TRF1 - 1000406-79.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:28
Juntada de manifestação
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07/04/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/08/2024 09:46
Juntada de manifestação
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16/08/2024 12:47
Juntada de cumprimento de sentença
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06/08/2024 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 11:59
Juntada de manifestação
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JURACY ALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 23:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:03
Juntada de manifestação
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06/06/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000406-79.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURACY ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 e GABRYEL CORTEZ GOMES - MA23445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por JURACY ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo o restabelecimento de auxílio doença com pedido de antecipação de tutela, em virtude de benefício previdenciário cessado administrativamente, bem como a condenação do INSS no pagamento de danos morais e das parcelas que deixaram de ser pagas administrativamente.
Alega o autor, em síntese, que estava em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 177.658.136-6, desde 15/01/2016.
Na última perícia de rotina, fora estipulado como data de cessação o dia 16/09/2022, podendo pedir prorrogação até 15 dias antes do término dos pagamentos.
No dia 01/09/2022, ou seja, há 15 dias da cessação, realizou-se o pedido de prorrogação do benefício, com perícia médica agendada para a agência do INSS em Bacabal para o dia 14/04/2023, às 13:30hrs.
Não obstante, mesmo com o pedido de prorrogação, o benefício foi cessado no dia 16/09/2022, como se não tivesse havido manifestação da Parte Autora ou interesse em continuar gozando do benefício.
Afirma que ainda tentou solucionar a situação administrativamente, mas não obteve sucesso.
Por essa razão, pleiteia o restabelecimento do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento de danos morais e das parcelas não pagas.
Decisão de ID 1478266863 deferiu a tutela de urgência e determinou ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença do requerente, sob pena de multa.
Citado, o INSS não apresentou contestação, entretanto, comprovou o restabelecimento do benefício do autor (ID 1553848393).
Em petição de ID 1700368490, o autor confirmou que seu benefício foi restabelecido em 30/03/2023 e requereu o prosseguimento do feito.
No presente caso, não foram apresentados quaisquer documento ou argumento capaz de alterar a conclusão desse Juízo exposta quando do deferimento da tutela de urgência.
Com razão a parte requerente, pois há nos autos comprovante de requerimento de prorrogação do benefício nos 15 (quinze dias) anteriores à cessação prevista, com agendamento de perícia em 14/04/2023, às 13:30 h (ID 1461647880), em conformidade com o que exige o art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022.
Cabe destacar o tema 164 da TNU que fixou a tese de que em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica e a redação do art. 62, § 1º, da lei 8213/91, que disciplina que o benefício de auxílio doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Destarte, o autor faz jus tanto ao restabelecimento do benefício, como ao pagamento das parcelas não pagas ou pagas a menor entre 16/09/2022 e 30/03/2023.
Quanto ao dano moral, tal pedido não merece prosperar.
Apesar do aborrecimento suportado pela parte autora, os contornos do caso concreto não se amoldam ao sofrimento moral apto a justificar a reparação vindicada.
A frustração suportada não teve o condão de violar os direitos da personalidade do demandante.
Entender de forma contrária equivale a reconhecer que sempre que um benefício for deferido judicialmente, o INSS deve ser condenado em danos morais.
Desta forma, incabível a pleiteada condenação da ré ao pagamento de valores para compensar os supostos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício auxílio doença do requerente com o pagamento das parcelas vencidas e eventuais diferenças desde a cessação até o efetivo restabelecimento do benefício.
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Mantenho os efeito da antecipação de tutela.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado(a) Ana Carolina Alves Guimarães, OAB/MA 17.959, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV ou precatório em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto -
03/06/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:31
Juntada de manifestação
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05/04/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:23
Juntada de documento comprobatório
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21/03/2023 02:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:56
Decorrido prazo de JURACY ALVES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
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28/01/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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28/01/2023 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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