reparação de danos patrimoniais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário de que é titular a parte autora a título de empréstimo consignado que alega o demandante não ter contratado. 2.
Sentença de procedência do pedido, ao argumento de que, "não tendo o INSS se desincumbido satisfatoriamente de comprovar existência do mencionado contrato de empréstimo válido, sendo certo que não existe nos autos sequer um início de prova material neste sentido, há que se aplicar o disposto no art. 359 do CPC no que pertine a veracidade das alegações da parte autora, acolhendo-se a pretensão do autor da mesma de ser restituída das quantias indevidamente descontadas de seu benefício, cancelando-se definitivamente as consignações pendentes". 3.
Manutenção da sentença pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5.
Alegação de que o acórdão é divergente de julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, sustentando a legitimidade tão somente da instituição financeira para responder pela condenação. 6.
Incidente admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. 7.
Muito embora essa TNU já tenha decido, em caso idêntico (PEDILEF 05352050820084058300, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 06/07/2012.), que a questão versaria sobre matéria processual, no presente caso este Colegiado optou por conhecer, por maioria, o incidente, cabendo a este Relator acolher tal entendimento. 8.
No mérito, tenho que não deve prosperar a irresignação do recorrente.
Não obstante o disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, entendo que há sim legitimidade do INSS, pois a autarquia previdenciária é que opera o desconto nos valores do benefício do segurado.
Outrossim, o pedido de indenização se deve ao fato de que o INSS não procedeu com a diligência esperada e necessária para evitar que um contrato de empréstimo não firmado pelo segurado fosse consignado aos seus proventos de aposentadoria, em que pese a notoriedade da grande possibilidade de fraude em contratos dessa natureza. 9.
Diante dessas considerações, voto por uniformizar o entendimento que o INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.
Manutenção do acórdão da Turma Recursal de origem. 10.
Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido. (PEDILEF 05126334620084058013, Rel.
Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DJ 30/11/12 - destaquei) Embora no presente caso não se trate de empréstimo consignado, mas de desconto de mensalidade da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS, é inegável a legitimidade passiva do INSS, já que foi quem operacionalizou os descontos questionados no benefício previdenciário do Autor.
A efetiva existência, ou não, da responsabilidade, é questão que se refere ao mérito.
Em consequência, resta fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição. 2.2 Mérito: Constituição Federal preceitua: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação; (...)”.
E, o Código Civil (Lei 10.406, de 10-01-2002), prevê: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” Dano moral é aquele que afeta um bem jurídico contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, a imagem, ou quando atingir os chamados atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família.
A configuração da responsabilidade civil do Estado, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre o ato comissivo ou omissivo praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa ou dolo da Administração.
Por ocasião do julgamento do RE nº 841.526, no qual o STF definiu que a responsabilidade do Estado por omissão também deve ser fundada no art. 37, §6º, da CF/88, consagrando, portanto, a responsabilidade objetiva quando o dano decorrer da omissão do Poder Público e deter este a obrigação legal e específica de evitá-lo.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIÃO.
FUNAI.
DANOS CAUSADOS À PROPRIEDADE PRIVADA POR INDÍGENAS.
OMISSÃO DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1.
A Constituição Federal de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo.
Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - 2.
Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva).
Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3.
Incumbe à FUNAI proteger e promover os direitos dos povos indígenas em nome da União, na forma do artigo 2º, inciso I, do Decreto 7.778/2012. 4.
O Estado não responde por danos cometidos por indígenas à propriedade privada se não houver nexo de causalidade a jungir uma conduta comissiva ou omissiva da administração pública ao evento danoso. 5.
Não se pode atribuir a responsabilidade ao Estado por ilícitos praticados por indígenas, uma vez que, com a Constituição Federal de 1988, estes passaram a ter legitimidade civil e processual para defender seus direitos e interesses em juízo. (TRF/4ª Região.
AC nº 5004121-98.2015.404.7117.
Rel.
Des.
Federal Vânia Hack de Almeida.
Data da Decisão: 21/08/2018). (grifou-se) Em situação análoga a presente, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307 - Tema representativo de controvérsia nº 183 -, firmou a seguinte tese acerca da responsabilidade subsidiária do INSS: " O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários." (grifei) Do caso concreto.
