TRF1 - 1000123-22.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000123-22.2024.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELIO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANTTS EUGENIO DOS SANTOS - MT28551/O e GLABER ROCHA TEIXEIRA - MT29327/O POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUÍNA/MT e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS, em face de suposta ilegalidade praticada pelo Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho.
Afirma que em 26/08/2022 ingressou com pedido administrativo nº 653270048 junto ao INSS (id 2011876183), pelo qual requereu Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, cuja perícia médica foi realizada em 06/12/2023 (id 2011876182, fl. 4) e até o ajuizamento da ação ainda não teria sido juntado o laudo no processo administrativo.
Desta feita, requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a juntada do laudo médico referente à perícia realizada, para a conclusão do processo administrativo.
O pedido de mérito reitera o pedido liminar.
Pela decisão id 2031514667 este juízo deferiu o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora efetuasse a juntada do laudo médico da perícia realizada em 06/12/2023 (protocolo de requerimento n.º 1224195648) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cientificada, a União, ao tempo que requereu ingresso no feito na forma do inciso II do art. 7º da Lei 12016/09, opôs embargos de declaração (id 2047092174), arguindo omissão na inobservância de situação de sobrecarga do órgão responsável pela perícia médica.
Pugnou pelo afastamento da multa fixada.
Na sequência, fora juntada a certidão de notificação da autoridade coatora (id 2049660664), que acusando ciência (id 2049660670), quedou-se silente.
O MPF, por sua vez, afirmou ausência de interesse para a sua intervenção e de eventual interposição de recurso no feito (id 2077852685).
Por meio das manifestações id 2031187694 e 2125258919 o impetrante informa que o laudo da perícia médica ainda não fora juntado e pede aplicação da multa, bem como a sua majoração.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1) Preliminarmente II.1.a) Dos Embargos de declaração Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula, em antecipação de tutela e no mérito, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que realize a juntada do laudo médico referente à perícia realizada no dia 06/12/2023, para a conclusão do processo administrativo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (id 2011876183).
Ante o deferimento da antecipação de tutela (id 2031514667) para determinar que a autoridade coatora efetuasse a juntada do laudo médico da perícia realizada em 06/12/2023 (protocolo de requerimento n.º 1224195648) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a União opôs embargos de declaração (id 2047092174), sustentando omissão na inobservância de situação de sobrecarga do órgão responsável pela perícia médica.
Pugnou pelo afastamento da multa fixada.
Na verdade, o órgão de representação judicial da autoridade coatora formulou pedido de reconsideração por meio de embargos de declaração, haja vista a inexistência de prévio elemento, no escopo do processo, que tenha sido omitido na decisão fustigada.
Notadamente, a União busca a reconsideração da concessão da liminar a fim de se esquivar da aplicação da multa por mora fixada na liminar concedida.
No entanto, a situação é absolutamente irrazoável, não se pode coadunar com a situação delineada nos autos, na qual a perícia médica foi realizada em 06/12/2023 e agora, já passados quase 06 meses, o pedido do segurado continua a ser ignorado pela autoridade coatora, sem o lançamento do ato realizado no sistema.
Veja-se, o ato fora realizado, não fora cadastrado no sistema por problema técnico operacional já resolvido há tempos, como demonstrado nos prints de tela de conversa do canal do INSS pelo whatsapp id 2028902672, pelos quais resta demonstrado que mesmo após a resolução dos problemas técnicos o médico perito não realizou o seu dever institucional de registrar no sistema do INSS a perícia anteriormente realizada.
Portanto, claramente a autoridade coatora ainda encontra-se em mora, violando sucessivamente o direito do impetrante à razoável duração do processo, de maneira que o deferimento dos pedidos dirigidos da União apenas daria azo ao elastecimento do descumprimento dos prazos da normatização de regência e da liminar deferida.
Isto posto, recebo a petição id 2047092174 como pedido de reconsideração e, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha havido qualquer informação acerca do cumprimento da liminar id 2031514667 concedida, não acolho o pedido.
Assim, mantenho hígidos todos os termos da decisão combatida (id 2031514667).
II.2.a) Mérito Tendo em vista que não houve nenhuma alteração fática do quadro lançado na petição inicial, confirmo o provimento judicial que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a autoridade coatora efetue a juntada do laudo médico da perícia realizada em 06/12/2023 (protocolo de requerimento n.º 1224195648) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, conforme abaixo: “Acolho a emenda a inicial apresentada no id 2028868156, devendo figurar no polo passivo da ação como autoridade coatora o Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência.
Tratando-se de órgão vinculado ao Ministério da Economia, igualmente deve ser excluído o INSS, para constar com ente responsável a União, representada judicialmente Procuradoria da União (Advocacia Geral da União) Retifique-se a autuação deste feito.
