TRF1 - 1000158-79.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:05
Juntada de informação de prevenção negativa
-
25/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
25/09/2024 18:46
Juntada de Informação
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25/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 05:54
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - MATO GROSSO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:31
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de DIOGO APARECIDO HENRIQUE PRETELLI em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000158-79.2024.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGO APARECIDO HENRIQUE PRETELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENER WESLLEY PRETELLI ROCHA - MT30181/O e JESSICA NAIARA BORGES - MT32243/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS - MATO GROSSO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DIOGO APARECIDO HENRIQUE PRETELLI, em face de suposta ilegalidade praticada pelo Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal.
Afirma que em 15/12/2023 ingressou com pedido administrativo junto ao INSS onde requereu benefício previdenciário por incapacidade temporária, cuja perícia médica foi designada para o dia 05/11/2024, extrapolando o prazo fixado junto ao e.
STF.
Requereu a concessão de liminar a fim de que fosse determinada a realização da perícia médica no prazo máximo de 90 dias e, no mérito, a confirmação do pedido de realização da perícia médica no mesmo prazo.
Pela decisão id 2023861175 este juízo deferiu o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora agendasse a perícia médica do Impetrante (protocolo de requerimento n.º 311983680) dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Instada, a União, ao tempo que requereu ingresso no feito na forma do inciso II do art. 7º da Lei 12016/09, opôs embargos de declaração (id 2049331174), sustentando ausência de finalidade procrastinatória e apontando omissão na inobservância de situação de sobrecarga do órgão responsável pela perícia médica.
Pugnou pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, bem como pelo afastamento da multa fixada.
Na sequência, fora juntada a certidão de notificação da autoridade coatora (id 2049760165) que, acusando ciência (id 2049760179 ), quedou-se silente.
O MPF, por sua vez, afirmou ausência de interesse para a sua intervenção e de eventual interposição de recurso no feito (id 2078032163).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Mérito.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que realize a perícia médica dentro do prazo máximo de 90 dias.
Ante o deferimento da antecipação de tutela (id 2023861175) para determinar que a autoridade coatora agendasse a perícia médica do Impetrante (protocolo de requerimento n.º 311983680) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a União opôs embargos de declaração (id 2049331174), sustentando ausência de finalidade procrastinatória e apontando omissão na inobservância de situação de sobrecarga do órgão responsável pela perícia médica.
Pugnou pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, bem como pelo afastamento da multa fixada.
Na verdade, o órgão de representação judicial da autoridade coatora formulou pedido de reconsideração por meio de embargos de declaração, haja vista a inexistência de prévio elemento, no escopo do processo, que tenha sido omitido na decisão fustigada.
Notadamente, a União buscava a reconsideração da concessão da liminar a fim de obter a prorrogação do prazo fixado, bem como a isenção da multa fixada na liminar concedida (id 2023861175).
No entanto, ainda que me inclinasse a deferir a prorrogação requestada, verifico que a autoridade coatora continua a descumprir tanto a norma, quanto a decisão proferida e mesmo o prazo proposto pela União.
Explico.
Verifico que a liminar fora deferida em 06/02/2024, determinando o prazo de 30 dias para cumprimento, que escoaria em 22/03/2024, considerando o marco inicial para cumprimento a ciência da autoridade em 21/02/2024 (recebimento do e-mail id 2049760179).
Avançando, além da desobediência do prazo fixado pelo juízo na liminar, o impetrado não observou nem o prazo requerido pelo órgão de representação judicial no pedido de retratação/embargos de declaração (id 2049331174), se considerada data da ciência em 21/02/2024 (recebimento do e-mail id 2049760179) e decorridos 60 dias, como requerido pela União, teríamos o fim do prazo em 20/04/2024 (sábado), passível de prorrogação para o dia 22/04/24, primeiro dia útil subsequente.
Mesmo sopesando essas hipóteses, a autoridade coatora ainda estaria em mora, violando sucessivamente o direito do impetrante à razoável duração do processo, de maneira que o deferimento dos pedidos dirigidos da União apenas daria azo ao elastecimento do descumprimento dos prazos retromencionados.
Portanto, não é possível coadunar com tamanho desrespeito com o segurado em tese doente e privado de renda dia após dia, enquanto a autoridade coatora permanece em mora.
