TRF1 - 1004364-77.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1004364-77.2022.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO MARCOS PIMENTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES - PA24245 e JOHNNY ARAUJO OLIVEIRA - PA34669 SENTENÇA 1.Relatório.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA em face de ANTÔNIO MARCOS PIMENTA e CAIRO ALBERTO PIMENTA, na qual se pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus em obrigações de reparar dano ambiental e pagar indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito.
A Ação Civil Pública (ACP) é resultante da atuação da Força-Tarefa em Defesa da Amazônia, instituída pela Portaria AGU nº 469, de 24 de setembro de 2019.
A ACP em questão trata de um auto de infração emitido pelo IBAMA por atividade de desmatamento praticada no período de agosto de 2018 a julho de 2019, conforme informações do PRODES 2018/2019.
Os fatos que fundamentam a ACP estão delineados no Processo Administrativo nº 02018.004635/2019-31.
Neste processo, o Ibama registrou que, em 9/5/2019, ocorreu um corte seletivo de 445,71 ha de floresta na propriedade localizada no município de Goianésia do Pará/PA, pertencente a Antônio Marcos Pimenta, sem a devida autorização ambiental, resultando na aplicação de uma multa de R$ 2.230.000,00.
Durante a fiscalização, a equipe do IBAMA, inicialmente, sobrevoou a propriedade, constatando o corte seletivo na área destinada à reserva legal.
A inspeção terrestre revelou clareiras e trilhas utilizadas para a retirada da madeira, indicando desmatamento superior a 60% da área total.
Antônio Marcos Pimenta, proprietário da área, teria admitido a responsabilidade pelo corte seletivo, explicando que a propriedade pertencia ao seu falecido pai e que o IBAMA nunca havia inspecionado o local anteriormente.
Segundo o Ibama, a análise georreferencial conduzida pelo Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (CENIMA), do IBAMA, corroborou a extensão do dano ambiental.
Por meio da ACP, o Ibama visa assegurar que os réus cumpram a obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados.
A responsabilidade individualizada estabelece que Antônio Marcos Pimenta deve responder pela totalidade do dano (445,71 hectares), enquanto Cairo Alberto Pimenta é responsável pelo dano ocorrido na sua propriedade (32,81 hectares).
A petição inicial foi acompanhada de documentos.
Os réus apresentaram duas contestações distintas.
A contestação de Antônio Marcos Pimenta consta no id nº 1648940455.
Em síntese, o defendente alega que a petição inicial é inepta, apresentando argumentos de que a descrição da suposta infração é insuficiente e genérica, o que impossibilita uma defesa adequada.
O réu destaca a divergência na descrição da área desmatada e a terminologia usada, que não permite a correta apreciação dos fatos e viola o princípio do contraditório.
Citando o Decreto Federal 6.414/08, art. 97, o defendente sustenta que a falta de clareza e precisão na descrição da infração compromete a validade do auto de infração, uma vez que este deveria narrar todos os elementos constitutivos da infração de forma taxativa.
O Antonio Pimenta contesta a regularidade do procedimento de autuação, apontando que os agentes do IBAMA responsáveis pela autuação estavam lotados em superintendências de estados diversos, o que, segundo ele, não seria econômico nem prático.
Além disso, argumenta que as multas aplicadas são desproporcionais e não refletem a razoabilidade que deve nortear a administração pública.
O réu também questiona a ausência de provas idôneas, como fotografias datadas e coordenadas geográficas precisas, no relatório de fiscalização.
Antonio Pimenta argumenta ainda que a administração pública não observou o prazo legal de 30 dias para homologação do auto de infração, conforme estipulado pelo art. 71, inciso II, da Lei n. 9.605/98.
A inobservância desse prazo, segundo ele, acarreta a decadência do direito de punir da administração pública no âmbito administrativo.
Alega que a demora de mais de dois anos para uma decisão homologatória viola os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, além de ferir a garantia constitucional de duração razoável do processo, conforme art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Por fim, Antonio Pimenta expõe sua condição econômica, destacando que é pessoa de baixa renda, com ensino fundamental incompleto, e que a multa aplicada é desproporcional, superando em mais de dez vezes o valor da propriedade.
Ele argumenta que essa sanção é incompatível com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmando que depende da atividade agropecuária para a subsistência de sua família.
Diante disso, requer a nulidade do auto de infração e do respectivo termo de embargo, considerando a ausência de provas satisfatórias e a desproporcionalidade da penalidade imposta.
O réu Cairo Pimenta, em sua defesa, alega que a lavratura do procedimento administrativo foi embasada em análises de geoprocessamento realizadas pelo setor competente do IBAMA, complementadas por fotos obtidas no momento da fiscalização e cartas-imagens que registraram a área logo após o suposto dano ambiental, bem como dois anos após o ocorrido.