Passo à análise do pedido liminar.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por HÉLIO BARBOSA DOS SANTOS, em face de suposta ilegalidade praticada pelo Departamento de Perícia Médica Federal.
Afirma que em 26/08/2022 ingressou com pedido administrativo junto ao INSS onde requereu benefício por incapacidade, cuja perícia médica foi realizada em 06/12/2023 e até o ajuizamento da ação ainda não teria sido juntado o laudo no processo administrativo.
Desta feita, requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a realização da perícia médica dentro do prazo estabelecido. É o relatório.
DECIDO.
O pleito da Impetrante merece parcial provimento.
A concessão de medida liminar, em qualquer ação que ela seja possível, está condicionada à caracterização do fumus boni juris e do periculun in mora, além de outros que possam corroborar no convencimento do juiz, como a relevância do direito em jogo.
Analisando os presentes autos, verifica-se evidente o fumus boni iuris.
Em 08.02.2021 foi homologado termo de acordo pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 5004227-10.2012.4.04.7200, onde foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua Cláusula Primeira o seguinte: ESPÉCIE - PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Na Cláusula Segunda do referido acordo ficou consignado que o início do prazo acima estabelecido ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo esta considerada a partir da data da perícia médica nos casos que a exigirem (inciso I) e do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios (II), devendo, neste caso, ser observado o disposto na Cláusula Quinta, a qual dispõe que, nos casos em que não for apresentada a documentação correta, o INSS intimará o interessado, suspendendo-se os prazos estipulados, os quais reiniciarão sua contagem após o decurso do prazo para apresentação de novos documentos ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante mínimo de 30 (trinta) dias.
Tem-se ainda que, conforme consta da Cláusula Terceira, as perícias médicas deverão ser marcadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, podendo ser ampliadas para 90 (noventa) dias nos locais de difícil provimento.
No caso dos autos, diante da documentação apresentada, em linha de cognição sumária, observo que a autoridade Impetrada não está a cumprir com o que foi estipulado, uma vez que a Impetrante ingressou com seu pedido em 26/08/2022 e ainda não foi analisado seu pedido em razão de suposta omissão na apresentação do laudo médico, ultrapassando os 45 (quarenta e cinco) dias previstos no acordo entabulado, não foi sequer agendada perícia médica.
A situação de risco é evidente, diante dos documentos médicos apresentados, uma vez que a Impetrante não conta com o recebimento do beneficio requerido.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) Retifique-se a autuação deste feito, para INCLUIR como autoridade coatora o Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência e ente responsável a União, representada judicialmente Procuradoria da União (Advocacia Geral da União) e EXCLUIR o Gerente da Agência de Previdência Social de Juína-MT e o INSS; b) DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar a fim de determinar que a autoridade coatora efetue a juntada do laudo médico da perícia realizada em 06/12/2023 (protocolo de requerimento n.º 1224195648) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encaminhando ao órgão responsável para análise do seu pedido.” Permanecendo a autoridade coatora em mora até o desfecho da demanda tanto em desobediência à norma de regência quanto à decisão judicial, inarredável o reconhecimento do direito do impetrante à razoável duração do processo nitidamente violado.
II.2.b) Do pedido de majoração de multa Derradeiramente, o impetrante reclama, por meio das manifestações id 2031187694 e 2125258919, a persistência do descumprimento da liminar deferida requer, em decorrência disso, a aplicação da multa, bem como a sua majoração.
Entendo cabível a majoração da multa cominatória (astreintes) como forma de pressionar a executada a cumprir obrigação de fazer que lhe foi imposta, com amparo no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O STJ define com precisão a finalidade e a forma de sua aplicação: "A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.” (Acórdão 1296745, 07033638120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.) Assim, neste caso, a multa diária aplicada não se demonstrou suficiente à devida coerção para o cumprimento da obrigação de fazer imposta, devendo ser readequada em patamar hábil à sua finalidade coercitiva e sem se tornar exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa, de modo que tenho por fixá-la no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais) no processo.
Esclareço, nesse linde, que a execução da multa imposta somente é possível após o trânsito em julgado da sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) recebo os embargos de declaração id 2047092174 como pedido de reconsideração e o indefiro, mantendo os termos da decisão id 2031514667, conforme acima delineado; b) CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a concessão de antecipação de tutela, para determinar que a autoridade coatora efetue a juntada do laudo médico da perícia realizada em 06/12/2023 (protocolo de requerimento n.º 1224195648) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no processo.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Sem custas.
Com remessa obrigatória (Art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
29/01/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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