TRF1 - 0002703-61.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0002703-61.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA FERREIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: MICHEL SOARES DE SA - MT23896/O-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARINA FERREIRA MENDES com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 393963426).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1939508157) atestou que a parte autora, 47 anos de idade, ensino fundamental completo, nunca trabalhou, apresenta retardo mental moderado, outras deformidades congênitas do quadril, escoliose e dor lombar baixa, concluindo o perito pela incapacidade para a vida independente e para o trabalho, desde 19/04/2017.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 243881890), cuja visita foi realizada em 30/09/2019, informa que a parte autora reside com a mãe, de 76 anos, em imóvel próprio, de madeira, com 11 cômodos, em razoáveis condições de conservação e boa higiene.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, recebido pela mãe e de serviços que esta faz como artersã (crochê), no valor de R$ 150,00.
A jurisprudência entende que valores de um salário mínimo devem ser desconsiderados da renda familiar, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
REQUISITOS DE INCAPACIDADE E SOCIECONÔMICO ATENDIDOS.
DESCONSIDERAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMOS INICIAL E FINAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3.
O Plenário do STF no julgamento da Reclamação nº 4.374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4.
No caso concreto, o atendimento ao requisito da deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos, haja vista tratar-se de pessoa interditada judicialmente.
A situação de vulnerabilidade social restou constatada por laudo socioeconômico judicial.
Ficou demonstrado que o autor reside com os pais e com irmãos também deficientes e a família sobrevive com a aposentadoria do pai, bem como do amparo assistencial recebido por uma das irmãs do autor. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, devem ser excluídos os benefícios de valor mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial, previamente obtidos por outro membro do mesmo grupo familiar, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade.
Precedentes. 6.
Benefício de amparo social ao deficiente concedido desde a data do requerimento administrativo. 7.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS são fixados nesta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 9.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento das custas, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 10.
Apelação do INSS não provida.
Remessa necessária provida em parte (item 7).
Recurso da parte autora provido (item 8). (AC 0003382-42.2006.4.01.3810 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) Nesse passo, a renda auferida pela genitora do autor deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capta, vez que proveniente da percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 30/09/2019, quando entendo comprovada a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 30/09/2019 (DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo MARINA FERREIRA MENDES Filiação PEDRO FERREIRA MENDES ENGROCIA HELENA MENDES CPF *48.***.*61-36 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 30/09/2019 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/08/2022 01:05
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA MENDES em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:15
Juntada de laudo pericial
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04/06/2022 01:14
Decorrido prazo de DAMINE FERREIRA CABRAL em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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24/11/2021 03:00
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA MENDES em 23/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:48
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA MENDES em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 03:28
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 28/06/2021 23:59.
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10/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2021 10:01
Proferida decisão interlocutória
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09/02/2021 17:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 16:11
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:02
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA MENDES em 17/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 16:43
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 31/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 08:00
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA MENDES em 21/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 18:24
Juntada de Petição intercorrente
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07/07/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/05/2020 11:41
Juntada de volume
-
26/05/2020 16:43
MIGRACAO PJe ORDENADA - DIGITALIZADO EDMAR
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06/04/2020 09:29
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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10/12/2019 18:12
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
-
05/12/2019 10:22
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
23/09/2019 11:44
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
20/09/2019 16:56
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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19/09/2019 11:48
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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13/09/2019 14:04
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DO DIA 30/09/2019 PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL A SE REALIZAR NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, CONFORME ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, NOS TERMOS DA PORTARIA JEF
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09/08/2019 13:49
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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02/08/2019 16:22
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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31/07/2019 16:32
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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22/04/2019 13:15
CARGA: RETIRADOS PERITO
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05/04/2019 09:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/04/2019 15:59
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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26/03/2019 17:01
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - DR. DAMINE
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26/03/2019 16:59
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - CONSIDERANDO A CERTIDÃO INFORMANDO O PEDIDO DE DISPENSA DO PERITO ANTERIORMENTE NOMEADO NOS AUTOS, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA PELO PERITO DR. DAMINE FERREIRA CABRAL - CRM-MT 4364, NO DIA 24/04/2
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25/03/2019 18:17
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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12/02/2019 16:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO PARA A PARTE AUTORA
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17/12/2018 11:29
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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14/11/2018 15:19
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2018 15:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2018 10:01
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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29/08/2018 14:11
CARGA: RETIRADOS PERITO
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30/07/2018 09:52
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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26/07/2018 14:24
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - DR. CARLOS ANDRÉ
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26/07/2018 14:23
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PARA O DIA 29/08/2018, ÀS 17:00 HORAS, A SER REALIZADA PELO(A) PERITO(A) NOMEADO(A) DR(A). CARLOS ANDRÉ RODRIGUES - CRM-MT 8663, NA SAL
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13/07/2018 14:43
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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04/07/2018 15:50
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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04/07/2018 15:50
INICIAL: AUTUADA
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28/06/2018 10:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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