O réu reconhece a existência de tais elementos, mas contesta a validade e a suficiência das provas apresentadas.
Alega que a autoria do dano ambiental foi indevidamente atribuída a ele, uma vez que em nenhum momento do processo administrativo foi notificado pelo órgão ambiental para que pudesse apresentar esclarecimentos ou exercer seu direito de defesa.
Argumenta que a ausência de notificação e a consequente impossibilidade de contraditório e ampla defesa evidenciam a não comprovação da materialidade e autoria do fato, impedindo a propositura de uma ação civil pública legítima.
Durante a fase de produção de provas, além dos documentos anexados aos autos juntamente com a petição inicial e a contestação, não houve a coleta de provas testemunhais, sendo realizado apenas o depoimento pessoal dos réus.
A parte ré solicitou novamente a produção de prova pericial, pedido este que foi indeferido pelo Juízo, uma vez que o processo já estava instruído com documentos suficientes para demonstrar a ocorrência da infração.
As partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que reiteraram os seus argumentos.
O Ministério Público Federal se manifestou ao por meio da petição id. nº 2082462147, oportunidade em que sustentou a necessidade de acolhimento dos pedidos do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.Fundamentação 2.1.
Preliminares ao mérito.
Preliminarmente, alegam os réus que tiveram a sua defesa cerceada, na medida em que não puderam produzir prova pericial.
Não merecem guarida as impugnações.
De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Os requeridos Antonio Pimenta e Cairo Pimenta são acusados de desmatar de 445,71 hectares e 32 hectares de floresta amazônica, respectivamente.
O desmatamento foi demonstrado pelo relatório técnico formalizado pela fiscalização ambiental, que revelou que o dano ocorreu entre os anos de 2018 e 2019.
O auto de infração lavrado pelo IBAMA pode ser observado no documento id. nº 1382234286.
No processo constam as fotos de satélite demonstrando a devastação ambiental autuada.
O relatório de fiscalização que informa, com detalhes, a atividade de desmatamento.
Os atos administrativos de fiscalização gozam de fé pública, cabendo o requerido comprovar que não correspondem à realidade.
Essa questão, inclusive, foi enfrentada na decisão interlocutória id. nº 1917202193, proferida na audiência de instrução e julgamento.
Este é o entendimento dos tribunais regionais federais a respeito do tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
NOTIFICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MULTA.
ADVERTÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
REINCIDÊNCIA. 1.
Em que pese as alegações de que as notificações teriam sido recebidas por terceiros sem poderes para tanto, a presunção de certeza de ciência do interessado não foi afastada pelo demandante.
Isto porque as correspondências foram entregues no endereço do autuado.
Acrescente-se que o artigo 22 da Lei de Serviço Postal possibilita o recebimento de correspondências pelos responsáveis pelo edifício, inclusive empregados. 2.
A advertência prévia não é requisito para a aplicação de qualquer penalidade de caráter ambiental, incluindo a multa, sendo, portanto, ato discricionário da administração. 3.
In casu, a autoridade especificou os elementos de fato que a levaram à adoção do valor da multa aplicado, justificando a pena imposta, em consonância com a legislação aplicável à espécie. 4.
No tocante à aferição do dano ambiental, não há necessidade de realização de perícia para proceder à autuação, tendo em vista a constatação da infração, conforme descrição no laudo, que aponta cabalmente para o cometimento da transgressão. 5.
O agravamento da multa pela reincidência está justificado na medida em que transcorrido menos de cinco anos entre a data da lavratura do primeiro auto de infração, posteriormente confirmado por decisão administrativa transitada em julgado, e a data do cometimento da nova infração. (TRF-4 - AC: 50393722920184047100 RS, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA) 2.2.
Mérito. 2.2.1.Do dano ambiental e suas consequências.
No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3°, da Constituição Federal1 e do art. 14, § 1°, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)2.
Ademais, a reparação do dano deve se dar de forma integral (princípio da reparação integral — STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental em que se funda a pretensão do autor sustenta-se na acusação de que o réu Antonio Pimenta teria destruído 445,71 hectares de vegetação, enquanto Cairo Pimenta teria destruído 32,81 hectares de vegetação secundária.
Abundam no processo provas de que o dano ambiental ocorreu.
Porém, as provas existentes apenas comprovam a degradação ambiental atribuível a Antonio Pimenta.
Quanto a Cairo Pimenta, tem-se que apenas 32 ha de sua propriedade teriam sido alvo de desmatamento.
As imagens de satélite indicam que a atividade de desmatamento que invadiu a sua propriedade foi continuidade da ação empreendida na propriedade de Antonio Pimenta.
Inclusive, o tamanho do desmatamento a ele atribuído, 32 ha, sequer é objeto de avaliação do projeto Prodes, em regra.
