TRF1 - 1000624-19.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:44
Juntada de ciência
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24/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
24/06/2025 18:22
Juntada de documentos diversos
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24/06/2025 02:27
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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16/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:28
Juntada de Ofício
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10/03/2025 18:48
Juntada de manifestação
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28/02/2025 20:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/02/2025 16:48
Expedição de Documento RPV.
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05/02/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:31
Juntada de manifestação
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29/10/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 23:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 23:39
Cancelada a conclusão
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11/10/2024 16:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:42
Juntada de manifestação
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21/06/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de VERLI DE SOUZA MACHADO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000624-19.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERLI DE SOUZA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por VERLI DE SOUZA MACHADO com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 2003344682).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1527331875), cuja avaliação foi realizada em 13/03/2023, atestou que a parte autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, operador de máquina agrícola, apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabete melitus tipo 2, insuficiência renal crônica estágio 3, miocardiopatia isquêmica com revascularização percutânea prévia, além da redução da capacidade funcional, concluindo a perita pela incapacidade total e permanente, sem capacidade de reabilitação.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1720217448), cuja visita foi realizada em 17/07/2023, informa que a parte autora reside de favor com a família do irmão (irmão, cunhada e dois sobrinhos), em imóvel de propriedade do irmão, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho exercido pelo irmão, cunhada e sobrinha, somando o valor de R$ 5.945,13.
A perita afirmou que a renda dos membros da residência é satisfatória e suficiente para arcar com todas as despesas de alimentação e moradia, porém que o autor encontra-se numa situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo hipossuficiente economicamente, já que não possui casa própria nem renda, vivendo de favor na casa do irmão.
Importante observar que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." Dessa foram, verifica-se que as rendas do irmão, cunhada e sobrinha não podem ser consideradas, vez que não fazem parte do núcleo familiar do autor.
Assim, entendo presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 17/07/2023, quando entendo comprovada tal situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 17/07/2023 (DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo VERLI DE SOUZA MACHADO Filiação JOÃO FRANCISCO DE SOUZA MACHADO CARMELINDA MENDES DA ROSA CPF *89.***.*28-15 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 17/07/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/06/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 17:36
Cancelada a conclusão
-
17/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 19:47
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:13
Juntada de contestação
-
03/08/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:21
Juntada de outras peças
-
05/07/2023 16:12
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:11
Juntada de laudo pericial
-
28/02/2023 17:21
Juntada de manifestação
-
13/02/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a VERLI DE SOUZA MACHADO - CPF: *89.***.*28-15 (AUTOR)
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13/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/02/2023 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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