TRF1 - 1091659-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091659-87.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMBRAS COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER - DF43919, GABRIEL MESSIAS PEREIRA OLIVEIROS TAVARES - DF72142, DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327, DANILO FRANCO RAMOS - DF56007, PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA - DF58321, FILIPE MOURAO DOS REIS - DF62945 e GABRIELLE DE OLIVEIRA QUINTO - DF49525 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COMBRAS COMERCIAL DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO LTDA, em contra ato atribuído a MARCELO ANDRADE MOREIRA PINTO, DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEVASF e JOAO ANTONIO DA COSTA LAGRANHA, PREGOEIRO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 59513.000144/2023-17, objetivando "que seja a autoridade coatora, condenada para a reforma da decisão proferida em processo administrativo 59513.000144/2023-17, para que conste a inviabilidade de habilitação da empresa ALL LUK SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ/CPF: 13.***.***/0001-50, e que se proceda com a convocação da empresa subsequente na ordem de classificação das propostas, para apresentação de documentação de habilitação e demais fases pertinentes ao procedimento licitatório.".
Relata ter participado do edital nº 2/2023 que teve por objeto o fornecimento, por Sistema de Registro de Preços – SRP, de prensas manuais para mandioca e caixas d´água de 500L de polietileno destinados à implantação de ações de estruturação da cadeia produtiva de mandiocultura em diversos municípios localizados na área de atuação da Codevasf no Estado do Amapá, distribuídos em 4 (quatro) itens.
Afirma que a empresa declarada vencedora não apresentou adequadamente os documentos de habilitação, mais especificamente quanto a sua capacidade técnica exigida pelo edital, o qual não teria relação com o objeto da licitação.
A impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão que reconheceu a legitimidade dos documentos de habilitação apresentados pela empresa vencedora.
O resultado, no entanto, foi mantido.
A inicial foi instruída com procuração (ID 1812998191) e documentos.
Custas recolhidas (ID 1811349695).
Informação de prevenção negativa no ID 1813237687.
A análise do pedido de medida liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade impetrada (ID 1815558195).
As Autoridades Coatoras não apresentaram informações.
A Empresa Pública Federal CODEVASF - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, apresentou informações no ID 1901328671 / 1901367167, com documentos, e requereu seu ingresso no feito, na condição de litisconsorte necessária, tendo em vista que caso haja procedência do pedido formulado nesta ação mandamental, sofrerá os efeitos da sentença.
Informações sob ID 1901367149.
Decisão de ID 1936293161 indeferiu o pedido liminar.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (ID 1941604657).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ausência de interesse de agir O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a homologação e a adjudicação do objeto licitado não ocasionam a perda do interesse processual em ação em que são alegadas nulidades no procedimento licitatório, como no caso.
Com efeito, se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato[1].
Rejeito.
Ilegitimidade passiva Considerando que tratam os autos de impugnação do ato que desproveu o recurso administrativo da impetrante, no curso da licitação na modalidade pregão eletrônico referente ao edital nº 2/2023, correta a indicação da autoridade coatora o Sr.
JOAO ANTONIO DA COSTA LAGRANHA, pregoeiro no Processo Administrativo nº 59513.000144/2023-17, a partir do que se extrai do relatório da fase recursal sob Id. 1901355181.
Com efeito, o objeto da ação trata da declaração de nulidade do ato administrativo que, supostamente, habilitou empresa que não comprovou aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, que no caso dos autos foi um ato praticado pelo Pregoeiro, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, a referida autoridade impetrada, porque praticou o ato impugnado, observando a atribuição a ela outorgada, detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Destaco, do mesmo modo, que a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba-Codevasf (por seu atual Diretor-presidente, por expressa previsão do artigo 12 da Resolução nº 653/2021), realizou o Pregão Eletrônico n. 02/2023, e requereu seu ingresso no feito na condição de litisconsorte necessária, pelo que também deve figurar no polo passivo.
Ausência de direito líquido e certo A alegação de ausência de prova pré-constituída, na verdade, é matéria de mérito, porquanto leva à discussão de questões de fundo da causa, o que não impede o processamento do mandado de segurança. É dizer, ainda que o direito seja controvertido, tal situação não exclui o cabimento do mandamus, mas sim enseja a concessão ou não da ordem pleiteada.
Rejeito.
Mérito Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual, uma vez inalterado o panorama fático-jurídico da demanda, adoto in totum os fundamentos da referida decisão: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na juridicidade de ato administrativo de habilitação de empresa vencedora em certame cujo objeto refere-se ao fornecimento de produtos destinados a atender cadeia produtiva de mandiocultura em diversos municípios localizados no Estado do Amapá.
Em que pese as Autoridades Coatoras terem sido instadas a se manifestar, as mesmas não apresentaram informações nos autos, no entanto, a Empresa CODEVASF, parte diretamente interessada, juntou petição no ID 1901367167 acerca do pedido inicial.
De acordo com a manifestação apresentada pela aludida empresa: 39 Em suma, não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato questionado pela impetrante, pois de acordo com a anexa nota técnica elaborada pelo pregoeiro a licitante All Luk Serviços e Comércio Ltda., apresentou documentação idônea para atestar a sua capacidade técnica, referente a contratações entregues ao poder público. 40 Destaque-se que o atestado de capacidade técnica serve para comprovar que a licitante possui condições de cumprir seus compromissos para com a Administração Pública contratante. 41 A decisão do pregoeiro, mantida pela autoridade competente, está de acordo o entendimento do Tribunal de Contas da União, exarado nos seguintes julgados: 111.