Os documentos da autuação da infração tratam da atividade de desmatamento empreendida na propriedade de Antonio Pimenta.
Portanto, merecem acolhida os argumentos defensivos apresentados por Cairo Pimenta.
De fato, não existem elementos que embasem o pedido de sua condenação, ainda que esteja constatada degradação ambiental em pequena parte de sua propriedade rural.
Entretanto, esta conclusão não pode servir de escudo ou elemento legitimador da área desmatada na propriedade de Cairo, devendo ele promover a recuperação ambiental da área.
Porém, neste processo não existem elementos que levem este juízo a tê-lo como responsável solidário pelos danos apontados na petição inicial.
Quanto a Antonio Pimenta, todavia, abundam elementos acerca da sua responsabilidade pelos danos ambientais constatados.
Neste sentido são o auto de infração nº 9173425, lavrado pelo IBAMA, que pode ser observado no documento id. nº 1382234286 - Pág. 32 e seguintes, o Relatório de Análise Instrutória id. nº 1382234286 - Pág. 35 e as imagens de satélite que indicam a atividade de desmatamento.
Em suas alegações finais, o réu sustenta argumentos que não merecem guarida.
O fato de os agentes do Ibama serem lotados em distintos Estados da federação não tem pertinência com os fatos, sendo corriqueiro que as operações empreendidas pelo Ibama sejam compostas por agentes de distintos locais.
Também não se observam irregularidades no procedimento administrativo.
Os argumentos apresentados no “pedido de desembargo”, com fulcro em uma suposta regularidade da atividade desmatamento não se sustentam.
Nenhum documento autorizou a supressão integral da vegetação da reserva legal e das áreas de preservação permanente.
Por sua vez, a multa aplicada obeceu os parametros legais atinentes ao fato. 2.2.2.Do dano moral coletivo.
O Ibama pretende ainda a condenação da parte ré em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o Ibama não se desincumbiu de comprovar que a conduta da parte ré lesionou de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo Ibama seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages³, destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) 2.2.3.
Dos pedidos liminares O Ibama requereu as seguintes liminares: i) a decretação de indisponibilidade dos bens da parte ré, no importe suficiente à reparação do dano material efetivada por meio de bloqueio das contas da parte ré via Sistema Sisbajud; ii) a imposição à parte ré da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma irregular.
Na dicção do art. 12, caput, da Lei n. 7.347/1985, o juiz poderá conceder liminar no âmbito da ação civil pública quando presentes os requisitos próprios das tutelas antecipatórias (art. 300 do CPC).
Logo, passo a análise dos pedidos liminares feitos. 2.2.3.1.
Da indisponibilidade de bens No caso dos autos, vislumbro supridos os requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido.
Está demonstrado o dano ambiental, bem como não se iniciou o processo de recuperação.
Antonio Pimenta não comprovou ter aderido a ao programa de recuperação ambiental do Estado do Pará.
Porém, condiciono a execução das medidas constritivas a não adesão do requerido aos programas de regularização ambiental disponíveis. 2.2.3.2.
Da obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área supostamente desmatada de forma Analisando os autos verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida, pois conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, especialmente o auto de infração, o termo de embargo e o relatório de fiscalização do IBAMA, a área objeto dos presentes autos está sob a posse do requerido e foi desmatada sem autorização das autoridades ambientais.
Desse modo, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora (consistente no risco de agravamento dos danos ambientais na área já degradada), a determinação para que o réu se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: a) REJEITO os pedidos apresentados em face do demandado Cairo Pimenta, pelos motivos acima expostos; b) CONDENO o requerido Antonio Pimenra à recomposição da área degradada indicada na petição inicial.
Deverá a parte ré, no prazo de 01 (um) ano, aderir ao programa de recuperação/regularização ambiental do Estado do Pará, submetendo ainda ao Ibama os documentos que integram o projeto de recuperação, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); b.1.) Caso não haja adesão ao programa de regularização ambiental do Estado do Pará ou do município em que está localizada a propriedade rural, no prazo estabelecido de 1 ano, determino o bloqueio de todas as contas bancárias e bens do réu Antonio Pimenta, objetivando a execução específica da medida.
Para tanto, acolho o valor estabelecido pelo Ibama na petição inicial como valor suficiente para garantir a efetiva recuperação ambiental; c) DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC); d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização em danos morais coletivos e de perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento ou restrição de acesso a incentivos. e) DEFIRO a liminar de obrigação de não fazer para determinar ao requerido Antonio Pimenta que se abstenha de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área objeto do presente feito, sob pena de aplicação de penalidades. f) Indefiro os demais pedidos liminares.
Deixo de condenar a parte ré e a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85], caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (Aglnt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)" (TRF5, 1° Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 10, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1a Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
02/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2023 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 00:11
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 00:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 09:32
Outras Decisões
-
16/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
16/11/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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