Isto posto, recebo a petição id 2049331174 como pedido de reconsideração e, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha havido qualquer informação acerca do cumprimento da liminar id 2023861175 concedida, não acolho o pedido.
Assim, mantenho hígidos todos os termos da decisão combatida (id 2023861175).
Quanto ao mais, tendo em vista que não houve nenhuma alteração fática do quadro lançado na petição inicial, confirmo o provimento judicial que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a autoridade coatora agende a perícia médica do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, conforme abaixo: “Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DIOGO APARECIDO HENRIQUE PRETELLI, em face de suposta ilegalidade praticada pelo Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal.
Afirma que em 15/12/2023 ingressou com pedido administrativo junto ao INSS onde requereu benefício previdenciário por incapacidade temporária, cuja perícia médica foi designada para o dia 05/11/2024, extrapolando o prazo fixado junto ao e.
STF.
Desta feita, requer a concessão de liminar a fim de que seja determinada a realização da perícia médica dentro do prazo estabelecido. É o relatório.
DECIDO.
O pleito da Impetrante merece parcial provimento.
A concessão de medida liminar, em qualquer ação que ela seja possível, está condicionada à caracterização do fumus boni juris e do periculun in mora, além de outros que possam corroborar no convencimento do juiz, como a relevância do direito em jogo.
Analisando os presentes autos, verifica-se evidente o fumus boni iuris.
Em 08.02.2021 foi homologado termo de acordo pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 5004227-10.2012.4.04.7200, onde foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua Cláusula Primeira o seguinte: ESPÉCIE - PRAZO PARA CONCLUSÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT Num. 2023861175 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS - 06/02/2024 12:35:47 https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24020518383967200002002995349 Número do documento: 24020518383967200002002995349 Documento id 2023861175 - Decisão Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias Na Cláusula Segunda do referido acordo ficou consignado que o início do prazo acima estabelecido ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo esta considerada a partir da data da perícia médica nos casos que a exigirem (inciso I) e do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios (II), devendo, neste caso, ser observado o disposto na Cláusula Quinta, a qual dispõe que, nos casos em que não for apresentada a documentação correta, o INSS intimará o interessado, suspendendo-se os prazos estipulados, os quais reiniciarão sua contagem após o decurso do prazo para apresentação de novos documentos ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante mínimo de 30 (trinta) dias.
Tem-se ainda que, conforme consta da Cláusula Terceira, as perícias médicas deverão ser marcadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, podendo ser ampliadas para 90 (noventa) dias nos locais de difícil provimento.
No caso dos autos, diante da documentação apresentada, em linha de cognição sumária, observo que a autoridade Impetrada não está a cumprir com o que foi estipulado, uma vez que a Impetrante ingressou com seu pedido em 15/12/2023 e a perícia médica foi designada para 05/11/2024, ultrapassando os 45 (quarenta e cinco) dias previstos no acordo entabulado, não foi sequer agendada perícia médica.
A situação de risco é evidente, diante dos documentos médicos apresentados, uma vez que a Impetrante não conta com o recebimento do beneficio requerido.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar a fim de determinar que a autoridade coatora que agende a perícia médica da Impetrante (protocolo de requerimento n.º 311983680) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encaminhando ao órgão responsável para análise do seu pedido. .”
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO os embargos de declaração id 2049331174 como pedido de reconsideração e o INDEFIRO, mantendo os termos da decisão id 2023861175, conforme acima delineado; b) CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a concessão de antecipação de tutela, para determinar que a autoridade coatora agende a perícia médica do impetrante (protocolo de requerimento n.º 311983680) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Sem custas.
Com remessa obrigatória (Art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/05/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2024 12:55
Concedida a Segurança a DIOGO APARECIDO HENRIQUE PRETELLI - CPF: *60.***.*15-74 (IMPETRANTE)
-
26/05/2024 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:02
Juntada de devolução de mandado
-
23/02/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:02
Juntada de devolução de mandado
-
23/02/2024 08:02
Juntada de devolução de mandado
-
23/02/2024 07:55
Juntada de devolução de mandado
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22/02/2024 17:19
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO APARECIDO HENRIQUE PRETELLI - CPF: *60.***.*15-74 (IMPETRANTE)
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06/02/2024 12:35
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 18:38
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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05/02/2024 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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