TRF1 - 1000673-26.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000673-26.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ PEQUENO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA HASSELSTROM - MT19407/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando o autor que está incapacitado para exercer atividade laboral.
Juntou documentos.
Realizada perícia médica judicial (ID 2119601155) .
O INSS apresentou contestação alegando a perda da qualidade de segurado. É o relatório.
Passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em 05/04/2024, atestou que o autor, 54 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como motorista de caminhão, é portador de diabetes mellitus tipo II de longa data, insulino-dependente, de tratamento irregular previamente.
Sofreu acidente de moto em agosto de 2022, com traumatismo do pé esquerdo, que evoluiu com infecção, necrose e necessidade de amputação do membro, a nível da coxa.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade em agosto de 2022 e não considerou viável a reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, vez que possuiu diversos vínculos empregatícios, sendo o último de 01/11/2020 a 28/06/2021 e recebeu seguro desemprego até 19/10/2021 (ID 2055880181), sendo causa, portanto, de prorrogação da qualidade de segurado por 24 meses, nos termos do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, jurisprudência recente: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TRABALHADOR URBANO.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA POR 24 MESES.
BENEFÍCIO MANTIDO.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada e à fixação da data do início do benefício. 3.
A percepção de seguro-desemprego é causa de prorrogação da qualidade de segurado, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 01/08/2015.
Verifica-se, ainda, que houve fruição de seguro-desemprego, o que implica em prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. 5.
Nessa linha, o juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, considerou que no momento do início da incapacidade, em junho de 2017, a parte autora mantinha sua qualidade de segurada, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 7.
In casu, o pedido inicial é relativo requerimento de benefício por incapacidade realizado em 27/06/2019.
Entretanto, o Juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora "contados a partir da data da incapacidade (01/06/2017)", o que vai de encontro ao entendimento desta Corte. 8.
Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo realizado em 27/06/2019. 9.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 10.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 11.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 8). (AC 1013441-70.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) - Grifei Assim, reputo devido o benefício objeto deste processo na data do requerimento administrativo, em 04/10/2022 (DIB).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o requerimento administrativo, em 04/10/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/07/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo LUIZ PEQUENO DE SOUZA Filiação JOSE P DE SOUZA FRANCISCA M DE SOUZA CPF *58.***.*12-68 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 04/10/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2024 Sem custas, devido à gratuidade de justiça, já deferida.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ.
Intime-se a Ceab/INSS para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000673-26.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ PEQUENO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA HASSELSTROM - MT19407/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 2132489992), alegando omissão na decisão ID 2130626176, que não apreciou a tutela.
Ocorre que, como já registrado na decisão ID 2060891676, a análise da tutela foi postergada e diante da possibilidade de acordo, entendo que antes de apreciá-la, deve-se aguardar a manifestação do INSS.
Assim, não obstante ter havido decisão determinando a designação de audiência, revejo meu posicionamento e entendo desnecessária sua realização, considerando que o autor juntou a comprovação de que recebeu seguro desemprego até outubro de 2021 (ID 2055880181).
Assim, intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciado o pedido de tutela.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000673-26.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ PEQUENO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA HASSELSTROM - MT19407/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando os argumentos trazidos pelo autor na petição ID 2128681282, entendo necessária a realização de audiência em busca de uma possível conciliação e/ou comprovação do alegado desemprego involuntário. À Secretaria para providências necessárias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/02/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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