TRF1 - 1000044-43.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:31
Juntada de informação de prevenção negativa
-
03/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Informação
-
03/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:50
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:26
Decorrido prazo de KAVACCO IND. E COM. DE CARVAO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000044-43.2024.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAVACCO IND.
E COM.
DE CARVAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEOLINDO FRANCISQUETTI - MT31553/O POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por KAVACCO IND.
E COM.
DE CARVAO LTDA, em face de suposta ilegalidade praticada pelo Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis de Mato Grosso – IBAMA/MT, CIBELE MADALENA XAVIER RIBEIRO; e do Chefe de unidade Técnica de 1° nível de Juína/MT, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis do Estado de Mato Grosso, Sr.
JEZIMIEL BARBOSA DE CASTRO.
Relata a Impetrante vício na atividade fiscalizatória do IBAMA em razão da ausência de notificação da infração para exercício do direito de defesa em face da lavratura do Auto de Infração nº 51UYR6NN, e imposição de multa e de Termo de Embargo nº PMPJNR0J em 13/11/2023.
Requer a nulidade/anular o auto de infração 51UYR6NN e termo de embargo PMPJNR0J.
Por meio da decisão id 1994254166, fora deferida parcialmente a liminar para determinar a suspensão tão somente do Termo de Embargo nº PMPJNR0J em relação à Empresa KAVACCO IND.
E COM.
DE CARVAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-64, mantendo a higidez do auto de infração correlato.
A autoridade coatora, ao tempo que informou o juízo acerca do cumprimento da ordem exarada, prestou informações id 2019775190, aduzindo a defesa do ato impugnado.
O órgão de representação judicial do IBAMA requereu o ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo (id 2025732668).
MPF ofertou o parecer id 2086511183, pela concessão parcial da segurança, nos termos da decisão concessória de liminar, levantado o Termo de Embargo, sem, contudo, estender à anulação do Auto de Infração.
A decisão id 2124732232 determinou a emenda da inicial para retificação da autoridade coatora.
Pela manifestação id 2126735514 o impetrante indicou como autoridade coatora tão somente o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DE MATO GROSSO.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1) Preliminarmente II.1.a) Da emenda à inicial Retificada a autoridade coatora, acolho a emenda à inicial.
Estando a causa perfeitamente madura, passo a proferir a sentença.
II.2.a) Mérito Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do auto de infração 51UYR6NN e termo de embargo PMPJNR0J seja em razão da regularidade da licença de operação que a empresa detinha, seja pela não concessão de prazo para demonstração da regularidade da atividade ou pela falta de competência das autoridades coatoras para a lavratura do auto de infração.
Primeiramente, importa traçar uma linha do tempo, a fim de melhor visualizar os fatos e provas para subsumi-los ao direito pertinente.
Veja-se que, em 12/11/2020, a empresa requereu a Licença de Operação nº 324162/2021 junto à SEMA.
A referida licença fora emitida em 27/04/2021 (id 1988768674).
Em 13/11/2023, sem apresentar a licença que detinha ao fiscal ambiental do IBAMA, a impetrante fora penalizada administrativamente com a lavratura do Auto de Infração nº 51UYR6NN e Termo de Embargo nº PMPJNR0J, por “fazer funcionar estabelecimento tipo carvoaria, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Seguindo na linha do tempo, a impetrante obteve junto ao IBAMA o Certificado de Regularidade do CTF/IBAMA, emitido em 14/12/2023, válido até 14/03/2024 (ID 1988768683).
Nas informações prestadas (id 2019775190), a autoridade coatora ratifica integralmente a legalidade do ato impugnado.
O MPF defende, no parecer id 2086511183, a manutenção da concessão parcial da tutela requestada id 1994254166, que, sem reconhecer a nulidade do auto de infração, suspendeu os efeitos do indigitado Termo de Embargo.
Da análise dos fatos e provas coligidos, verifica-se que a fundamentação da autuação acerca da inexistência de licença ambiental não se sustenta, já que a Licença de Operação nº 324162/2021 fora requerida e emitida anos antes da autuação.
Nesse sentido, o documento de Id 1988768674, cuja emissão se deu em 27/04/2021.
Em contraponto, o auto de infração e o termo de embargo foram lavrados em 13/11/2023 (vide processo administrativo ambiental n. 0213.003152.2023-45, id 1988768691, fl. 1 e 2).
Na descrição da infração fora consignado estritamente a infração ambiental consubstanciada em “fazer funcionar estabelecimento tipo carvoaria, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem autorização do órgão ambiental competente.” Ocorre que a autorização outorgada pela Licença de Operação nº 324162/2021 era válida, tanto que teve sua conformidade atestada frente às obrigações decorrentes dos Cadastros Técnicos Federais referentes às atividades sob controle e fiscalização do IBAMA, logo a seguir, com a emissão do Certificado de Regularidade do CTF/IBAMA em 14/12/2023, com validade até 14/03/2024 (id 1988768683).