Nesse ponto, parece residir a principal discussão a ser enfrentada – que espécie de aptidão deve ser requerida para a execução de contratos de serviços de natureza continuada, em que esteja caracterizada cessão de mão de obra. […] 114.
O que importa é perceber que a habilidade das contratadas na gestão da mão de obra, nesses casos, é realmente muito mais relevante para a Administração do que a aptidão técnica para a execução dos serviços, inclusive porque estes apresentam normalmente pouca complexidade.
Ou seja, nesses contratos, dada a natureza dos serviços, interessa à Administração certificar-se de que a contratada é capaz de recrutar e manter pessoal capacitado e honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais. É situação muito diversa de um contrato que envolva complexidade técnica, como uma obra, ou de um contrato de fornecimento de bens, em que a capacidade pode ser medida tomando-se como referência a dimensão do objeto – que serve muito bem o parâmetro de 50% usualmente adotado. (Acórdão 1.140/2005-TCU-Plenário) [...] 1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, como ocorrido no pregão eletrônico (…); 1.7.2. nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas as justificativas fundamenta das para a exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 STLI. (Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário). 42 Nesse sentido, o pregoeiro tomou suas decisões constantemente consultando sua equipe técnica, conforme o que demonstra a troca de e-mails em anexo. [...] 44 Logo, ao contrário do que a impetrante afirma o princípio da vinculação ao edital foi seguindo veementemente no curso do certame, assim como os demais princípios regentes da licitação e da Administração Pública. 45 O termo de referência do certame estabeleceu, em seu item 9.2, que a licitante deveria apresentar atestado com características compatíveis com o objeto do edital: 9.2.1.
Serão aceitas propostas que atendam aos termos e condições das especificações técnicas sem desvio ou exceções aos requisitos técnicos. 9.2.2.
Será considerado desvio aceitável aquele que não afeta de maneira substancial a qualidade ou o desempenho (performance) dos equipamentos, que não restrinja os direitos da Codevasf e as obrigações do licitante e que também não prejudique ou afete a posição competitiva de outros licitantes que ofertarem equipamentos dentro das condições estabelecidas.
A Codevasf poderá desprezar qualquer discrepância ou irregularidade de menor importância de uma proposta desde que não se verifiquem transgressões na forma construtiva e de materiais, constantes das Especificações Técnicas, Anexo III deste Termo de Referência.
A qualificação técnica diz respeito ao atendimento das especificações técnicas do objeto do certame em sua proposta conforme expresso. 46 A licitante All Luk Serviços e Comércio Ltda. atendeu às qualificações técnicas exigidas pelo ato convocatório, conforme análise e apreciação de sua proposta, realizada pela área técnica demandante e ainda assim supriu os critérios de qualificação econômico-financeira e jurídicos, cumprindo o disposto no item 9.2 do termo de referência da licitação, a apresentando a proposta mais vantajosa para a Administração. 47 Sendo assim, não houve irregularidade alguma na habilitação daquela licitante e, consequentemente, no desprovimento do recurso da impetrante.
Por outro lado, afirma a Impetrante que a empresa declarada vencedora não apresentou adequadamente os documentos de habilitação, mais especificamente quanto a sua capacidade técnica exigida pelo edital, o qual não teria relação com o objeto da licitação.
Pois bem.
Analisando os argumentos apresentados, nesse juízo de cognição sumária, não verifico ter havido ilegalidade por parte das Autoridades Coatoras ao habilitarem a empresa vencedora no aludido certame.
Vale dizer, o Impetrante não se desincumbiu do seu dever legal de provar a ilegalidade no ato de habilitação da empresa All Luk Serviços e Comércio Ltda., que apresentou documentos capazes de atestar sua capacidade técnica, a qual, segundo os próprios contratantes aduzem, possuíam como finalidade certificar se a empresa contratada tinha ou não condições de honrar com os compromissos exigidos pelo edital, sobretudo em razão da simplicidade do objeto contratado, diferentemente do que ocorreria se o edital em questão tratasse de serviço de alta complexidade técnica.
Ademais, conforme informou equipe técnica, a empresa certificou sua qualificação econômico-financeira e jurídica exigidos pelo certame, conforme documentos apresentados nos ID’s 1901355148 e 1901355186.
Há de se considerar, ainda, o fato de já ter ocorrido a homologação do objeto (ID 1901355190), tornando eventual retorno à fase anterior do certame excessivamente oneroso não apenas para o interesse público secundário, de cunho patrimonial, mas também para o interesse público primário, voltado para a coletividade, considerando que os serviços já podem estar sendo prestados.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR”.
Nesse mesmo sentido, são as informações prestadas pelo Pregoeiro sob Id. 1901367149, demonstrando a observância, notadamente, ao princípio da vinculação ao edital.
Com tais razões, sem mais delongas, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF [1] Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: RMS 49.972, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 2/6/2020; e REsp 1.643.492, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/3/2017. -
15/09/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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