Consta da exordial que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural.
No entanto, observou descontos indevidos denominados "Contribuição CONAFER", desde junho de 2022.
Afirma que tentou resolver e fazer cessar os referidos descontos em 02/01/2023, pela via administrativa junto ao INSS, conforme se observa do protocolo 1717238394.
Contudo, relata que os descontos não foram cessados.
Aduz que jamais realizou qualquer autorização de descontos ou participou de tal confederação.
Malgrado alegada ausência de contratação, trouxe provas de que os vergastados descontos são efetuados em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Em análise aos autos, observa-se que as requeridas não trouxeram quaisquer documentos comprovando a contratação/permissão ou filiação da parte autora a fim de justificar os descontos em seu benefício previdenciário.
Nota-se que é impossível à parte autora fazer prova negativa, em contrapartida, caso existisse a autorização para os descontos, caberia às partes requeridas apresentarem nos autos tal prova, mas assim não o fez. É de conhecimento geral que a consignação de mensalidades nos benefícios dos segurados vem ocorrendo corriqueiramente, sendo os aposentados e pensionistas – pessoas vulneráveis em razão da idade avançada e/ou da pouca instrução – as maiores vítimas dessa prática, pelo que acabam, por muitas vezes, não se dando conta do desconto em seu benefício.
No caso posto sob análise, onde se questiona, também, a responsabilidade do INSS, fonte pagadora do benefício da parte Autora, nota-se que agiu de forma negligente ao proceder a retenção de tais “contribuições” sem a verificação detalhada acerca da autorização e conhecimento do segurado acerca da contribuição, e de qual a sua utilidade.
Ademais, ainda que a Autarquia Previdenciária dependa do envio de informações da entidade para operacionalizar os descontos nos proventos, bem como compete a ela certificar-se da veracidade e autenticidade dos contratos/autorizações, notadamente no caso dos autos em que houve uma insurgência do beneficiário em relação ao desconto operado.
Logo, deveria a Autarquia Federal garantir a segurança e integridade dos benefícios de seus segurados ao invés de contribuir para que sejam lesados ante sua negligência.
Inclusive, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu titular, conforme previsão no inciso VI do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios, vejamos: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...).
Caberia ao INSS proceder com maior eficácia na fiscalização sobre os empréstimos e descontos que lhe chegam para serem processados.
O que se vê nos autos é que a parte autora, segurada da previdência social, sofreu os descontos que na prática, foram operacionalizados pela autarquia previdenciária, mesmo não tendo sido autorizado por ela.
Como já assinalado em linhas anteriores, uma vez impugnado pelo autor os referidos descontos em seu benefício previdenciário, caberia ao INSS apresentar os documento da anuência da parte autora, mas assim não o fez.
Cito, a propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO do indébito. necessidade de comprovação da má-fé.
DANOS MORAIS. honorários. 1.
Competiria aos réus produzir a contraprova, sobretudo porque não se pode exigir do postulante que ele comprove aquilo que diz não ter feito.
Trata-se de prova impossível de ser produzida pela parte autora, resolvendo-se a questão em favor do sujeito mais fraco na relação, o consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, como autoriza o CDC (art. 6º, VIII). 2.
No mérito, a maneira como os bancos e INSS tem de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não podem acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário.
Se entre o banco e o INSS não há comunicação sobre a veracidade do empréstimo, sua conferência de licitude é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar. 3.
Parcial provimento à remessa necessária para excluir a responsabilidade do INSS de repetição do indébito em dobro, devendo fazê-lo de forma simples, vez que comprovada a má-fe apenas em relação ao Banco.
Condenação ao pagamento de danos morais fixados em R$25.000,00, dadas as peculiaridades do caso concreto. 4.
Como a sentença foi publicada ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973, o percentual fixado de 20% sobre o valor da condenação encontra-se adequado aos parâmetros então vigentes, não merecendo qualquer reparos o decisum também neste ponto.
Igualmente desnecessária a fixação de honorários recursais no caso, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, diploma que não continha previsão de fixação de verba honorária de tal espécie. (TRF4 5000231-02.2019.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/06/2020).