Portanto, não obstante a falta de apresentação da licença ambiental no momento da autuação, não há de se falar em falta de autorização de órgão ambiental competente na data da autuação, tendo em vista a vigência da referida licença de operação.
Assim, que restou claramente provada a regularidade atividade exercida pela empresa impetrante, exercida sob a égide da Licença de Operação nº 324162/2021, expedida anteriormente à autuação.
Logo, não tendo sido apontada qualquer irregularidade quanto à licença emitida pela SEMA, nem dano ambiental decorrente da atividade econômica fiscalizada pela autuação, reputo a autuação nula, eis que lavrada sem fundamento válido.
Trago jurisprudência pertinente sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FLORESTA NATIVA DA REGIÃO AMAZÔNICA.
BIOMA CERRADO.
ATIVIDADE CONSOLIDADA.
LICENÇA DE OPERAÇÃO EMITIDA PELA SEMAM. ÓRGÃO COMPETENTE.
BOA-FÉ DO EMPREENDEDOR.
COMPETÊNCIA DO IBAMA SUPLETIVA.
LC 140.
PREVALÊNCIA DO ÓRGÃO ESTATAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação em que se busca a nulidade do Auto de Infração n° 9081996 Série-E e Termo de Embargo n°657112, Série-E, emitidos pelo Núcleo de Controle e Fiscalização do IBAMA. 2.
A competência comum prevista na Constituição para cuidar do meio ambiente leva a que as competências, em princípio, devam ser de entidade municipal, passando para o Estado e para a União, sucessivamente, quando os impactos ambientais são intermunicipais, ou, no mínimo, interestaduais, salvo a competência supletiva, ou seja, em caso de incapacidade ou omissão do ente originariamente competente. 2.
A teor do ad. 15 da Lei Complementar 140 a competência do IBAMA no caso é supletiva.
Assim, havendo incompatibilidade entre atos do IBAMA e do ôrgão ambiental local deve prevalecer a decisão do órgão estadual. 3.
No caso presente o autuado obteve Licença Ambiental Única - LAU e licença de operação para plantio de soja e outras licenças emitidas pela SEMAM, órgão ambiental estadual competente, o que autorizava o exercício da atividade e demonstra a boa-fé do particular. 4.
Importante salientar que autor buscou junto ao IMAP, órgão ambiental Estadual esclarecimentos sobre a questão ambiental, tendo obtido a informação de que a Licença Ambiental Unica - LAU seria suficiente para o desempenho do agronegócio no Amapá, suprindo, inclusive, a necessidade de obtenção de autorização especifica para a supressão da vegetação nativa, que o ocasionou a penalidade de multa e embargo à continuidade do negócio pelo IBAMA 5.
Considerando a confirmação da sentença que anulou o Auto de Infração Auto de Infração n° 9081996 Série-E e o Termo de Embargo n° 657112, Série-E eve ser provido o agravo interno interposto de decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação do IBAMA. 6.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
Agravo interno provido para restabelecer a eficácia da sentença recorrida, imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração n° 9081996 Série-E e do Termo de Embargo n° 657112, Série-E, liberando, por consequência, a atividade econômica na área. (AC 1000483-64.2017.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/10/2021 PAG.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a emenda à inicial apresentada (id *12.***.*55-40); b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a concessão de antecipação de tutela e a estendendo ao termo de embargo, para reconhecer a nulidade/ANULAR o Auto de Infração 51UYR6NN e Termo de Embargo PMPJNR0J, visto que a atividade da impetrante estava/está devidamente licenciada perante o órgão competente (Licença de Operação nº 324162/2021, Parecer Técnico, Cadastro Técnico Federal). c) providencie a Secretaria a retificação do polo passivo após o recebimento da emenda à inicial, para que conste como autoridade coatora tão somente o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DE MATO GROSSO.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Sem custas.
Com remessa obrigatória (Art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/06/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 12:25
Concedida a Segurança a KAVACCO IND. E COM. DE CARVAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-64 (IMPETRANTE)
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05/06/2024 12:25
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:18
Juntada de manifestação
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03/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:29
Juntada de parecer
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21/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:34
Decorrido prazo de Jezimiel Barbosa de Castro em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2024 02:19
Decorrido prazo de KAVACCO IND. E COM. DE CARVAO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:18
Decorrido prazo de Cibele Madalena Xavier Ribeiro - Superintendente IBAMA Cuiabá-MT em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:29
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 21:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 16:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/01/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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16/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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15/01/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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