TRF1 - 1001977-22.2022.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:19
Recurso Especial não admitido
-
09/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/04/2025 14:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/04/2025 14:33
Juntada de certidão
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08/04/2025 21:55
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/02/2025 16:22
Juntada de recurso especial
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22/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:27
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2024 23:59.
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29/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:30
Juntada de impugnação
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26/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 14:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2024 21:49
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001977-22.2022.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001977-22.2022.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALTERNAN ANDRADE VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEJAIR DA SILVA - ES16351-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001977-22.2022.4.01.3315 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI - (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por WALTERNAN ANDRADE VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa - BA, pela qual, com base nos arts. 6°, § 5°, e 10 da Lei n. 12.016/2009 e no art. 485, inciso VI, do CPC, denegou a segurança, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita).
Na origem, a parte autora, Walternan Andrade Vieira, impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Bom Jesus da Lapa – BA, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a repetição do indébito tributário respectivo.
Em sua apelação, o autor alega que: a) reside na cidade de Pinheiros – ES, onde tem endereço e domicílio fiscal tributário para fins de imposto de renda; b) exerce suas atividades de produtor rural, cultivo de café, mamão, milho, soja, feijão, melancia, laranja, banana, manga, entre outros cultivos de cítricos e demais grãos e frutas, nas matrículas CEI – Cadastro de Empregador Individual ns. respectivamente, 70.004.32391/83, 32.050.00229/80, 70.003.53741/83, 70.013.76104/87, 70.013.98678/83 e 70.000.57270/86, nas cidades de São Felix do Coribe, Santa Maria da Vitória e Eunapólis, todas no Estado da Bahia; c) os recolhimentos das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados, são efetuados em seu próprio nome, como pessoa física; e d) a empresa Agrocoribe Importação e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ n. 12.***.***/0001-09, foi devidamente inscrita em 29/06/2010, e tem sede na cidade de Santa Maria de Jetibá – ES.
Sustenta, ainda, que a atividade de cultivo difere do comércio e que não praticou abuso das formas empresariais ao atuar como empregador rural pessoa física, devendo-se, com isso, reconhecer a inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos apresentados na inicial.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001977-22.2022.4.01.3315 V O T O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI - (Relator Convocado): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – A sentença recorrida Transcrevo trecho da sentença recorrida: “(..) Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
No caso presente, o impetrante requer seja reconhecido o seu direito em deixar de recolher contribuição salário-educação, por se tratar de contribuinte individual, pessoa física.
Analisando os autos, verifico que, a despeito das alegações do impetrante, foram encontrados registros de vínculos do CPF do impetrante com 04 pessoas jurídicas nos sistemas informatizados da RFB, sendo que em uma delas, na AGROCORIBE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., o autor consta na qualidade de sócio, exercendo como atividade preferencial o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.
Desse modo, denota-se que o impetrante exerce, na qualidade de sócio da empresa citada, atividades similares ou até mesmo idênticas às indicadas na inicial, podendo-se concluir que o impetrante exerce atividade tanto sob a forma de pessoa física, como sob a forma de pessoa jurídica.
Logo, passa a ser exigível a contribuição salário-educação do empregador rural pessoal física, quando exerce atividade concomitante como pessoa jurídica, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
EMPRESÁRIO SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
EXIGIBILIDADE.
Nos termos da legislação, a contribuição somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. É exigível a contribuição do salário-educação ao empregador rural pessoal física, quando utilizadas por ele, concomitantemente, a organização sob forma de pessoa física e a organização sob a forma de pessoa jurídica, afastando-se a eficácia do planejamento fiscal abusivo.
Precedente desta Corte. (TRF-4 - APL: 50101970320174047107 RS 5010197-03.2017.4.04.7107, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 25/09/2018, SEGUNDA TURMA) Por certo, constatada a presença do impetrante no quadro societário de pessoa jurídica AGROCORIBE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., a análise da alegada condição de produtor rural como pessoa física do autor demanda dilação probatória.
Nesse ponto, faz-se necessário ressaltar que o mandado de segurança, em razão de não admitir dilação probatória, exige a demonstração incontroversa dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do direito líquido e certo.
Destarte, considerando que há divergência quanto a condição de produtor rural como pessoa física do impetrante, concluo que será imprescindível para a solução da causa a dilação probatória, o que é inviável nesta via mandamental.
Ausente, portanto, o interesse processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 10 e art. 6°, §5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita).
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.;” II – A exigibilidade da contribuição social destinada ao salário-educação A contribuição social destinada ao salário-educação encontra-se prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, in verbis: “Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.” Os elementos constitutivos do tributo em questão, por sua vez, estão previstos no art. 15 da Lei n. 9.424/1996.
Veja-se: “Art. 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” E no art. 2º do Decreto n. 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o art. 212, § 5º, da Constituição, e as Leis ns. 9.424, de 1996, e 9.766, de 1998, e dá outras providências, tem-se a definição do sujeito passivo da contribuição, nestes termos: “Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 362, firmou entendimento de que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".
