TRF1 - 0016463-03.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016463-03.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016463-03.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYRLSTON MARTINS VALENTINO - DF23287-A, ANTONIO GERALDO DE MORAIS - DF14904-A, MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA - DF19379-A, RENATA TOUGUINHA NEVES MEDINA - DF17074-A e ISABELA LLURDA MENEZES - DF21926 POLO PASSIVO:PARANOA COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA - ME e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 0010/2001, no valor de R$ 432,94, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5.
Na hipótese dos autos, a execução foi suspensa em 06/10/2001, data em que o exequente pediu suspensão da execução para diligenciar a localização do executado, provisoriamente arquivada no período de 07/10/2001 até 07/10/2006, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente em 07/10/2006. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/06/2024.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator Convocado -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV Advogados do(a) APELANTE: RENATA TOUGUINHA NEVES MEDINA - DF17074-A, MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA - DF19379-A, CYRLSTON MARTINS VALENTINO - DF23287-A APELADO: PARANOA COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA - ME, ARGEMIRO ALVES DE LIMA O processo nº 0016463-03.2001.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/01/2021 02:13
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV em 27/01/2021 23:59.
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19/10/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/04/2019 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/04/2019 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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