TRF1 - 1001262-18.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:30
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2025.
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21/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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04/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/06/2025 10:49
Expedição de Documento RPV.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1001262-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DA SILVA BARBOSA - MT25909/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 09/04/2024, DIP em 01/10/2024, bem como pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 6.500,00.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS CPF *56.***.*70-91 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 09/04/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Valor dos atrasados R$ 6.500,00 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
22/03/2025 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:40
Homologada a Transação
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:13
Juntada de manifestação
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13/03/2025 20:52
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001262-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DA SILVA BARBOSA - MT25909/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do silêncio do patrono, intime-se pessoalmente a autora, pelos meios disponíveis, acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/03/2025 06:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 06:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:41
Decorrido prazo de ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:52
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001262-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DA SILVA BARBOSA - MT25909/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS oferece o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a interposição da ação, em 09/04/2024, vez que não há pedido de prorrogação do benefício cessado anteriormente, em 19/01/2024.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:51
Juntada de manifestação
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22/01/2025 21:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 01:23
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:26
Juntada de laudo de perícia médica
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06/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:03
Perícia agendada
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06/09/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*70-91 (AUTOR)
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06/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:16
Juntada de manifestação
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05/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001262-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/06/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 11:52
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 11:51
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/04/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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