Transcrevo a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006). 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10.
In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13.
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 03/12/2010) Assim, o sujeito passivo da referida contribuição social é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
III - A equiparação da pessoa física, com CNPJ, à empresa Porém, equiparou-se a pessoa física, com inscrição no CNPJ, à empresa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os produtores rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ, como empresários individuais que são, também se qualificam como sujeitos passivos da referida obrigação tributária.
Transcrevo os seguintes excertos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.847.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; REsp n. 1.810.186/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; e AgInt no AREsp n. 3.274.298/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. 3.
No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.344.080/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL COM REGISTRO DE CNPJ.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
Tal exigência não foi comprovada, haja vista que os acórdãos dos REsps 711.166/PR e 842.781/RS, indicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, em 4 de abril de 2006 e 13 de novembro de 2007.
Portanto, há mais de dezesseis anos e desrespeitando o art. 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifamos).
Cito precedentes: AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10.10.2022; e AgInt nos EAREsp 1.788.698/SC, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 28.9.2021. 2.
Em relação ao REsp 1.762.184/SP, verifica-se que o referido acórdão apontado como paradigma não conheceu do Recurso Especial (fl. 568, e-STJ), de modo que incide a Súmula 315 do STJ.
Ademais, não há divergência, uma vez que a Primeira Seção do STJ possui entendimento pacífico de que "a contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ." (AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022.).
O acórdão apontado como paradigma não destoa dessa orientação.
Dessa forma, incide a Súmula 168 do STJ.
A propósito: REsp 1.812.828/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022; AgInt no REsp 2.002.103/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; AgInt no AREsp 2.266.648/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.4.2021. 3.
Agravo Interno não provido”. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 29/08/2023, DJe de 21/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO FNDE.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO.
PRODUTOR RURAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Quanto ao mérito, na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos recorrentes, para que a União se abstenha de recolher o salário-educação calculado sobre a folha de salários, bem como a declaração de seu direito à restituição do indébito apurado nos cinco anos que antecederam à propositura da ação, podendo esta ser reclamada administrativamente ou pela via judicial, nos termos da súmula 271 do STF. 3.
No caso dos autos verifica-se que os recorrentes exercem atividade produtiva organizada, com caráter empresarial, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem às fls. 722/723, e-STJ) e outrora são inscritos no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ).
Portanto, além dos recorrentes serem inscritos no cadastro de pessoa jurídica, revelou-se no caso em testilha que as atividades econômicas desenvolvidas pelos contribuintes possuem feição empresarial, diante da organização dos fatores de produção, conforme assentado nas provas coligidas aos autos, diante daquilo que manifestou o acórdão recorrido. 4.
Por tais motivos, obedecida a presunção e as limitações probatórias, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação.
Precedentes. 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.349.939/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023) IV – Particularidades da causa No caso dos autos, em que pese o impetrante ser contribuinte individual, que explora atividade rural com o auxílio de empregados, apresentando Guias (GPS) expedidas em seu próprio nome, a União demonstrou, em suas informações, que o apelante tem CNPJ vinculado à atividade rural, constando como sócio da sociedade empresarial Agrocoribe Importação e Exportação Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 12.***.***/0001-09, situação ativa, data da constituição em 29/06/2010, tendo como atividade econômica principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, e, como atividade econômica secundária, o comércio de cereais e leguminosas beneficiados.
Portanto, no presente caso, mostra-se devido o recolhimento do salário-educação pela parte impetrante, uma vez que a União comprovou a exata correlação do objeto social do empregador rural (pessoa física) com o objeto social da pessoa jurídica indicada, da qual o apelado é sócio, sendo este, inclusive, o entendimento adotado por este Tribunal.
Confiram-se, entre outros, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EMPREGADOR RURAL.
PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
SOCIEDADE EM EMPRESAS COM OBJETO SOCIAL CORRELATO À SUA ATIVIDADE.
EXIGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006 (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03/12/2010). [...] Nessa ordem de ideias, a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência da aludida contribuição.
Precedentes do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 824.665/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020). 2.
Essa colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento no caso de empregador rural (pessoa física) que possui sociedade em empresa cujo objeto social tem correlação à sua atividade: "Verificou-se que o impetrante possui CNPJ vinculado à atividade rural, constando ser sócio administrador da sociedade registrada na junta comercial sob o 12.***.***/0001-72, data da constituição 26/08/2010 e como atividade econômica principal o comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. [...] Eventuais instruções para descaracterizar o vínculo necessitaria de instrução probatória, fase processual não cabível em MS" (TRF1, AC 1003886-83.2019.4.01.3807, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 11/11/2021). 3. É devido o recolhimento do salário-educação pelo apelado, vez que comprovada a correlação do objeto social do empregador rural (pessoa física) com o objeto social das empresas enumeradas das quais é sócio. 4.
Apelação e remessa oficial providas. (AMS 1000189-45.2023.4.01.3506, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023 – grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA.
