TRF1 - 1000585-22.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 12:57
Juntada de Informação
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NILZE APARECIDA BONAMETO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NILZE APARECIDA BONAMETO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:55
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000585-22.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZE APARECIDA BONAMETO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o a habilitação de ANTONIO DOS SANTOS, na qualidade de sucessor do de cujus. À secretaria para inclusão do habilitado no polo ativo.
Após, vista ao INSS para querendo, apresentar contrarrazões vista ao recurso inominado interposto pela parte autora, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos a Turma Recursal de Mato Grosso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT -
24/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:43
Juntada de manifestação
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:42
Juntada de recurso inominado
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05/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000585-22.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZE APARECIDA BONAMETO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por NILZE APARECIDA DOS SANTOS com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 2001267680).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1547456941), cuja avaliação foi realizada em 20/03/2023, atestou que a parte autora, 56 anos de idade, ensino fundamental completo, trabalhou como cozinheira de fazenda, é portadora de diabetes insulino-dependente; sofreu acidente de moto em maio de 2020, que resultou em fratura cominutiva da tíbia direito, sendo submetida a tratamento cirúrgico na ocasião, complicada posteriormente devido neuropatia diabética; evoluiu com necessidade de amputação do membro inferior direito - coto a cerca de um palmo abaixo do joelho. É cadeirante, estando no aguardo de prótese pelo SUS.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente ao trabalho, sem indicação de reabilitação, considerando o diagnóstico e estado evolutivo, idade e grau de instrução.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1709177965), cuja visita foi realizada em 16/06/2023, informa que a parte autora reside com o marido de 50 anos, em imóvel alugado, de alvenaria, com 4 cômodos: sala, cozinha/varanda, um quarto, e banheiro.
A renda é proveniente de diárias realizadas pelo marido como servente de pedreiro e catador de latinhas, sendo declarado o valor médio de R$ 1.300,00.
Entendo presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 16/06/2023, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 16/06/2023 (DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo NILZE APARECIDA BONAMETO DOS SANTOS Filiação GENÉSIO BONAMETO FILHO LOURDES DE OLIVEIRA BONAMETO CPF *07.***.*77-27 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 16/06/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/06/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 23:32
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 17:36
Cancelada a conclusão
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17/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:27
Juntada de impugnação
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06/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 19:40
Juntada de contestação
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17/07/2023 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de NILZE APARECIDA BONAMETO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:21
Juntada de laudo pericial
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01/03/2023 01:19
Decorrido prazo de NILZE APARECIDA BONAMETO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a NILZE APARECIDA BONAMETO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*77-27 (AUTOR)
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14/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:28
Cancelada a conclusão
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09/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/02/2023 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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