No caso dos autos, o fato inarredável, e que ficou evidenciado, é que as partes autoras não trouxeram nenhum documento para comprovar a autorização dos débitos pela parte autora, agindo com negligência ao autorizar as operações.
Logo, não resta dúvida que a Ré agiu ilicitamente, afrontando a legislação, o que indiscutivelmente gerou à parte Autora, idoso, com pouca escolaridade, ensejou danos morais gravíssimos, por se tratar o benefício de verba alimentar e a apropriação indevida dos valores mensalmente, certamente compromete sua renda, o que impõe o dever de indenizar.
Ademais, trata-se de dano in re ipsa, o que já configura o dano moral presumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURADO DO INSS E SUA PROCURADORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SAQUES INDEVIDOS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO JUNTO AO BANCO.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTOS COMUNS DE FATOS E DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
PAGAMENTO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS A QUEM NÃO TINHA DIREITO.
PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a cumulação de pedidos contra réus distintos quando houver afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, exegese que se coaduna com o artigo 113, inciso III, do atual Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 3.
A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 4.
Tendo o INSS pago os proventos previdenciários a quem não tinha direito, causou dano ao segurado, pois não tomou o devido cuidado em conferir a autenticidade da documentação apresentada por quem aparentou ser o beneficiário. 5.
Comprovado estorno dos valores sacados pelos criminosos e que o empréstimo tomado por estes não chegou a ser descontado dos proventos do segurado, não procede o pleito de indenização por danos emergentes. 6.
Os lucros cessantes não se presumem nem podem ser imaginários; são indenizáveis na medida daquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. 7.
Não especificado na inicial no que consistiriam os lucros cessantes, descabe o deferimento do pleito indenizatório a esse título, sob pena de, no caso concreto, violação do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da congruência, da estabilização da demanda e do contraditório. 8.
Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam prova do prejuízo. 9.
O montante de R$ 10.000,00 afigura-se suficiente para fazer frente ao abalo suportado pelo demandante, o qual, repita-se, teve parte de seu problema resolvido na esfera administrativa pelo banco, resumindo-se os danos extrapatrimoniais aos transtornos psíquicos provocados pelas situações que vivenciou em seu ambiente laboral, diante da suspeita de ter cometido a fraude, suspeita que ao fim e ao cabo não se confirmou. (TRF4, AC 5030195-21.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020) Com relação ao quantum indenizatório, devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.
Equacionando os fatores apresentados, tenho como justa e razoável a condenação das partes requeridas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, onde cada requerida deverá arcar com 50% do valor, em indenização aos danos morais suportados pela parte autora.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença (STJ, RESP 862346/SP, Quarta Turma, Relator Hélio Quaglia Barbosa, DJ 23.04.2007, p. 277) e acrescido de juros de mora a partir da data dos descontos, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por força do contido nos arts. 398 e 406 do Código Civil, do teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal.
Restituição do indébito.
Observa-se que o autor encontra-se sofrendo um dano patrimonial em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que não forma autorizados.
Assim, não restam dúvidas de que as partes requeridas INSS e CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS devem pagar em dobro o que foi e está sendo indevidamente pago pelo Requerente até o presente momento, através de descontos no benefício previdenciário.
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, restou demonstrado que a autora não efetuou autorização dos descontos discutidos nos autos, registrados de forma fraudulenta, documentos em relação aos quais as partes requeridas não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC para Condenar a parte requerida INSS e CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS. 1) a CANCELAR/CESSAR os descontos no benefício NB 184.312.014-0 referentes a CONTRIBUIÇÃO CONAFER; 2) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-E e juros de mora segundo o índice de caderneta de poupança, ambos com incidência a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), os quais deverão ser suportados na porção de 50% para cada parte requerida. 3) ao pagamento dos valores decorrentes dos descontos mensais efetuados no benefício da parte autora, oriundos da CONTRIBUIÇÃO CONAFER, acrescido de correção monetária e juros legais, os quais deverão ser suportados na porção de 50% para cada parte requerida. 3) DEFIRO a tutela provisória de evidência em sentença e determino ao INSS à CESSAR os descontos no benefício NB 184.312.014-0, referentes a CONTRIBUIÇÃO CONAFER, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL -
19/01/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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09/01/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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