TRF1 - 1004856-74.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 18:35
Determinado o arquivamento
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04/08/2025 18:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:51
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 13:27
Juntada de Informação
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25/04/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2025 23:59.
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16/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:37
Juntada de apelação
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11/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004856-74.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALTEVIR DAUDT COLACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA HASSELSTROM - MT19407/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da autarquia previdenciária através da qual busca a concessão de benefício por incapacidade, alegando que é segurado especial e é portador de grave patologia incapacitante.
Juntou documentos.
Realizada perícia médica judicial (ID 1866509171).
O INSS apresentou contestação (ID 1884109661). É o relatório.
Passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1866509171), datado de 18/10/2023, foi conclusivo no sentido de que o autor, 61 anos de idade, ensino fundamental completo, refere ser agricultor, é portador de cardiomiopatia dilatada com insuficiência cardíaca grave, apresentando falta de ar aos mínimos esforços.
Realizou implante de marca-passo em fevereiro de 2023.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente ao trabalho habitual sem capacidade residual para reabilitação.
Fixou o início da doença em 2019.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, poucos documentos foram juntados que demonstrassem o efetivo exercício da atividade alegada: certidão de nascimento na qual consta a profissão dos pais como lavradores (1978), escritura pública de compra e venda de imóvel rural (1991) na qual está qualificado como mecânico, autodeclaração de segurado especial referente ao período de 2010 a 2020 e comprovante de residência rural (2017, 2018).
Tais documentos não constituem suficiente início de prova material, não indicando haver o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses.
Impende ressaltar que o art.55, §3º da Lei 8.213/1991 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
Em audiência, os depoimentos do autor e de sua testemunha mostraram-se frágeis e pouco convincentes, considerando que, quando perguntados, responderam de forma incerta e inexata; em raras oportunidades, o autor precisou suas respostas.
Diante de tais fatos, entendo não demonstrada a qualidade de segurado especial rural do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo autor, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 12, da Lei 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/06/2024 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 08:11
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 15:21
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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11/04/2024 15:09
Juntada de Ata de audiência
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03/04/2024 16:48
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALTEVIR DAUDT COLACO em 27/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:08
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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25/01/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:40
Juntada de impugnação
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29/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:03
Juntada de contestação
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18/10/2023 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:02
Juntada de laudo pericial
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03/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ALTEVIR DAUDT COLACO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:31
Juntada de manifestação
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06/09/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALTEVIR DAUDT COLACO - CPF: *73.***.*53-49 (AUTOR)
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06/09/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/09/2023 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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