TRF1 - 1004764-17.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 19:58
Juntada de manifestação
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21/02/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:27
Homologada a Transação
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20/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 11:19
Juntada de pedido de dilação de prazo
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14/11/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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14/11/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:00, Central de Conciliação da SJRR.
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14/11/2024 18:11
Juntada de Ata de audiência
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:38
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:11
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, Central de Conciliação da SJRR.
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18/09/2024 15:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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10/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 22:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:44
Juntada de contestação
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07/07/2024 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2024 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004764-17.2024.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FRANCISCO ALVES DA COSTA, objetivando que seja determinado ao réu que retire o rebanho bovino da área correlata ao imóvel rural, bem como que seja proibido de obter qualquer financiamento, emissão de Guias de Transporte Animal ou de Notas Fiscais e benefícios fiscais, com a suspensão do Cadastro Ambiental Rural.
O MPF narra que durante vistoria de equipe de fiscalização do IBAMA, foi constatada a prática de infração ambiental no Sítio Nova Esperança, consistente na destruição de 10,547ha de floresta nativa em terras de domínio público sem autorização do órgão competente.
Noticia que o imóvel no qual recaiu a degradação está inscrito no CAR-RR em nome de Francisco Alves da Costa.
Relata que na esfera policial a parte ré confessou a prática da infração ambiental.
Sustenta que o dano ambiental é responsabilidade objetiva e propter rem, de modo que a responsabilidade para a reparação é daquele que se apresente como titular do imóvel, sendo o cadastro ambiental rural aparato documental suficiente a demonstrar a responsabilidade da parte ré. É o relatório.
Decido.
O artigo 12 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, autoriza o Juiz a conceder decisão em caráter liminar, com ou sem justificação prévia, ao passo que o artigo 19 do mesmo diploma legal determina a aplicação do Código de Processo Civil naquilo que não contrarie as suas disposições.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A proteção ao meio-ambiente equilibrado é direito previsto no art. 225 do texto constitucional, tratando-se de bem de uso comum do povo.
Os efeitos do dano advindo da prática de infração ambiental não se restringem ao poluidor e ao Poder Público, bem como não se revelam de ordem estritamente econômica.
Com efeito, o dano ambiental perpetua-se no tempo, causando verdadeiro prejuízo intergeracional de dificílima reparação ao status quo, impactando a fauna, flora, bem como a própria qualidade de vida da sociedade.
Nesse aspecto, a aferição da necessidade de concessão da tutela antecipada nas demandas que envolvam o risco de dano à saúde ou ao meio ambiente deve ser analisada com base no princípio da prevenção e da precaução.
Diante disso, a concessão de medida liminar com o escopo de evitar ou potencializar os efeitos deletérios da degradação ambiental já realizada é medida adequada e proporcional, a fim de que se evite que eventual sentença que julgue procedente a demanda e determine a reparação do dano ambiental torne-se não efetiva em razão da irreversibilidade do cenário fático decorrente da extensão do dano ambiental.
No caso em particular, extrai-se do auto de infração I8JI86MZ, de 25.10.2022, que o requerido foi autuado por “destruir 10,547 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (floresta amazônica), sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente”, com aplicação de multa no valor de R$ 55.000,00 (id 2129173681, pg. 14), tendo o requerido assinado o respectivo auto de infração.
Na mesma data foi lavrado o termo de embargo n° JYV04ZPU na área objeto dos presentes autos (id 2129173681, pg. 15).
No relatório fotográfico (id 2129173681 - pg. 47/50) é possível ver o desmatamento na área.
Para mais, no comparativo dos mapas acostados na pg. 51/52 da mesma documentação, se observa a evolução da degradação ambiental entre o período de setembro/2018 a abril/2023.
Destarte, as provas juntadas pelo MPF demonstram a presença de justa causa quanto à prática do ilícito ambiental.
Desse modo, a concessão de liminar para determinar a retirada e rebanho bovino da área degredada é medida que se impõe, em observância aos princípios da precaução e prevenção, pois caso o réu continue a utilizar irregularmente o solo da área, maximizará o dano ambiental ao qual esta ação visa promover a restauração, tornando ainda mais difícil a reversão da área degradada ao status quo, de modo a evidenciar a presença do periculum in mora.
Por outro lado, medidas que obstem a utilização total da área do imóvel rural ou que proíbam a obtenção de financiamento, emissão de GTA ou acesso a incentivos fiscais não se revelam adequadas nesse primeiro momento, porquanto poderiam obstar o desenvolvimento da atividade econômica pelo requerido, sendo mais razoável que seja eventualmente adotada após a formalização do contraditório e a realização da instrução probatória, caso seja pertinente.
A lei n° 6.938/81, em seu art. 14, ao disciplinar as sanções a serem aplicadas nos casos de infração ambiental, estabelecem a possibilidade de aplicação de perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito.
Desta maneira, sendo os atos administrativos dotados do atributo da autoexecutoriedade, a aplicação de tais sanções prescinde da intervenção judicial para a efetivação da medida, uma vez que poderá comunicar aos órgãos públicos, bem como as instituições financeiras oficiais, a respeito da aplicação da medida.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido retire rebanho bovino que eventualmente esteja na área embargada, mantendo a área degradada inalterada.
Ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora nas hipóteses dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Após, conforme o caso, venham os autos conclusos para fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
03/06/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 15:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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24/05/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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