TRF1 - 1002891-58.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Declarada incompetência
-
17/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:01
Juntada de parecer
-
29/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002891-58.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARCOS VINICIUS SAMPAIO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA LOPES SODRE - GO44775 e ANDERSON DARADA - GO50043 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARCOS VINÍCIUS SAMPAIO COSTA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 8/03/2024 (ID 2073853660).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 2144772989), requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, ou, em caso do não reconhecimento da atipicidade, requer que seja reconhecida a ocorrência de crime impossível.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Em relação a atipicidade da conduta, a mera declaração do acusado, de que supostamente um servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha lhe fornecido a certidão adulterada, sem a juntada de qualquer evidência que comprove o alegado, não possui o condão de convencimento perante este juízo, ao ponto de reconhecer a atipicidade da conduta. É importante ressaltar ainda que na informação de polícia judiciária (id. 1925519165, fl. 3), após a análise do aparelho celular do denunciado, não foi encontrada qualquer conversa com o citado servidor, bem como não há nenhum arquivo, referente à certidão, na memória do aparelho.
Quanto a ocorrência de crime impossível ante a falsificação grosseira do documento, numa primeira análise não se vislumbra grosserias na falsificação realizada, estando a certidão bem próxima visualmente de uma certidão válida, exceto por meros detalhes técnicos.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:06
Juntada de resposta à acusação
-
03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002891-58.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288, JULIANA LOPES SODRE - GO44775 e ANDERSON DARADA - GO50043 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MARCOS VINICIUS SAMPAIO COSTA) acerca do despacho Id. 2129948566 proferido nos autos do processo em epígrafe para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 25 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
25/06/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002891-58.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARCOS VINICIUS SAMPAIO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288, JULIANA LOPES SODRE - GO44775 e ANDERSON DARADA - GO50043 DESPACHO Atento à petição Id. 2128988632, intime-se o procurador para, no prazo de 10 dias, apresentar a resposta à acusação.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/06/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CARINE ALMEIDA ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:13
Juntada de procuração/habilitação
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
30/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SAMPAIO COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 11:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 15:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:52
Juntada de denúncia
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04/12/2023 15:48
Juntada de parecer
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01/12/2023 14:58
Juntada de outras peças
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30/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:00
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/09/2023 18:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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