TRF1 - 1034996-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:22
Decorrido prazo de EGUIMAR GONCALVES PERES em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/08/2024 15:38
Juntada de manifestação
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20/08/2024 17:43
Juntada de contestação
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07/08/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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27/07/2024 15:42
Juntada de laudo de perícia médica
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17/07/2024 15:06
Juntada de exame médico
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17/07/2024 15:02
Juntada de exame médico
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19/06/2024 18:05
Juntada de manifestação
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18/06/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:21
Perícia agendada
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14/06/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034996-84.2024.4.01.3400 ASSUNTO: [Urbana (art. 42/44)] AUTOR: EGUIMAR GONCALVES PERES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EGUIMAR GONCALVES PERES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Narra a parte autora ter 40 anos de idade, ser portadora de CID H54.4 Cegueira de olho (visão monocular); CID H15.0.9 Transtorno da esclerótica; CID H18.0.1 Transtorno de córnea/pigmentação; CID S0 59.9 Traumatismo do olho e da órbita; CID H40.1 Glaucoma; CID H50.1 Estrabismo convergente concomitante; CID H26.4 Catarata; CID S05.9 Traumatismo de olho e da orbita de parte NE, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho.
O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 13/01/2023, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade OFTALMOLOGIA. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias.
Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista (indicado pela parte ou, em caso de omissão, com médico a ser indicado pela Central de Perícias).
Fixo o valor dos honorários periciais no valor máximo, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos reais) e, na forma do art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF, nº 305 de 7 de outubro de 2014, em caso de ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou recusa de outros profissionais, arbitro-os em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o grau de complexidade da perícia, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Intimem-se.
Brasília, data conforme registro eletrônico. -
04/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/06/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a EGUIMAR GONCALVES PERES - CPF: *68.***.*64-71 (AUTOR)
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29/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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23/05/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/05/2024 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 21:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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