EXISTÊNCIA DE DUAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
AGRONEGÓCIOS.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1162307/RJ, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”, reconhecendo, portanto, a exigibilidade da contribuição em questão. 2.
Por outro lado, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição do salário-educação, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 660.933 RG, reafirmando o teor da Súmula 732 daquela Corte Suprema. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
Nesse sentido encontram-se precedentes deste Tribunal Regional Federal. 4.
A existência de Cadastro Específico do INSS – CEI – CNAES do autor/impetrante, como produtor rural, e, ainda, a existência concomitante de empresas, que tem como sócio o autor/impetrante, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ambos com atividade econômica correlata de produção agrícola, são fatos que implicam na incidência da contribuição do salário-educação educação (ID Pág. dos autos digitais e ID - Pág. dos autos digitais). 5.
Remessa necessária e apelação providas. (AMS 1001469-94.2022.4.01.3503, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MS.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
DIVERSAS INSCRIÇÕES NO CNPJ.
ATIVIDADE RURAL.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Apelação contra sentença (CPC 2015) que denegou a segurança vindicada em MS em que pretende a parte impetrante declaração de inexigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação. 2.
Exação prevista no art. 212, §5º, da CRFB/1988, e no art. 15 da Lei 9.424/1996, tendo as empresas como sujeitos passivos. 3.
O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não"), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritos no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp 1.867.438/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/12/2020). 4 - Verificou-se que o impetrante possui CNPJ vinculado à atividade rural, constando ser sócio administrador da sociedade registrada na junta comercial sob o 12.***.***/0001-72, data da constituição 26/08/2010 e como atividade econômica principal o comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. 5.
Eventuais instruções para descaracterizar o vínculo necessitaria de instrução probatória, fase processual não cabível em MS. 6.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1003886-83.2019.4.01.3807, Relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, PJe 11/11/2021) TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTORES RURAIS.
PESSOA FÍSICA.
CADASTRO COMO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
CONDIÇÃO CONCOMITANTE DE SÓCIOS E SÓCIOS-ADMINISTRADORES EM ATIVIDADE EMPRESARIAL RELACIONADA COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS NA CONDIÇÃO DE PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS.
EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DO PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. 1.
A Suprema Corte, em julgamento realizado no Recurso Extraordinário 660.933, sob sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento jurisprudencial no sentido de ser constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação sob a égide da Constituição Federal de 1988. 2.
De outro lado, o eg.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. 3.
A jurisprudência pátria, com chancela da orientação jurisprudencial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, também considera devido o salário-educação se caracterizado o chamado planejamento fiscal abusivo, assim quando constatada a utilização indevida e concomitante pelo autor da forma de organização como pessoa física e da forma de organização como pessoa jurídica, com a finalidade de pagar menos tributos. 4.
Hipótese em que os autores, agora recorrentes, são proprietários em condomínio de vários imóveis rurais no Município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, junto à margem esquerda de rodovia municipal MT/235 e, conquanto matriculados como contribuintes individuais, produtores rurais, pessoas físicas, são também sócios-administradores e sócios de empresas relacionadas à área de atividade rural, explorando suas atividades em regime de condomínio. 5.
Manutenção dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado pelo Juízo de origem, até mesmo em atenção ao acréscimo de trabalho exigido aos representantes judiciais da Fazenda Nacional em virtude da interposição do recurso (art. 85, § 11, do CPC), por adequada ao trabalho realizado nos dois graus da jurisdição Apelação Cível a que se nega provimento. (AC 1001456-71.2017.4.01.3600, Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - Oitava Turma, PJe 26/08/2020) Portanto, é exigível a contribuição destinada ao salário-educação sobre as remunerações pagas aos seus empregados pelo impetrante.
V - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001977-22.2022.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001977-22.2022.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALTERNAN ANDRADE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEJAIR DA SILVA - ES16351-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA INSCRITA NO CNPJ.
SÓCIO.
IDENTIDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
TEMA 362/STJ.
COBRANÇA DEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa - BA, pela qual, com base nos arts. 6°, § 5°, e 10, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 485, inciso VI, do CPC, denegou a segurança, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 362, firmou entendimento de que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 03/12/2010). 3.
Na linha da jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que os produtores rurais pessoas físicas com inscrição no CNPJ também se qualificam como sujeitos passivos da referida obrigação tributária, conforme os seguintes precedentes, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.344.080/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 29/08/2023, DJe de 21/09/2023, todos declinados no voto. 4.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento consolidado no sentido de que também incide salário-educação aos produtores rurais pessoas físicas que, embora atuem sem inscrição no CNPJ, sejam acionistas de pessoas jurídicas com atuação na agropecuária. 5.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/06/2024.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator Convocado -
16/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:31
Conhecido o recurso de WALTERNAN ANDRADE VIEIRA - CPF: *26.***.*79-00 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 12:29
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: WALTERNAN ANDRADE VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR DA SILVA - ES16351-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001977-22.2022.4.01.3315 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/05/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/10/2022 01:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2022 01:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
06/10/2022 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2022 09:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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