TRF1 - 0003882-32.2010.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003882-32.2010.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003882-32.2010.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLINDA DE OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEILA CHRISTIAN TOLENTINO COSTA MELO - BA15592 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003882-32.2010.4.01.3305 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0003882-32.2010.4.01.3305 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por ARLINDA DE OLIVEIRA BARBOSA em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC/73, em razão da ocorrência da coisa julgada.
Não houve fixação de honorários advocatícios.
Alega a apelante, em síntese, que não houve coisa julgada, dado que na presente ação os pedidos seriam diversos.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003882-32.2010.4.01.3305 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0003882-32.2010.4.01.3305 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento da coisa julgada, uma vez que a apelante propôs o processo nº 0002280-11.2007.4.01.3305 em face da mesma parte, com mesma causa de pedir e pedido.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Tríplice Identidade, a caracterização da coisa julgada material demanda o ajuizamento de novo processo com as mesmas partes, mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) e o mesmo pedido de processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado.
Definição da coisa julgada está no art. 337, §2º e §4º, Código de Processo Civil.
Esse instituto foi criado para conferir segurança jurídica e impedir a rediscussão da lide.
A ação ordinária nº 0002280-11.2007.4.01.3305 teve os pedidos de revisão do contrato e suspensão do procedimento de execução extrajudicial julgados improcedentes e transitou em julgado em 03/03/2010.
Continha a mesma parte, pedido e os fundamentos foram os de que foi surpreendido com a notificação extrajudicial do contrato diante da ausência de pagamento das prestações do contrato bancário firmado com a CEF, por estar desempregado.
Em dezembro/2010, a autora ajuizou a presente ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal, pugnando pela revisão contratual, bem como a retirada do nome do cadastro restritivo de créditos.
Pois bem, verifica-se dos autos a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida no art. 508, CPC, que assim dispõe: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.
Dessa forma, a presente ação contém fundamento jurídico diverso, porém que já poderia ter sido alegado anteriormente.
Se assim não fosse, seria possível levar ao Judiciário a cada instante novos argumentos jurídicos para o alcance da pretensão.
Ressalta-se que não se trata de matéria fática e/ou jurídica superveniente à decisão.
Confira o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
ERRO DE DIREITO.
INVIABILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO.
MATÉRIA JÁ OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não é cabível reabrir discussão sobre o acerto do laudo pericial acolhido pela sentença transitada em julgado, o qual serviu de subsídio para a fixação da condenação. 2.
A correção do laudo pericial aceitável em fase de execução é aquela que se caracterize como erro aritmético, não sendo a hipótese em discussão em que a apelante se insurge contra os critérios e os elementos adotados pelo Perito Judicial, que amparou a sentença transitada em julgado. 3.
De todo modo, a possibilidade de reabrir a discussão acerca do mesmo laudo pericial já foi objeto de debate em ação rescisória (autos nº 0031386-15.2002.4.01.0000), julgada improcedente sob a premissa de não se tratar de erro de fato. 4.
O alegado cerceamento de defesa na fase de conhecimento não se configura por ter sido indeferido o pedido de nova perícia, não fosse o acolhimento da nova tese obstado pela regra inserta no art. 474 do CPC/73 (mantida pelo CPC/2015 no art. 508), a qual estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada ao prever que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.". 5.
Apelação a que se nega provimento.(AC 0029116-66.2003.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/07/2018 PAG.) Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003882-32.2010.4.01.3305 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ARLINDA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: LEILA CHRISTIAN TOLENTINO COSTA MELO - BA15592 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES IDENTIFICADA.
COISA JULGADA CONFIGURADA. 1.
A teor do art. 337, §§1º e 2º do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" 2.
O reconhecimento da coisa julgada depende da configuração da tríplice identidade, com o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) e o mesmo pedido de processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado. 3.
No caso dos autos a ação ordinária nº 0002280-11.2007.4.01.3305, anteriormente proposta pelos Apelantes, com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, teve o pedido julgado improcedente e transitou em julgado em 03/03/2010. 4.
Resta configurada a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida no art. 508, CPC: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A presente ação contém fundamento jurídico diverso, porém que já poderia ter sido alegado anteriormente.
Ressalta-se que não se trata de matéria fática e/ou jurídica superveniente à decisão.
Precedente. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ARLINDA DE OLIVEIRA BARBOSA, Advogado do(a) APELANTE: LEILA CHRISTIAN TOLENTINO COSTA MELO - BA15592 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A .
O processo nº 0003882-32.2010.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-06-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
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04/03/2020 00:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 00:55
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 00:55
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 44B
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27/02/2019 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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02/05/2018 18:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2018 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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02/05/2018 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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03/05/2016 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2012 18:03
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/04/2012 17:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2012 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2012 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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